SóProvas


ID
3181174
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Júnia, de quatorze anos de idade, acusa Pierre, de dezoito anos de idade, de ter praticado crime de natureza sexual consistente em conjunção carnal forçada no dia do último aniversário da jovem. Pierre, contudo, alega que o ato sexual foi consentido.

A respeito dessa situação hipotética, julgue o item a seguir, tendo como referência aspectos legais e jurisprudenciais a ela relacionados.


Se Pierre for condenado por estupro, o regime de cumprimento de pena será integralmente fechado, por se tratar de crime hediondo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado

    O regime não deve ser integralmente fechado mesmo se tratando de crime hediondo já que hoje o juíz pode fixar um outro regime de acordo com as regras do art 33 §2 do código penal.

  • GABARITO ERRADO

    Sobre o mesmo tema, transcreve-se a Súmula Vinculante nº 26 do STF: “Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico“.

    É inconstitucional a fixação ex lege, com base no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, do regime inicial fechado, devendo o julgador, quando da condenação, ater-se aos parâmetros previstos no artigo 33 do Código Penal.

    [Tese definida no ARE 1.052.700 RG, rel. min. Edson Fachin, P, j. 2-11-2017, DJE 18 de 1º-2-2018, Tema 972.]

  • Lixo de legislação.

  • Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no , consumados ou tentados:                    

    I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);                

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos  e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;                 

    II - latrocínio (art. 157, § 3, in fine);         

    III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2);          

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l, 2 e 3);          

    V - estupro (art. 213, caput e §§ 1 e 2);            

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1, 2, 3 e 4); 

    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1).                  

    VII-A – (VETADO)                   

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1, § 1-A e § 1-B, com a redação dada pela ).          

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).             

    Parágrafo único. Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos , e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no , todos tentados ou consumados.                  

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e droga

    >> Lembrando que Júnia não se qualifica como vulnerável, na forma do CP, art. 217-A: Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:   

    >>Por fim, atentar que, a partir de 24 de janeiro de 2020, vigerão as relevantes alterações da Lei nº 13.964/2019.

  • Errado. O regime poderá ser o integralmente fechado.

  • O regime INICIAL poderá ser aberto, semiaberto ou fechado. Trata-se da individualização da pena, consoante dispõe o art. 59 c/c 33 ao 36, todos do CP.

  • Este é o perfil da banca Cespe. Eles fazem questões muito inteligentes apresentando o conteúdo de uma forma e cobrando outra... assim a banca escapa dos recursos que argumentam que o assunto não está no edital. Bem espertinhos.

    Nesta questão quando aparece... 14 anos... logo nos remete o raciocínio a "violência presumida" outra coisa.... quando aparece ... no dia do seu aniversário... o candidato é levado a pensar se é fato típico ou não. Quando na verdade a questão está cobrando sobre o início do cumprimento de pena. Mas ai o candidato tem que levar em consideração a Lei nº 8072/90. pra saber se é equiparado ou não...

  • O erro da questão é que não é INTEGRALMENTE, mas INICIALMENTE. Ainda sim, existe discussão acerca do segundo termo, em razão da individualização da pena.

  • Primeiramente: A súmula vinculante 26 tornou inconstitucional o cumprimento integral de pena por crime hediondo em regime fechado.

    [Súmula Vinculante 26] Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2o da Lei 8.072, de 25-7-1990 (§ 1 o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado), sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

    Segundo ponto: Até mesmo a obrigatoriedade de se cumprir inicialmente no regime fechado é considerada inconstitucional, por violar o princípio da individualização das penas (o juiz deve avaliar o caso concreto).

  • Em que pese a hediondez, deve-se analisar a SV 26

  • Não se aplica, pois Júlia já teria 15 anos (dia do seu aniversário).

  • Pegadinha braba!

  • Em sua redação original, a Lei de Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/90) vedava a progressão de regime aos condenados pela prática de crimes hediondos, como se depreende da leitura do § 1º, do artigo 2º, do referido diploma legal em sua primeiríssima versão, senão vejamos: "A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado". 
    Sucede que o STF, no julgamento do HC 82.959/SP, da relatoria do Ministro Marco Aurélio, entendeu que o dispositivo originário era inconstitucional, uma vez que a Constituição apenas afastou, em relação aos crimes hediondos, a aplicação da fiança, da graça e da anistia, não vedando a progressão de regime aos condenados por crimes hediondos. Sendo assim, o comando contido na redação original ofenderia o princípio da individualização da pena, conforme se depreende da leitura da ementa do julgamento ora mencionado, senão vejamos:
    “PENA — REGIME DE CUMPRIMENTO — PROGRESSÃO — RAZÃO DE SER. A progressão no regime de cumprimento da pena, nas espécies fechado, semiaberto e aberto, tem como razão maior a ressocialização do preso, que, mais dia ou menos dia, voltará ao convívio social. PENA — CRIMES HEDIONDOS — REGIME DE CUMPRIMENTO — PROGRESSÃO — ÓBICE — ART. 2º, § 1º, DA LEI 8.072/1990 — INCONSTITUCIONALIDADE — EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL. Conflita com a garantia da individualização da pena — art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal — a imposição, mediante norma, do cumprimento da pena em regime integralmente fechado. Nova inteligência do princípio da individualização da pena, em evolução jurisprudencial, assentada a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990. (HC 82.959, rel. min. Marco Aurélio, P, j. 23-2-2006, DJ de 1º-9-2006)
    Com efeito, a assertiva constante do enunciado da questão de que, em caso de condenação de Pierre, o regime de cumprimento de pena será integralmente fechado, por se tratar de crime hediondo, está equivocada.

    Gabarito do professor: Errado


  • É incostitucional o cumprimento da pena integralmente fechada.

    Júnia não se qualifica como vulnerável pelo fato de não ter mais 14 anos de idade e sim 15 anos.

    Gabarito E

     

     

  • O erro da questão não esta na idade de Junia, já que ele também seria enquadrado pelo art 213; §2 e sim no regime. O regime poderá ser integralmente fechado.

  • O STF já pacificou a inconstitucionalidade do cumprimento da pena em regime integralmente fechado e a obrigatoriedade do cumprimento em regime inicialmente fechado.

  • Vale ressaltar que o tema está na Súmula 593 do STJ, e ainda ressalto que se a vítima já tem 14 anos, porém sem consentimento da mesma, será estupro, portanto, considerado como hediondo de acordo com Lei de crimes hediondos.

  • ► §1ºA pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado

    O erro da questão é que não é INTEGRALMENTE, mas INICIALMENTE.

    ► O STF declarou a inconstitucionalidade de cumprir inicialmente em regime fechado, conforme HC 111.840/ES. Desse modo, torna-se necessário avaliar o caso concreto para aplicação do regime inicial que pode ser ou não inicialmente o regime fechado.

  • Estupro de vulnerável                

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:              

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.              

    Portanto não se enquadra em Estupro de vulnerável.

  • Gabarito: Errado

    1. A idade não tem relevância diante da classificação do Crime.

    -Menor de 14, estupro de vulnerável, 217-A, CP. Crime hediondo.

    -Estupro 213, CP. Crime hediondo.

    2. O julgamento do HC 111.840 reconheceu a inconstitucionalidade da obrigatoriedade à imposição de regime inicial fechado para os crimes hediondos e equiparados.

    Portanto, não se pode falar em regime integralmente fechado!

  • STF já decidiu que o início do cumprimento da pena em regime fechado fere a individualização da pena. Juiz que decide o regime

  • !!!!!! CUIDADO, alguns comentários estão equivocados!!!!!!!!! Tanto o cumprimento da pena em regime INTEGRALMENTE fechado, quanto INICIALMENTE fechado foram declarados INCONSTITUCIONAIS PELO STF. vejamos:

    "A redação originária da Lei nº 8.072/90 previa o cumprimento de pena em regime integralmente fechado. O dispositivo que previa regime integralmente fechado foi declarado inconstitucional pelo STF (HC 82.959/SP) por violar o princípio da individualização da pena. Posteriormente, a Lei nº 11.464/07 previu que a pena, no caso de crime hediondo, seria cumprida em regime inicialmente fechado. Essa norma também foi reconhecida inconstitucional por violar o princípio da individualização da pena (STF,HC 111.840)"

    fonte: Ciclos

  • Jurisprudencialmente o regime de pena não precisa ser necessariamente fechado.

    Pela letra da lei o inicio do cumprimento da pena será fechado.

    Atentar-se ao enunciado.

    --> DE ACORDO COM A LEI 8072/90

    OU

    --> DE ACORDO COM O STF OU A ATUAL JURISPRUDÊNCIA.

  • inicialmente fechado e não integralmente fechado.
  • “§ 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado”. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007) Antes da Lei 11.464/07, o regime era integralmente fechado. Por violar o princípio da individualização da pena,

    o STF julgou incidentalmente inconstitucional tal dispositivo e hoje temos a redação acima. Obs: mesmo com a alteração (regime inicialmente fechado), já temos decisões no sentido de que o dispositivo continua inconstitucional, por violar o mesmo princípio. 

  • não há cumprimento da pena INTEGRALMENTE EM REGIME FECHADO, inicialmente até pode, porém integralmente não!

  • Cuidado, o estupro no dia do aniversário de 14 anos não é estupro de vulnerável, tampouco estupro qualificado, mas se trata de estupro simples.

    Isso se deve ao lapso do legislador, que deixou de consagrar essa hipótese, restando a subsunção ao caput do artigo 213, vedada que é a analogia para prejudicar o agente.

    O estupro simples também é etiquetado como hediondo, mas é inconstitucional a obrigatoriedade de regime integralmente fechado para todos os crimes, inclusive hediondos.

  • Segundo entendimento do STF, a progressão de regime nos casos de crimes hediondos, deverá seguir as regras do art. 33 do Código Penal.

    Súmula Vinculante 26: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

    Informativo 672 STF

    Princípio da Individualização da pena - nem regime integralmente fechado, nem inicialmente fechado, mas sim segundo o disposto no art. 33 do CP.

  • o erro esta em dizer que é "integralmente" na verdade é "inicialmente"

  • O Plenário do STF, ao julgar o HC 111.840/ES, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do parágrafo primeiro, da Lei nº 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela lei nº 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.

    GABARITO: ERRADO.

  • Em virtude do Princípio da Individualização da Pena, as previsões legais que estipulavam, aos crimes hediondos, regimente integralmente fechado, ou regime inicial fechado, para cumprimento de pena, foram declarados INCONSTITUCIONAIS.

  • BRUNO LEANDRO...

    SEU COMENTÁRIO FOI SIMPLES, PORÉM BEM SUCINTO!

    DIRETO AO PONTO E SEM RODEIOS.

  • É inconstitucional o cumprimento de pena em regime integralmente fechado. Assim como é inconstitucional a fixação automática de regime inicial fechado para cumprimento de pena.

  • GABARITO-ERRADO !

    ALÔ PC PR

    ESSA PANDEMIA VAI PASSAR, OS 600,00 VAI PASSAR.

    SÓ NÃO PASSA VOCÊ SENÃO ESTUDAR !

    DEUS, ABENÇOE QUEM ESTUDA E NÃO ESTA NEM AÍ PARA CENTRÃO, ESQUERDA OU DIREITA, AMÉM.

  • A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado (Na lei dos Hediondos)

    Segundo o STF

    O entendimento, agora consolidado pelo Plenário do STF, já vinha sendo amplamente reconhecido na nossa Suprema Corte, que rechaçava o disposto no art. 2º, §1º da lei nº 8.072/90 (regime inicialmente fechado) por ferir os princípios da proporcionalidade e individualização da pena (STJ – HC 185361 / SP – Relator Ministro OG FERNANDES – DJe 13/10/2011).

  • É inconstitucional na lei de crimes hediondos:

    -o cumprimento de pena em regime integralmente fechado.

    -proibição de substituir pena restritiva de liberdade por restritiva de direito.

    - fixação automática de regime inicial fechado para cumprimento de pena.

    #NOMEIATJAM

  • REGIME ABERTO OU SEMIABERTO

    Art. 2º, §1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.

    Para o STF, o legislador não pode obrigar o juiz a aplicar um determinado regime prisional. Assim, atualmente, é possível a aplicação de um regime aberto ou semiaberto para condenado em crime hediondo ou equiparado.

  • O cumprimento da pena, será INICIALMENTE EM REGIME FECHADO. Houve a inconstitucionalidade do termo INTEGRALIDADE.

    § 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado.

    § 1 A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.                 

  • Caros colegas, alguém poderia informar se no caso supramencionado, seria crime de estupro?

    Ela teve conjugação carnal no dia do aniversário.

    Uma outra pergunta: E se a conjugação carnal iniciou-se as 23:50 do dia anterior ao aniversário e terminou as 00:30 do dia em que a garota completou 14 anos, seria considerado um crime continuado? O crime seria desqualificado para Estupro simples?

    Obrigado...

  • O regime INICIAL é que será o fechado.

  • Flamarion Anicio====== VEJA MEU NOBRE

    Consoante artigo 4º do código penal, "Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado". 

    NA SUA PERGUNTA INICIAR AOS 13 ANOS , ISSO MUDARIA TODO O PROCESSO. MOMENTO DA AÇÃO BLZ.

    NO TODO OU EM PARTE.

    SENDO ASSIM O MOMENTO DA AÇÃO MESMO QUE ENSERRACE DEPOIS QUE COMPLETASSE 14. OK

  • R: E

    É ENTENDIMENTO DO STF,

    REGIME PODERÁ SER : ABERTO OU SEMIABERTO, de acordo com o art. 2º, §1º do CP.

    A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.

    o legislador não pode obrigar o juiz a aplicar um determinado regime prisional. Assim, atualmente, é possível a aplicação de um regime aberto ou semiaberto para condenado em crime hediondo ou equiparado.

  • É inconstitucional o artigo 2 s1, da lei 8072/90 que fala do regime inicial fechado
  • Vixx, é inconstitucional a décadas.

  • Inconstitucional, a progressão de pena é um direito do condenado, alem de que ele poderá iniciar o cumprimento de pena em outro regime dependendo de suas características individuais( princípio da individualização das penas).

  • GAB: E

    NEM MESMO OS CRIMES HEDIONDOS SÃO INSUSCETÍVEIS DE PROGRESSÃO DE PENA.

  • Pessoal , esse Pernalongo Comunista è um Hacker , Programas com Virus !!!

  • Gab.: ERRADO

    O STF declarou a inconstitucionalidade de cumprir inicialmente em regime fechado, conforme HC 111.840/ES. Desse modo, torna-se necessário avaliar o caso concreto para aplicação do regime inicial que pode ser ou não inicialmente o regime fechado.

    DEUS É FIEL!

  • Uma coisa é regime inicial, outra é regime integral. Ainda que tenha sido declarada a inconstitucionalidade de o regime inicial ser necessariamente fechado, a questão trata da integralidade, em nenhuma modalidade de Crime Hediondo é vedada a progressão de regime, podendo o agente responder em regime menos gravoso caso atenda aos requisitos objetivos (cumprimento de pena, primariedade e reincidência) e subjetivos (bom comportamento carcerário).

  • Procurei um comentário só para confirmar se tanto o estupro simples quanto o de vulnerável são crimes hediondos, de fato está na lei de crimes hediondos. Agora o erro da questão está em afirmar que o cumprimento da pena se dará em regime integralmente fechado.

    Mnemônico: GENEPI tESTou o HOLEX FALSO da XUXA

    1- GENocídio

    2- EPIdemia com resultado morte

    3- ESTupro

    4- HOmicídio

    5- Latrocínio

    6- EXtorsão

    7- FALSificação de produtos a fins terapêuticos ou medicinais

    8- Exploração sexual de crianças e adolescentes

  • Deveria ser publicado um livro só com as melhores pegadinhas dos concursos. Ia faltar folha para a edição...

  • Resumindo: hoje, afirmar que a pena deverá ser cumprida integralmente em regime fechado fere o princípio da individualização da pena, desta forma, tal dispositivo foi declarado inconstitucional pelo STF.

  • Crimes hediondos e equiparados: pena inicial é regime fechado. Porém, STF diz que regime inicial fechado é inconstitucional.

    Regime fechado: na hipótese de não cabimento de regras menos gravosas.

    Galera, dica pra memorizar os crimes mais rápido:

    Mapas mentais coloridos: https://go.hotmart.com/I40220660F

    Resumo esquematizado pra PC-DF: https://go.hotmart.com/R39382999Q

  • ERRADO.

    Com as alterações do pacote anticrime a progressão de regime nas hipóteses de crimes hediondos mudou: No caso de réu primário, 40% do cumprimento da pena e 50% quando houver resultado morte. Sendo reincidente, é necessário o cumprimento de 60% do cumprimento de pena e 70% na hipótese de crime com resultado morte. Ou seja, não é necessário que o cumprimento se dê INTEGRALMENTE no regime fechado, tampouco que inicie desta forma, considerando o princípio da individualização da pena.

  • Ele pode apela em liberdade sem fianças

  • Gabarito: Errada.

    Art. 2º, § 1 , da Lei 8.072/90: "A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado."                  

  • Se Pierre for condenado por estupro ele irá cumprir inicialmente em regime fechado.

  • ATENÇÃO! CUIDADO!

    A pena dos crimes hediondos NÃO pode ser cumprida em regime integralmente fechado, pois o art. 2º, § 1º da Lei 8.072/90 foi revogado.

    A pena também NÃO deve ser cumprida em regime inicialmente fechado, pois a nova redação do art. 2º, § 1º da Lei 8.072/90 foi declarada inconstitucional. (CUIDADO COM COMENTÁRIOS EQUIVOCADOS)

    Então qual o regime de cumprimento de pena deverá ser fixado?

    O adequado em razão da análise da quantidade de pena aplicada, reincidência e circunstâncias judiciais, de acordo com o art. 33 do CP.

    OBS: É possível que pela análise do art. 33 do CP seja fixado o regime inicial fechado, porém não se trata de um dever do magistrado, e sim, de uma análise circunstancial do caso e dos requisitos do art. 33 do CP.

    Segue julgados:

    A hediondez ou a gravidade abstrata do delito não obriga, por si só, o regime prisional mais gravoso, pois o juízo, em atenção aos princípios constitucionais da individualização da pena e da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, deve motivar o regime imposto observando a singularidade do caso concreto. Assim, é inconstitucional a fixação de regime inicial fechado com base unicamente na hediondez do delito. STF. 1ª Turma. ARE 935967 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 15/03/2016. STF. 2ª Turma. HC 133617, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/05/2016.

    É inconstitucional a fixação ex lege, com base no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, do regime inicial fechado, devendo o julgador, quando da condenação, ater-se aos parâmetros previstos no artigo 33 do Código Penal. STF. Plenário. ARE 1052700 RG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 02/11/2017.

  • HC 111840- STF- CONSIDERA INCONSTITUCIONAL O REGINE DE PENAL DA LEI ANTICRIME SER INICIALMENTE FECHADO, OU SEJA, PODE SER OUTRO REGIME.

  • Com o Pacote Anticrime, atualmente, a progressão, nos crimes hediondos e equiparados, depende do cumprimento de 40% a 70% da pena.

  • Nem crime de estupro é, já que ela já tinha 14 anos e consentiu.

  • A hediondez ou a gravidade abstrata do delito não obriga, por si só, o regime prisional mais gravoso, pois o juízo, em atenção aos princípios constitucionais da individualização da pena e da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, deve motivar o regime imposto observando a singularidade do caso concreto.

    Assim, é inconstitucional a fixação de regime inicial fechado com base unicamente na hediondez do delito.

    STF. 1ª Turma. ARE 935967 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 15/03/2016.

    STF. 2ª Turma. HC 133617, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/05/2016.

    É inconstitucional a fixação ex lege, com base no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, do regime inicial fechado, devendo o julgador, quando da condenação, ater-se aos parâmetros previstos no artigo 33 do Código Penal.

    STF. Plenário. ARE 1052700 RG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 02/11/2017.

  • ERRADO. Em sua redação original, a Lei dos Crimes Hediondos estipulava que o regime era integralmente fechado (começa e termina no regime fechado – não tem direito a progressão de regime). O STF decidiu pela inconstitucionalidade desse regimepela violação dos princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e também da dignidade da pessoa humana.

    Dessa forma, temos que antes do advento da Lei nº 11.464/2007, a Lei de Crimes Hediondos previa o cumprimento da pena em regime integralmente fechado, ou seja, não admitia a progressão do regime de cumprimento de pena. O referido dispositivo fora posteriormente declarado inconstitucional. Nessa esteira, passou-se a admitir a progressão de regime, contudo, ainda ficou estipulado que o regime inicial seria obrigatoriamente o fechado. Ocorre, todavia, que, o STF declarou também inconstitucional o regime inicial fechado obrigatório, por entender que viola o princípio da individualização da pena, devendo analisar o caso concreto e fundamentar sua decisão.

  • O STF decidiu pela inconstitucionalidade desse regimepela violação dos princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e também da dignidade da pessoa humana.

  • são Menores de 14 anos, então, não sera hediondo.

  • mas estupro por si só ja nao e hediondo, idependnte de ser de de vulneral ou nao ?

    os dois estão expostos

  • buguei nessa, pois hediondo está em estupro de vulnerável.....socorrooooooo

  • buguei nessa, pois hediondo está em estupro de vulnerável.....socorrooooooo

  •  o regime de cumprimento de pena será integralmente fechado: errado

    Será inicialmente fechado

  • Para fixação do regime inicial deve ser observadas as Súmulas

    718 STF - A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

    e

    719 STF - A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

    OBS.: É inconstitucional a fixação ex lege, com base no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, do regime inicial fechado, devendo o julgador, quando da condenação, ater-se aos parâmetros previstos no artigo 33 do Código Penal.

  • O crime hediondo não ´deve´´ ser iniciado em regime fechado.

    mas pode!

  • Essa ja é velha kkk

    Da nem pra ter uma emoção ao marcar errado.

    E outra, sequer sera obrigatório o cumprimento inicial em regime fechado, conforme os tribunais superiores!

  • É vedade a fixação de regime prisional com base na hediondez do crime. O juiz fixará, podendo apelar em liberdade.

  • STF considerou inconstitucionale.

    PRA CIMA DELES!!!

  • PROGRESSÃO DE REGIME:

    PRIMÁRIO SEM RESULTADO MORTE (EM CRIME HEDIONDO) -- 40% DA PENA

    PRIMÁRIO C/ RESULTADO MORTE EM (CRIME HEDIONDO) --- 50% DA PENA

    REINCIDENTE EM CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO --- 60 % DA PENA

    REINCIDENTE EM CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO COM MORTE -- 70 %

    COMANDO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PARA A PRÁTICA DE CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO 50 %

  • EVOLUÇÃO NO TEMPO:

    EM SEU NASCIMENTO, A LEI DOS CRIMES HEDIONDOS PREVIA O CUMPRIMENTO DE PENA PARA ESSA CATEGORIA DE DELITOS EM REGIME INTEGRAL FECHADO, VALE DESTACAR INCLUSIVE A SÚMULA 698 DO STF QUE REFORÇAVA ESSA QUESTÃO.

    PORÉM O STF AO DELIBERAR O HABEAS CORPUS N° 82.959 DE 2006 FIRMOU ENTENDIMENTO QUE A VEDAÇÃO A PROGRESSÃO DE REGIME ERA INCONSTITUCIONAL POR MALFERIR OS SEGUINTES PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS:

    DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

    PROPORCIONALIDADE

    INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA

    ISONOMIA

    APÓS ISSO, EM 2007, O LEGISLADOR EDITOU A LEI N° 11.464/07 QUE PASSOU A ADMITIR A PROMOÇÃO CARCERÁRIA PARA CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS.

  • Regime inicial de cumprimento de Pena (art. 2º, §1°): Estabelece que a pena nos crimes hediondos será cumprida inicialmente em regime fechado. O STF decidiu que o referido dispositivo é INCONSTITUCIONAL pelos seguintes argumentos: 

    1º - Fere o princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI). 

    2º - Não poderia o legislador estabelecer abstratamente essa imposição de regime inicial fechado. 

  • Gab. ERRADO

    STF declarou inconstitucional o início de pena em regime fechado.

  • ATUALIZAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME 

    CRIMES HEDIONDOS 

    Critérios ou sistemas de classificação:

    1 - Sistema legal (Adotado)

    2 - Sistema judicial

    3 - Sistema misto

    •Rol taxativo / Tentado ou consumado

    •A tentativa não afasta a hediondez

    1- •Homicídio simples (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente.

    Obs: homicídio simples praticado por milícia privada não é crime hediondo

    2- •Homicídio qualificado 

    Obs: É crime hediondo em todas as suas modalidades

    3- •lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos art 142 e 144 e integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até 3 grau, em razão dessa condição              

    4- •Roubo:     

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V)

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B)  

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º) 

     5- •Extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º)   

    6- Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l, 2 e 3)         

    7- •Estupro (art. 213, caput e §§ 1 e 2);            

    8- Estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1, 2, 3 e 4)            

    9- Epidemia com resultado morte (art. 267, § 1)                 

    10- Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais 

    11- Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).             

    12- Furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-

    13- Genocídio

    14- •Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido

    15- •Comércio ilegal de armas de fogo

    16- •Tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição 

    17- •Organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.  

    CRIMES EQUIPARADOS A HEDIONDO

    •Tortura

    Obs: Exceto artigo 1 §2 tortura omissiva

    •Tráfico de drogas

    Obs: Artigo 33 caput, Artigo 33 §1 e Artigo 34

    •Terrorismo

    Vedações

    Inafiançável

    Insuscetível:

    Graça

    Indulto

    Anistia

    Admissível

    Liberdade provisória sem fiança

    Progressão de regime

    Prisão temporária

    Crimes hediondos e equiparados a hediondo

    Prazo de 30 dias prorrogável por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade

    30 dias + 30 dias

  • só é lembrar que nossa legislaçaão é uma piada!

  • O STF declarou inconstitucional essa norma (§ 1º, Art. 2º), cabendo ao juiz fixar o regime inicial.

  • E dá-lhe princípio da retroatividade para beneficiar a malandragem.

  • Errado, STF - inconstitucional.

    seja forte e corajosa.

  • O regime inicial nas condenações por crimes hediondos ou equiparados (como é o caso do tráfico de drogas) não tem que ser obrigatoriamente o fechado, podendo ser também o regime semiaberto ou aberto, desde que presentes os requisitos do art. 33, § 2º, alíneas “b” e “c”, do CP.

    Fonte: Norte Legal, Cejurnorte

  • NÃO EXISTE REGIME INTEGRALMENTE FECHADO

  • inicialmente fechado

  • STF declara... a bandidagem comemora

  • Art. 2° § 1° A pena por crime previsto nesse artigo será cumprida em regime inicialmente fechado.

  • ·      Estupro

    O delito de estupro é considerado hediondo independente da modalidade. Hoje, não se exige mais a conjunção carnal, mas sim qualquer tipo de ato libidinoso que não haja consentimento

    ·      Estupro de Vulnerável

    O delito de estupro de vulnerável é considerado hediondo independente da modalidade. Ademais, torna-se importante destacar que tal crime pode ser cometido contra:

    >>> menor de 14 anos;

    >>> pessoas com deficiência mental;

    >>> pessoas embriagadas ao ponto de não saber onde estavam;

    >>> pessoas que por ventura estejam sob efeito de algum medicamento;

    >>> pessoas que não possam oferecer capacidade de resistência;

    REGIME ABERTO OU SEMIABERTO

    Art. 2º, §1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.

    Para o STF, o legislador não pode obrigar o juiz a aplicar um determinado regime prisional. Assim, atualmente, é possível a aplicação de um regime aberto ou semiaberto para condenado em crime hediondo ou equiparado.

  • Só para acrescentar nos estudos.

    Questão do estupro no dia do aniversário de 14 anos não é tão simples.

    A doutrina diverge acerca de qual crime deve ser imputado, pois no dia do aniversário a pessoa não é nem menor nem maior de 14.

    Os arts. 213 e 217-A do CP estabelecem as seguintes situações:

    a) Vítima com idade igual ou superior a 18 anos: Estupro simples (Art. 213, caput, CP)

    b) Vítima menor de 18 anos e MAIOR de 14 anos: Estupro qualificado (Art. 213, p.1)

    c) Vítima MENOR de 14 anos: Estupro de vulnerável (Art. 217-A, caput)

    Ou seja, o art. 217-A do CP não fala da pessoa de 14 anos (no dia do aniversário). Só fala do MENOR de 14 anos.

    Do mesmo modo, o art. 213, p.1 do CP não fala da pessoa de 14 anos. Apenas fala do MAIOR de 14 anos.

    Por isso, a doutrina diverge:

    Masson afirma que o agente que pratica estupro no dia do aniversário de 14 anos responde por estupro simples (art. 213 CP), pois vedada interpretação in malam partem.

    Damásio entende que é estupro qualificado.

  • O erro da Questão está em integralmente fechado. O certo é inicialmente fechado.

  • Segundo a cf: sim fechado

    segundo o stf: é inconstitucional essa afirmativa.

    Gabarito - ERRADO

  • Em 27/04/21 às 10:23, você respondeu a opção E. Você acertou!

    Em 11/03/21 às 08:23, você respondeu a opção C. Você Errou!

    A repetição leva a perfeição!

  • § 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime

    fechado.

  • BRASIL!!!

  • ATUALIZAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME 

    CRIMES HEDIONDOS 

    Critérios ou sistemas de classificação:

    1 - Sistema legal (Adotado)

    2 - Sistema judicial

    3 - Sistema misto

    •Rol taxativo / Tentado ou consumado

    •A tentativa não afasta a hediondez

    •O privilégio afasta a hediondez

    •Não existe crime hediondo culposo

    1- •Homicídio simples, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente.

    Obs: homicídio simples praticado por milícia privada não é crime hediondo

    2- •Homicídio qualificado 

    Crime hediondo em todas as suas modalidades

    3- •Lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos art 142 e 144 e integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até 3 grau, em razão dessa condição              

    4- •Roubo:     

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte

     5- •Extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte

    6- Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada

    7- •Estupro         

    8- Estupro de vulnerável        

    9- Epidemia com resultado morte            

    10- Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais 

    11- Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável            

    12- Furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum

    13- Genocídio

    14- •Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido

    15- •Comércio ilegal de armas de fogo

    16- •Tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição 

    17- •Organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.  

    Crimes equiparados a hediondos

    1- Tortura

    Exceto artigo 1 §2 tortura-omissiva

    2- Tráfico de drogas

    Artigo 33 caput, Artigo 33 §1 e Artigo 34

    3- Terrorismo

    Vedações:

    Inafiançável

    Insuscetível:

    Graça,indulto,anistia

    Suscetível:

    Progressão de regime

    Liberdade provisória sem fiança

    Art 2 §3 Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.

    Regime inicial de cumprimento da pena

    Art 2 §1 A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. 

    STF declarou a inconstitucionalidade do regime inicialmente fechado

    Prazo da prisão temporária nos crimes hediondos e equiparados a hediondo

    Art 2 § 4o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade

  • Inicialmente fechado e não Integralmente

  • "Se a vítima for estuprada no dia de seu aniversário de 14 anos, estará configurado o estupro simples, nos moldes do art. , caput, do . De fato, não se trata de pessoa vulnerável, pois não é menor de 14 anos. E também não incide a figura qualificada, aplicável somente quando a vítima é maior de 14 anos, o que somente ocorre no dia seguinte ao seu décimo quarto aniversário."

  • Para quem comete CRIME HEDIONDO, apesar de estar previsto de forma expressa na lei 8.072/90 que iniciará a pena em regime fechado, esse instituto foi declarado inconstitucional pelo STF. Sendo assim, não mais aplicável.

  • possibilidade de o magistrado, em eventual apreciação das condições subjetivas desfavoráveis, vir a estabelecer regime prisional mais severo, desde que o faça em

    razão de elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade de

    maior rigor da medida privativa de liberdade do indivíduo, nos termos do § 3º do art. 33

    c/c o art. 59 do Código Pena

  • STF considerou inconstitucional!

  • Gabarito: Errado.

    Súmula Vinculante 26 do STF

    Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

    Assim, fere o princípio da individualização da pena, cabendo ao juiz no caso concentro avaliar a situação, se é necessário o cumprimento da pena em regime mais brando ou não, logo, o STF entendeu que não cabe ao poder legislativo decidir através de leis vetar a progressão de regime.

  • galera, exemplo lúdico: o juiz vai verificar os antecedentes do "rapaz" e se ele for "boa" pessoa pode ser relaxada a pena o regime, é isso ? se alguém responder, manda no meu chat, por favor.

  • OBS: o STF declarou que o cumprimento obrigatório da pena inicialmente em regime fechado é inconstitucional, tendo em vista o princípio da individualização das penas, ou seja, o regime será arbitrado de acordo com as características de cada condenado, podendo cumprimento se dá no regime fechado ou em outro regime.

  • Lamentável , mas a resposta é a letra E . O cara que comete esse crime não tem condição alguma de conviver em sociedade , maaas isso e Brasil né .

  • INICIALMENTE

  • gab e

    A dosimetria da pena feita pelo juiz é quem vai dizer qual inicial regime, devido ao principio da individualização da pena

  • Errado.

    Será cumprida inicialmente em regime fechado.

  • GABARITO : ERRADO

    QUESTAO:Se Pierre for condenado por estupro, o regime de cumprimento de pena será INTEGRALMENTE fechado, por se tratar de crime hediondo. ERRADO !!!!

    obs: o regimento sera INICIALMENTE em regime fechado

  • Errado.

    Nem integralmente nem inicialmente, integralmente é inconstitucional, inicialmente também fere o princípio da individualização da pena, o juíz na fase da dosimetria da pena irá decidir se será inicialmente fechado.

  • STF => É inconstitucional o regime de pena integralmente em regime fechado.

  • Errada: 8.072/1990: art. 1º. São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no , consumados ou tentados: V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o). Art. 2º. § 1º. A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.  

  • Brasil, tá ligado não?

    A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.  

    Pegou a visão? kkkkkkkkk

  • GABARITO: E

    Se Pierre for condenado por estupro, o regime de cumprimento de pena será inicialmente fechado, por se tratar de crime hediondo.

  • Extraímos da Lei nº 8.072 o seguinte teor:

    "Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:                 

    (...)

    § 1 A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado."

  • GABARITO - ERRADO

    § 1 A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.

  • [Súmula Vinculante 26] Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2o da Lei 8.072, de 25-7-1990 (§ 1 o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado), sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

  • Regime inicial fecha , e não integralmente .

  • Apesar dessa previsão na lei de crimes hediondos é inconstitucional a obrigação de iniciar a pena em regime fechado. Por quê? Seria uma violação ao princípio da individualização da pena.

     

  • Conflita com a garantia da individualização da pena — art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal — a imposição, mediante norma, do cumprimento da pena em regime integralmente fechado. Nova inteligência do princípio da individualização da pena, em evolução jurisprudencial, assentada a inconstitucionalidade do Art. 2.°, §1.° da lei 8.072.

    Logo, item incorreto.

    Bons estudos!

  • Se bem que o STF diz que é inconstitucional , salvo engano o juiz , no entendimento do STF de acordo o caso é que vai decidir sobre o regime .

    Para evitar que ;

    EX. Pessoa de alto periculosidade . Inicie no fechado

    EX ; e pessoas primárias iriam também iniciar do fechado .

    Galera se tiver errado me corrija.

  • ATUALIZANDO com o novo PAC . Importante lembrarmos do artigo 112 da LEP

    6% Primário - crime sem violência e grave ameaça;

    20% Reincidente - crime sem violência e grave ameaça;

    25% Primário - crime com violência e grave ameaça;

    30% Reincidente - crime com violência e grave ameaça;

    40% Primário - crime hediondo ou equiparado SEM resultado morte;

    50% (Nesse há três hipóteses)

    I- Primário em crime hediondo ou equiparado COM resultado morte (VEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL)

    II- Comando de org. crim. estruturada para prática de crime de hediondo ou equiparado

    III - Constituir milícia privada;

    60% Reincidente - crime hediondo ou equiparado SEM resultado morte;

    70% Reincidente - crime hediondo ou equiparado COM resultado morte. (VEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL)

     

  • < > GABARITO: ERRADO

    • PARA AJUDAR A FIXAR

    A REDAÇÃO ORIGINAL DO ART 2, PARAGRAFO 1, DA LEI 8.072/90 FOI DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF

    SV 26 - PARA EFEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME NO CUMPRIMENTO DE PENA POR CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO, O JUÍZO DA EXECUÇÃO OBSERVARÁ A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART 2, PARAGRAFO 1, DA LE 8.072/90, SEM PREJUIZO DE SE AVALIAR SE O CONDENADO PREENCHE, OU NÃO, OS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO BENEFÍCIO, PODENDO DETERMINAR, PARA TAL FIM, DE MODO FUDAMENTADO A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINÓLOGICO.

    NEM MESMO O REGIME INICIAL DOS CRIME HEDIONDOS SERÁ NECESSARIAMENTE FECHADO, PORQUE OFENDE O PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, DEVENDO O JUIZ ANALISAR O CASO CONCRETO.

  • O STF declarou inconstitucional o regime inicial fechado obrigatório, por entender que viola o princípio da individualização da pena, devendo o juiz analisar o caso concreto e fundamentar sua decisão!

  • O inciso da Lei 8.072 que determinava o cumprimento de pena por crime hediondo ser integralmente fechado foi declarado inconstitucional e revogado. Desta forma, a pena por crime hediondo será cumprida INICIALMENTE em regime fechado (§1º do art. 2º).

  • STF/HC 111.840

    Ordem concedida tão somente para remover o óbice constante do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/07, o qual determina que “[a] pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado“. Declaração incidental de inconstitucionalidade, com efeito, ex nunc, da obrigatoriedade de fixação do regime fechado para início do cumprimento de pena decorrente da condenação por crime hediondo ou equiparado.

  • Resumindo o Regime Inicial sem textão:

    ⇨ Letra da lei: pena por crime hediondo será cumprida inicialmente em regime fechado (independente da pena estabelecida)

    ↳ STF: O dispositivo acima é Inconstitucional com vistas à individualização da pena (afastou a obrigatoriedade do regime inicialmente fechado) juiz deve observar condições do CP

    ↳ STF: Não proibiu o estabelecimento do regime fechado, o magistrado só não poderá fundamentar a fixação do regime fechado exclusivamente no fato de se tratar de um crime hediondo.

  • Bora focar na questao ? o erro está em dizer INTEGRALMENTE fechado.Apenas isso

    Deixem de enrolação

  • Será INICIALMENTE em regime FECHADO.
  • Errado.

    Art. 2o, § 1o – A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.

    Na legislação penal comum, somente é fixado regime inicial fechado quando o réu for condenado, por crime apenado com reclusão, a pena superior a oito anos ou se for reincidente.

    Para os crimes hediondos, o tráfico de entorpecentes, o terrorismo e a tortura, o dispositivo em análise, todavia, estabelece que o regime inicial a ser fixado pelo juiz na sentença deve ser sempre o fechado, independentemente do montante da pena aplicada e de ser o réu primário ou reincidente.

    Acontece que o Plenário do Supremo Tribunal Fede-ral, em 27 de junho de 2012, declarou, por oito votos contra três, a inconstitucionalidade deste art. 2o, § 1o, da Lei n. 8.072/90 por entender que a obrigatoriedade de regime inicial fechado para penas não superiores a 8 anos fere o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5o, XLVI, da CF). Assim, mesmo para crimes hediondos, tráfico de drogas, terrorismo e tortura, o regime inicial só poderá ser o fechado (quando a pena fixada na sentença não for maior do que 8 anos) se o acusado for reincidente ou se as circunstâncias do caso concreto indicarem uma gravidade diferenciada daquele crime específico, o que deverá constar expressamente da fundamentação da sentença.

    Essa decisão ocorreu no julgamento do HC 111.840/ES. Em novembro de 2017, confirmando tal entendimento, o Supremo Tribunal Federal aprovou a tese 972, em sede de repercussão geral: “É inconstitucional a fixação ex lege, com base no art. 2o, § 1o, da Lei n. 8.072/90, do regime inicial fechado, devendo o julgador, quando da condenação, ater-se aos parâmetros previstos no art. 33 do Código Penal”.

    Desse modo, se o réu primário for condenado a pena não superior a 8 anos, não bastará que o juiz diga que aquele crime é previsto em lei como hediondo para aplicar o regime inicial fechado. Deverá explicar por que aquele crime hediondo ou equiparado reveste-se de especial gravidade. Exs.: por que a quantidade da droga é muito elevada no crime de tráfico; por que o acusado manteve diversas conjunções carnais com a vítima no crime de estupro etc.

  • Art. 2 §1 A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. 

    STF declarou a inconstitucionalidade do regime inicialmente fechado

    Prazo da prisão temporária nos crimes hediondos e equiparados a hediondo:

    Art. 2 § 4o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade

  • por ser um crime hediodo sem o resultado morte, o agente precisa cumprir 40% da pena para haver progressão na execução penal

  • Se Pierre for condenado por estupro, o regime de cumprimento de pena será integralmente fechado, por se tratar de crime hediondo.

    -

    Inconstitucional, segundo o STF.

    Cespe ama cobrar isso.

  • Se cabe liberdade provisória, atendidos os requisitos desta, não há que se falar em regime inicial ou integralmente fechado.

    Esse é o meu entendimento.