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                                Gabarito: CERTO   CPC, art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;   Se o CPC prevê o efeito meramente devolutivo ao recurso contra sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória, significa dizer que poderá ser concedida tal espécie de tutela na sentença. (Fonte: comentário à questão do Professor Ricardo Torques).  
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                                Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.    Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.   Da leitura simples dos dispositivos acima é possível extrair a interpretação de que a tutela de urgência pode ser concedida a qualquer instante do processo de conchecimento, no inicio (antecedente) ou no final (incidental, o que abrange a sentença). Pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, deduzindo que tanto no inicio, no meio ou no final (sentença) do processo, a tutela de urgência pode sofrer alterações. Ex., prático: João ingressa com ação de manutenção de posse c/c pedido de tutela de urgência contra Pedro e é beneficiado com a concessão da tutela de urgência no sentido de que Pedro se abstenha de atos de turbação, sob pena de multa ou força policial. No interim do processo e ao final, em sentença, o juiz conclui que a melhor posse está com o requerido Pedro, hipótese em que REVOGA a tutela de urgência concedida, outrora em favor do autor, para conceder a imissão na posse em favor do requerido Pedro.   A mesma dinâmica apresentada poderia ser no caso se Pedro fosse o autor da ação de imissão de posse e só viesse a ser contemplado pela concessão da tutela de urgência em sentença. 
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                                Gabarito : Certo    CPC   	Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. 	§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: 	I - homologa divisão ou demarcação de terras; 	II - condena a pagar alimentos; 	III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; 	IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; 	V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; 	VI - decreta a interdição. 	     
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                                GABARITO CERTO 	Art. 1.013,§ 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação. Infere-se que o juiz está autorizado pelo ordenamento processual a conceder a tutela provisória no momento de prolação de sua sentença   
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                                VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC   Enunciado 217. A apelação contra o capítulo da sentença que concede, confirma ou revoga a tutela antecipada da evidência ou de urgência não terá efeito suspensivo automático.   Enunciado 496. Preenchidos os pressupostos de lei, o requerimento de tutela provisória incidental pode ser formulado a qualquer tempo, não se submetendo à preclusão temporal. 
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                                LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.
 
 Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
 
 § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
 
 I - homologa divisão ou demarcação de terras;
 
 II - condena a pagar alimentos;
 
 III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
 
 IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
 
 V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
 
 VI - decreta a interdição.
 
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                                CERTO   A Tutela provisória poderá ser concedida a qualquer momento, inclusive na PROLAÇÃO DE  SENTENÇA DE MÉRITO, enquanto não transitar em julgado. 
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                                CERTO.     Pois, o juiz poderá em qualquer momento processual (latu sensu) conceder a tutela provisória, inclusive no momento de prolação da sentença que julga o mérito, desde que não transitado em julgado. 
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                                       1-        APELAÇÃO = DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NO CAPÍTULO AUTÔNOMO NA SENTENÇA   2-      AGRAVO DE INSTRUMENTO  =  JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL   3-      RECLAMAÇÃO =  SE O JUIZ NÃO ADMITIR A APELAÇÃO   
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                                O juiz poderá apreciar o pedido de concessão de tutela provisória assim que recebe o pedido ou após a manifestação da parte contrária. Quando o aprecia após a defesa, no momento processual em que poderá proferir sentença, poderá fazê-lo neste mesmo ato, quando a questão será impugnável pelo recurso de apelação, senão vejamos: "Art. 1.013, CPC/15: "A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...) §5º. O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação".
 
 Gabarito do professor: Certo.
 
 
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                                O juiz poderá apreciar o pedido de concessão de tutela provisória assim que recebe o pedido ou após a manifestação da parte contrária. Quando o aprecia após a defesa, no momento processual em que poderá proferir sentença, poderá fazê-lo neste mesmo ato, quando a questão será impugnável pelo recurso de apelação, senão vejamos: "Art. 1.013, CPC/15: "A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...) §5º. O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação".
 
 Gabarito do professor: Certo.
 
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                                Pode em qualquer momento conceder a tutela provisória, até mesmo na prolação da Sentença. Mas capite aqui. Desde que não tenha transitado em julgado. Assim, com certeza. O examinador vai colocar:  Em qualquer momento? Mesmo com o trânsito em julgado?  Aí, já sabe. É Não para ele.  
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                                Correto, tutela provisória pode ser deferida em sentença.   LoreDamasceno. Seja forte e corajosa. 
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                                O juiz faz isso pra evitar recurso de apelação com efeito suspensivo, já que o caso é urgente... No caso, concedendo a tutela juntamente com a sentença, a apelação não tem efeito suspensivo, pois é excepcionada pelo artigo 1.012 do CPC. Bom, foi isso que entendi. Se estiver errado, pode responder... 
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                                Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: 	I - homologa divisão ou demarcação de terras; 	II - condena a pagar alimentos; 	III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; 	IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; 	V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; 	VI - decreta a interdição.     
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                                No caso, incidental, não? 
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                                Pior que a alternativa está correta e o fumus boni iuris e o periculum in mora vão parar na lixeira kkkkkkkk   Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.