-
Gabarito: CERTO
CPC, art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
Se o CPC prevê o efeito meramente devolutivo ao recurso contra sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória, significa dizer que poderá ser concedida tal espécie de tutela na sentença. (Fonte: comentário à questão do Professor Ricardo Torques).
-
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Da leitura simples dos dispositivos acima é possível extrair a interpretação de que a tutela de urgência pode ser concedida a qualquer instante do processo de conchecimento, no inicio (antecedente) ou no final (incidental, o que abrange a sentença).
Pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, deduzindo que tanto no inicio, no meio ou no final (sentença) do processo, a tutela de urgência pode sofrer alterações.
Ex., prático:
João ingressa com ação de manutenção de posse c/c pedido de tutela de urgência contra Pedro e é beneficiado com a concessão da tutela de urgência no sentido de que Pedro se abstenha de atos de turbação, sob pena de multa ou força policial.
No interim do processo e ao final, em sentença, o juiz conclui que a melhor posse está com o requerido Pedro, hipótese em que REVOGA a tutela de urgência concedida, outrora em favor do autor, para conceder a imissão na posse em favor do requerido Pedro.
A mesma dinâmica apresentada poderia ser no caso se Pedro fosse o autor da ação de imissão de posse e só viesse a ser contemplado pela concessão da tutela de urgência em sentença.
-
Gabarito : Certo
CPC
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
-
GABARITO CERTO
Art. 1.013,§ 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.
Infere-se que o juiz está autorizado pelo ordenamento processual a conceder a tutela provisória no momento de prolação de sua sentença
-
VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC
Enunciado 217. A apelação contra o capítulo da sentença que concede, confirma ou revoga a tutela antecipada da evidência ou de urgência não terá efeito suspensivo automático.
Enunciado 496. Preenchidos os pressupostos de lei, o requerimento de tutela provisória incidental pode ser formulado a qualquer tempo, não se submetendo à preclusão temporal.
-
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
-
CERTO
A Tutela provisória poderá ser concedida a qualquer momento, inclusive na PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO, enquanto não transitar em julgado.
-
CERTO.
Pois, o juiz poderá em qualquer momento processual (latu sensu) conceder a tutela provisória, inclusive no momento de prolação da sentença que julga o mérito, desde que não transitado em julgado.
-
1- APELAÇÃO = DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NO CAPÍTULO AUTÔNOMO NA SENTENÇA
2- AGRAVO DE INSTRUMENTO = JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL
3- RECLAMAÇÃO = SE O JUIZ NÃO ADMITIR A APELAÇÃO
-
O juiz poderá apreciar o pedido de concessão de tutela provisória assim que recebe o pedido ou após a manifestação da parte contrária. Quando o aprecia após a defesa, no momento processual em que poderá proferir sentença, poderá fazê-lo neste mesmo ato, quando a questão será impugnável pelo recurso de apelação, senão vejamos: "Art. 1.013, CPC/15: "A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...) §5º. O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação".
Gabarito do professor: Certo.
-
O juiz poderá apreciar o pedido de concessão de tutela provisória assim que recebe o pedido ou após a manifestação da parte contrária. Quando o aprecia após a defesa, no momento processual em que poderá proferir sentença, poderá fazê-lo neste mesmo ato, quando a questão será impugnável pelo recurso de apelação, senão vejamos: "Art. 1.013, CPC/15: "A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...) §5º. O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação".
Gabarito do professor: Certo.
-
Pode em qualquer momento conceder a tutela provisória, até mesmo na prolação da Sentença. Mas capite aqui. Desde que não tenha transitado em julgado. Assim, com certeza. O examinador vai colocar:
Em qualquer momento? Mesmo com o trânsito em julgado?
Aí, já sabe. É Não para ele.
-
Correto, tutela provisória pode ser deferida em sentença.
LoreDamasceno.
Seja forte e corajosa.
-
O juiz faz isso pra evitar recurso de apelação com efeito suspensivo, já que o caso é urgente... No caso, concedendo a tutela juntamente com a sentença, a apelação não tem efeito suspensivo, pois é excepcionada pelo artigo 1.012 do CPC.
Bom, foi isso que entendi. Se estiver errado, pode responder...
-
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
-
No caso, incidental, não?
-
Pior que a alternativa está correta e o fumus boni iuris e o periculum in mora vão parar na lixeira kkkkkkkk
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.