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GABARITO CERTO
O art. 5º, §4º, da Lei 4.717/1965 prevê que na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado. Por se tratar de decisão interlocutória, cabe agravo conforme previsão do art. 19, §1º, da Lei.
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Só complementando a resposta da colega.
O agravo de instrumento pode ter efeito suspensivo, de acordo com artigo 1019, inciso I do CPC/2015.
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A respeito de ação de improbidade administrativa, mandado de segurança, ação popular e ação civil pública, julgue o item a seguir.
Decisão do magistrado que, em sede de ação popular, deferir liminar determinando a imediata suspensão de ato lesivo ao patrimônio público é recorrível por agravo de instrumento, com a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo pelo tribunal.
GAB. “CERTO”
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A assertiva está correta. O art. 5º, §4º, da Lei 4.717/1965 prevê que na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado. Por se tratar de decisão interlocutória, cabe agravo conforme previsão do art. 19, §1º, da Lei.
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-as-questoes-de-direito-processual-civil-e-digital-do-tj-am/
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Na verdade, o art. 5º, §4º, da Lei 4.717/1965 não é o fundamento dessa questão.
Observe que nesse artigo há previsão de suspensão do ato lesivo. A assertiva trata da possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento contra decisão que determinou a suspensão do ato lesivo. Ou seja, o agravante pediu permissão para continuar a praticar o ato supostamente lesivo. Confunde um pouco mesmo, mas olhe com calma.
O verdadeiro fundamento está na regra comum do CPC:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
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A ação popular está regulamentada na Lei nº 4.717/65. Referida lei, em seu art. 5º, §4º, dispõe que "na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado". Essa suspensão ocorrerá por meio de uma decisão interlocutória, que será impugnável por meio de agravo de instrumento: "Art. 19, §1º, Lei nº 4.717/65. Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento".
Gabarito do professor: Certo.
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A interposição do Agravo de Instrumento ocorre diretamente no tribunal.
Sendo aceito o recurso, o relator terá prazo de 5 dias para:
➢ atribuir efeito suspensivo ao recurso;
➢ analisar eventual requerimento de antecipação de tutela;
➢ determinar a intimação do agravado para apresentar a contraminuta no prazo de 15 dias;
➢ determinar a intimação do Ministério Público para que, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, se manifeste
no prazo de 15 dias.
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Art. 5º lei de ação popular -> § 4º Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado. Um meio de proteção para que cesse a ameaça ocorrida.
Por meio de uma Interpretação extensiva -> decisões interlocutórias proferidas em ação popular, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção coletivo, ação civil pública e ação de improbidade administrativa são recorríveis por agravo.
Art. 1.015 CPC Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre -> I - tutelas provisórias;
Art. 1.019 CPC Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
"Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o SENHOR é que dá a vitória."
L.Damasceno.
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Certo
L4717
Art. 5º Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município.
§ 4º Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado.
Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.
§ 1º Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento.
§ 2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público.