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ID
3182059
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São José do Rio Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No tocante à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    ERRADA: "art. 2º,§2º, LINDB - A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior"

    ERRADA: Nem sempre a revogação da lei deve ser expressa.

    Tipos de revogação:

    Expressa = revogação expressa no texto da lei

    Tácita= quando a lei nova é incompatível com a lei anterior, ou regula inteiramente a matéria

    Parcial= a lei nova torna sem efeito apenas parte da lei antiga (=derrogação)

    Total= a lei nova suprime todo o texto anterior (=ab-rogação)

    ERRADA: As correções de lei já em vigor, considera-se LEI NOVA.

    ERRADA: " Art. 1   Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada."

    CORRETA "Art. 2º ,§ 3   Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência." Ou seja, não pode haver a repristinação tácita! Diante disso, para mim a regra geral seria a repristinação legal. Alguém entende diferente?

  • GABARITO E

    Da repristinação:

    1.      Trata-se da restauração da lei revogada pela revogação da sua lei revogadora. O instituto não é aceito, em regra, pela ordem jurídica pátria – art. 2, § 3º (salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência).

    Ex: quando uma Lei “A” é revogada por uma Lei “B”. Por sua vez, a Lei “B” é revogada por uma Lei “C”. Como regra, essa sucessão de leis no tempo não faz com que a Lei “A” restaure ao plano jurídico, salvo se a Lei “C” for expressa nesse sentido. Com isso, não há, em nossa ordem cósmica jurídica, efeito repristinatório automático (tácito), somente expresso.

    2.      Atenção – efeito repristinatório não se confunde com repristinação. Efeito repristinatório advém do controle de constitucionalidade. Trata-se de princípio implícito extraído do controle difuso de constitucionalidade e acolhido pela ordem jurídica interna, quando o ato inconstitucional nasce eivado de nulidade. Não pode, com isso uma norma que nasce nula (declarada inconstitucional) revogar norma anterior válida. O efeito repristinatório, dessa feita é a reentrada em vigor de norma aparentemente revogada. Ou seja, ocorre quando uma norma que revogou outra é declarada inconstitucional e a norma aparentemente revogada reentra à orbita jurídica.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • REPRISTINAÇÃO: a lei revogada não se restaura por ter a lei revogada perdido a vigência , salvo disposição em contrario.

    Ø O direito brasileiro não admite, como regra, a repristinação.

    Ø Restaura eficácia

    Ø Somente expressa, casos excepcionais.

    Ø Não pode ser tacita,  e nem automática.

    letra e

  • GABARITO:E

     

    DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942

     

    A repristinação é o instituto jurídico pelo qual a norma revogadora de uma lei, quando revogada, traz de volta a vigência daquela que revogada originariamente.


    No sistema brasileiro infraconstitucional não é possível, o efeito, entretanto, a que mencionamos é possível somente através da recriação da norma revogada.


    No sistema brasileiro constitucional, a repristinação também não é admitida. O que pode ocorrer é a previsão expressa da Constituição para manutenção ou adoção de uma norma revogada pelo sistema imediatamente anterior. Mesmo assim, atente-se para o fato de que há criação da norma e não repristinação.


    Por força do artigo 2º, 3º, do Decreto-Lei n. 4657, de 4-9-1942 (Lei de Introdução ao Código Civil) a norma só voltará a valer se isso estiver explicito na outra norma, ou seja, não há repristinação automática (implícita).


    Art. 2º. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.


    1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.


    2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.


    3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

  • GABARITO "E"

    LINDB Art. 2º § 3   Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência." ( OU SEJA NÃO É REGRA GERAL, MAS É POSSÍVEL HAVER)

    Só uma observação: DISTINÇÃO ENTRE REPRISTINAÇÃO E EFEITO REPRISTINATÓRIO.

    A repristinação é um fenômeno legislativo no qual há a entrada novamente em vigor de uma norma efetivamente revogada, pela revogação da norma que a revogou. Contudo, a repristinação deve ser expressa.

    Já o efeito repristinatório advém do constitucionalidade. É a reentrada em vigor de uma norma aparentemente revogada, ocorrendo quando uma norma que revogou outra é declarada inconstitucional.

  • GABARITO: LETRA E

    A) A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das existentes, revoga ou modifica a lei anterior.

    Art. 2º, § 2º, LINDB - A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior

    .

    B) Em nosso ordenamento jurídico, a revogação de uma lei deve ser sempre expressa.

    Art. 2º, § 1º, LINDB - A lei posterior REVOGA a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

    .

    C) As correções a texto de lei já em vigor referem-se à própria norma, não se considerando lei nova.

    Art. 1º, § 4º, LINDB - As correções a texto de lei já em vigor consideram-se LEI NOVA.

    .

    D) Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país imediatamente após sua publicação oficial.

    Art. 1º, LINDB - Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 45 DIAS depois de oficialmente publicada.

    .

    E) Embora não seja a regra geral, é possível haver repristinação legal, desde que haja disposição expressa nesse sentido.

    Art. 2º, § 3º, LINDB - Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

  • A fim de encontrar uma resposta correta, analisaremos as alternativas a seguir:

    A) Dispõe o art. 2º, § 2º da LINDB que “a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, NÃO REVOGA NEM MODIFICA A LEI ANTERIOR". Portanto, é perfeitamente possível a coexistência de normas de caráter geral e de caráter especial. Incorreto;

    B) O art. 2º, § 1º da LINDB é no sentido de que “a lei posterior revoga a anterior quando EXPRESSAMENTE O DECLARE, QUANDO SEJA COM ELA INCOMPATÍVEL OU QUANDO REGULE INTEIRAMENTE MATÉRIA DE QUE TRATAVA A LEI ANTERIOR". Consagra-se a revogação expressa (também chamada de revogação por via direta), ou seja, quando a lei nova expressamente declara a revogação da lei anterior ou aponta os dispositivos que serão retirados; e a revogação tácita (também denominada de revogação por via obliqua), em que a lei nova é incompatível com a lei anterior. Incorreto;

    C) Prevê o legislador, no art. 1º, § 4º da LINDB, que “as correções a texto de lei já em vigor CONSIDERAM-SE LEI NOVA". Incorreto;

    D) De acordo com o art. 1º da LINDB, “salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país QUARENTA E CINCO DIAS depois de oficialmente publicada". Primeiramente, o projeto de lei é votado pelo Legislativo. Alcançando-se o quórum necessário, passa-se a sanção, ato a ser praticado pelo Chefe do Executivo. Depois vem a promulgação, que nada mais é do que um atestado da existência válida da lei e de sua executoriedade, apesar de ainda não estar em vigor e não ser eficaz. Em seguida temos a publicação e, finalmente, chega o momento em que ela entra em vigor. E em que momento isso acontece? Em que momento a lei entra em vigor? Isso é tarefa do próprio legislador. Foi o caso do CC/2002, no art. 2.044, em que ele dispôs que a lei entraria em vigor um ano após a data da sua publicação. Caso ele seja omisso, aplicaremos o art. 1º, no sentido de que entrará em vigor 45 dias após a sua publicação. Incorreto;

    E) Em harmonia com o art. 2º, § 3º da LINDB: “Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência". Assim, se a norma A é revogada pela norma B e, posteriormente, vem a norma C e revoga a norma B, a norma A não voltará a valer, pois o nosso ordenamento jurídico não admite o efeito repristinatório automático, salvo quando houver previsão na própria norma jurídica. Correto.





    Resposta: E 
  • No tocante à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, é correto afirmar:

    a)      A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das existentes, revoga ou modifica a lei anterior. ERRADO

    - Art. 2º, § 2º da LINDB. A lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, NÃO revoga NEM modifica a lei anterior.

    b)     Em nosso ordenamento jurídico, a revogação de uma lei deve ser sempre expressa. ERRADO

    - Art. 2º, § 1º da LINDB. A lei posterior revoga a anterior:

       *quando expressamente o declare;

       *quando seja com ela incompatível;

       *quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

    c)      As correções a texto de lei já em vigor referem-se à própria norma, não se considerando lei nova. ERRADO

    - Art. 1º, § 4º da LINDB. As correções a texto de lei já em vigor consideram-se LEI NOVA.

    d)     Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país imediatamente após sua publicação oficial. ERRADO

    - Art. 1º da LINDB.  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o País, 45 dias depois de oficialmente publicada.

    e)     Embora não seja a regra geral, é possível haver repristinação legal, desde que haja disposição expressa nesse sentido. CERTO

    - Art. 2º, § 2º da LINDB. Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

  • GAB- E

    a) A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das existentes, revoga ou modifica a lei anterior.

    ERRADO, Art. 1o § 2   A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

    b) Em nosso ordenamento jurídico, a revogação de uma lei deve ser sempre expressa.

    ERRADO, Art. 2o § 1   A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

    c) As correções a texto de lei já em vigor referem-se à própria norma, não se considerando lei nova.

    ERRADO, Art. 1o § 4   As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

    d) Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país imediatamente após sua publicação oficial.

    ERRADO, Art. 1   Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    e) Embora não seja a regra geral, é possível haver repristinação legal, desde que haja disposição expressa nesse sentido.

    CORRETA, Art. 2o § 3   Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

  • Repristinação: é o restabelecimento dos efeitos de uma lei que foi revogada pela revogação da lei revogadora. Ou seja, a revogação da lei revogadora não restabelece os efeitos da lei revogada.

    Ex.: Lei A → Lei B → Lei C. A Lei C revoga a Lei B, os efeitos da Lei A não serão restabelecidos.

    Art. 2o, § 3o → salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter

    a lei revogadora perdido a vigência.

    Porém, o próprio § 3° do art. 2° da LINDB abre uma exceção à repristinação ao dizer que pode haver efeitos repristinatórios quando houver expressa disposição neste sentido na lei. Ou seja, o Direito Brasileiro não admite a repristinação como um instituto, mas aceita que existam efeitos repristinatórios quando houver expressa disposição neste sentido. É importante observar que isso não é tecnicamente repristinação, pois o que existe é a vigência de nova lei que traz efeitos repristinatórios, trazendo de volta os efeitos de uma lei anterior.

    Além disso, o art. 27 da Lei 9.868/98 estabelece a possibilidade de efeitos repristinatórios no controle concentrado de constitucionalidade. Isto, porque, a lei revogada será tratada como se nunca tivesse existido nem nunca tivesse produzido efeitos. Sendo assim, a lei revogada volta a surtir efeitos.

    Art. 27, Lei 9868/98 → ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo,e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

    No exemplo dito acima, se a Lei B fosse declarada inconstitucional, ela passaria a ser tratada como se nunca tivesse existido e nunca tivesse produzido efeitos; sendo assim, a Lei A poderia surtir seus efeitos normalmente.

    IMPORTANTE: isso é exclusivo do controle concentrado. No controle difuso não é possível, pois este gera efeitos inter partes tão-somente. A jurisprudência do STF tem entendido que, ao declarar a inconstitucionalidade de uma lei em controle concentrado, pode ser modulada a eficácia desta decisão a fim de preservar a segurança jurídica. Isso porque, quando as leis são submetidas ao controle de constitucionalidade, já estão em vigor por certo lapso temporal e a sua retirada do ordenamento jurídico sem qualquer ressalva pode trazer mais prejuízos.

  • REPRISTINAÇÃO:

    Acontece quando surge uma terceira lei revogando a segunda lei que revogou a primeira lei e, dessa forma, aquela primeira lei volta a valer novamente.

    Exemplo:

    Lei 10/1940

    Artº 1. Torna-se obrigatório a todos o uso de máscara.

    Lei 600/1950

    Artº 1. Revoga-se a Lei 10/940

    Lei 878/1965

    Artº 1. Revoga-se a Lei 600/1950

    Artº 2. Volta a valer a Lei 10/1940

    Qualquer equívoco, por favor, avisem-me!!

  •  

    CASOS EM QUE A LEI NOVA IRÁ REVOGAR A LEI ANTERIOR:

    1-QUANDO EXPRESSAMENTE O DECLARE.(LEI NOVA FAÇA MENÇÃO DA REVOGAÇÃO);

    2-QUANDO SEJA COM ELA INCOMPATÍVEL. (LEI NOVA É CONTRÁRIA A LEI ANTERIOR);

     

     

    Q643033  

    No direito brasileiro é admitida a REVOGAÇÃO TÁCITA de leis.

    Lei nova que estabeleça disposições especiais a par das já existentes NÃO revogará a lei anterior.

     

    Art. 2º.

    § 1o  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

     

                                                                                 REPRISTINAÇÃO

    NÃO É AUTOMÁTICASÓ EXPRESSA !!

    Art. 2º § 3       EXCEÇÃO Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

  • a) A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das existentes, revoga ou modifica a lei anterior. – INCORRETA: A lei nova não irá revogar ou modificar a lei anterior, se estabelecer disposições gerais ou especiais a par das existentes. (LINDB, art.2º, “§ 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.”)

    b) Em nosso ordenamento jurídico, a revogação de uma lei deve ser sempre expressa. – INCORRETA: A revogação da lei pode ser tácita. (LINDB, art.2º, “§ 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.”).

    c) As correções a texto de lei já em vigor referem-se à própria norma, não se considerando lei nova. – INCORRETA: As correções a texto de lei já em vigor estão sujeitas ao período de vacância, pois são lei nova. (LINDB, art. 1º, “§ 4º As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.”)

    d) Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país imediatamente após sua publicação oficial. – INCORRETA: A regra é a vacância de 45 dias (LINDB, “Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.”)

    e) Embora não seja a regra geral, é possível haver repristinação legal, desde que haja disposição expressa nesse sentido. – CORRETA!

    Resposta: E

  • E

    Embora não seja a regra geral, é possível haver repristinação legal, desde que haja disposição expressa nesse sentido.

    CORRETA, Art. 2o § 3   Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

  • GABARITO LETRA E

     

    DECRETO-LEI Nº 4657/1942 (LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO)

     

    ARTIGO 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

     

    § 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

  • Complementando:

    RETROATIVIDADE MÁXIMA: atinge fatos ou atos já consumados.

    RETROATIVIDADE MÉDIA: atinge apenas os efeitos pendentes.

    RETROATIVIDADE MÍNIMA: não atinge fatos e atos anteriores nem efeitos pendentes. Atinge apenas os atos e efeitos futuros.

  • Complementando:

    Como regra, nossa legislação não admite o efeito repristinatório.

    A regra é não ter efeito repristinatório. De acordo com a LINDB, essa regra possui uma exceção. A exceção é quando a própria lei dispor que haverá efeito repristinatório. É preciso, portanto, uma norma expressa que ressuscita a lei. Há, ainda, uma outra exceção que não está na LINDB e é reconhecida pelo Supremo. Essa exceção ocorre quando é declarada a inconstitucionalidade da lei revogadora.

    Imagine: a lei B é revogada pela lei A. A lei A é a revogadora. O STF declara a inconstitucionalidade da lei A, que é a revogadora. Nesse caso, a lei B, que havia sido revogada, volta a ter efeitos. Portanto, haveria uma repristinação em razão de uma declaração de inconstitucionalidade da lei revogadora.

    Fonte: GRAN cursos