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ID
3181147
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Caio ajuizou ação contra determinada sociedade empresária e apresentou pedido único de repetição de valor decorrente de cobrança indevida, requerendo, ainda, a concessão de tutela de urgência. Após a apresentação de defesa pela ré, o juiz prolatou sentença em que concedeu a tutela provisória e, no mesmo pronunciamento, julgou o pedido procedente de forma definitiva. A sociedade empresária interpôs recurso de apelação requerendo a reforma total da sentença.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item seguinte.


O juiz está autorizado pelo ordenamento processual a conceder a tutela provisória no momento de prolação de sua sentença.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO

    CPC, art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    Se o CPC prevê o efeito meramente devolutivo ao recurso contra sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória, significa dizer que poderá ser concedida tal espécie de tutela na sentença. (Fonte: comentário à questão do Professor Ricardo Torques).

  • Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    Da leitura simples dos dispositivos acima é possível extrair a interpretação de que a tutela de urgência pode ser concedida a qualquer instante do processo de conchecimento, no inicio (antecedente) ou no final (incidental, o que abrange a sentença).

    Pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, deduzindo que tanto no inicio, no meio ou no final (sentença) do processo, a tutela de urgência pode sofrer alterações.

    Ex., prático:

    João ingressa com ação de manutenção de posse c/c pedido de tutela de urgência contra Pedro e é beneficiado com a concessão da tutela de urgência no sentido de que Pedro se abstenha de atos de turbação, sob pena de multa ou força policial.

    No interim do processo e ao final, em sentença, o juiz conclui que a melhor posse está com o requerido Pedro, hipótese em que REVOGA a tutela de urgência concedida, outrora em favor do autor, para conceder a imissão na posse em favor do requerido Pedro.

    A mesma dinâmica apresentada poderia ser no caso se Pedro fosse o autor da ação de imissão de posse e só viesse a ser contemplado pela concessão da tutela de urgência em sentença.

  • Gabarito : Certo

    CPC

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

  • GABARITO CERTO

    Art. 1.013,§ 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

    Infere-se que o juiz está autorizado pelo ordenamento processual a conceder a tutela provisória no momento de prolação de sua sentença

  • VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC

    Enunciado 217. A apelação contra o capítulo da sentença que concede, confirma ou revoga a tutela antecipada da evidência ou de urgência não terá efeito suspensivo automático.

    Enunciado 496. Preenchidos os pressupostos de lei, o requerimento de tutela provisória incidental pode ser formulado a qualquer tempo, não se submetendo à preclusão temporal.

  • LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

  • CERTO

    A Tutela provisória poderá ser concedida a qualquer momento, inclusive na PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO, enquanto não transitar em julgado.

  • CERTO.

    Pois, o juiz poderá em qualquer momento processual (latu sensu) conceder a tutela provisória, inclusive no momento de prolação da sentença que julga o mérito, desde que não transitado em julgado.

  •   

     

    1-        APELAÇÃO = DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NO CAPÍTULO AUTÔNOMO NA SENTENÇA

    2-      AGRAVO DE INSTRUMENTO  =  JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL

    3-      RECLAMAÇÃO =  SE O JUIZ NÃO ADMITIR A APELAÇÃO

  • O juiz poderá apreciar o pedido de concessão de tutela provisória assim que recebe o pedido ou após a manifestação da parte contrária. Quando o aprecia após a defesa, no momento processual em que poderá proferir sentença, poderá fazê-lo neste mesmo ato, quando a questão será impugnável pelo recurso de apelação, senão vejamos: "Art. 1.013, CPC/15: "A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...) §5º. O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação".

    Gabarito do professor: Certo.

  • O juiz poderá apreciar o pedido de concessão de tutela provisória assim que recebe o pedido ou após a manifestação da parte contrária. Quando o aprecia após a defesa, no momento processual em que poderá proferir sentença, poderá fazê-lo neste mesmo ato, quando a questão será impugnável pelo recurso de apelação, senão vejamos: "Art. 1.013, CPC/15: "A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...) §5º. O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação".

    Gabarito do professor: Certo.

  • Pode em qualquer momento conceder a tutela provisória, até mesmo na prolação da Sentença. Mas capite aqui. Desde que não tenha transitado em julgado. Assim, com certeza. O examinador vai colocar:

    Em qualquer momento? Mesmo com o trânsito em julgado?

    Aí, já sabe. É Não para ele.

  • Correto, tutela provisória pode ser deferida em sentença.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • O juiz faz isso pra evitar recurso de apelação com efeito suspensivo, já que o caso é urgente... No caso, concedendo a tutela juntamente com a sentença, a apelação não tem efeito suspensivo, pois é excepcionada pelo artigo 1.012 do CPC.

    Bom, foi isso que entendi. Se estiver errado, pode responder...

  • Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

  • No caso, incidental, não?

  • Pior que a alternativa está correta e o fumus boni iuris e o periculum in mora vão parar na lixeira kkkkkkkk

    Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.