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GABARITO: E
ERRADA: "art. 2º,§2º, LINDB - A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior"
ERRADA: Nem sempre a revogação da lei deve ser expressa.
Tipos de revogação:
Expressa = revogação expressa no texto da lei
Tácita= quando a lei nova é incompatível com a lei anterior, ou regula inteiramente a matéria
Parcial= a lei nova torna sem efeito apenas parte da lei antiga (=derrogação)
Total= a lei nova suprime todo o texto anterior (=ab-rogação)
ERRADA: As correções de lei já em vigor, considera-se LEI NOVA.
ERRADA: " Art. 1 Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada."
CORRETA "Art. 2º ,§ 3 Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência." Ou seja, não pode haver a repristinação tácita! Diante disso, para mim a regra geral seria a repristinação legal. Alguém entende diferente?
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GABARITO E
Da repristinação:
1. Trata-se da restauração da lei revogada pela revogação da sua lei revogadora. O instituto não é aceito, em regra, pela ordem jurídica pátria – art. 2, § 3º (salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência).
Ex: quando uma Lei “A” é revogada por uma Lei “B”. Por sua vez, a Lei “B” é revogada por uma Lei “C”. Como regra, essa sucessão de leis no tempo não faz com que a Lei “A” restaure ao plano jurídico, salvo se a Lei “C” for expressa nesse sentido. Com isso, não há, em nossa ordem cósmica jurídica, efeito repristinatório automático (tácito), somente expresso.
2. Atenção – efeito repristinatório não se confunde com repristinação. Efeito repristinatório advém do controle de constitucionalidade. Trata-se de princípio implícito extraído do controle difuso de constitucionalidade e acolhido pela ordem jurídica interna, quando o ato inconstitucional nasce eivado de nulidade. Não pode, com isso uma norma que nasce nula (declarada inconstitucional) revogar norma anterior válida. O efeito repristinatório, dessa feita é a reentrada em vigor de norma aparentemente revogada. Ou seja, ocorre quando uma norma que revogou outra é declarada inconstitucional e a norma aparentemente revogada reentra à orbita jurídica.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
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REPRISTINAÇÃO: a lei revogada não se restaura por ter a lei revogada perdido a vigência , salvo disposição em contrario.
Ø O direito brasileiro não admite, como regra, a repristinação.
Ø Restaura eficácia
Ø Somente expressa, casos excepcionais.
Ø Não pode ser tacita, e nem automática.
letra e
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GABARITO:E
DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942
A repristinação é o instituto jurídico pelo qual a norma revogadora de uma lei, quando revogada, traz de volta a vigência daquela que revogada originariamente.
No sistema brasileiro infraconstitucional não é possível, o efeito, entretanto, a que mencionamos é possível somente através da recriação da norma revogada.
No sistema brasileiro constitucional, a repristinação também não é admitida. O que pode ocorrer é a previsão expressa da Constituição para manutenção ou adoção de uma norma revogada pelo sistema imediatamente anterior. Mesmo assim, atente-se para o fato de que há criação da norma e não repristinação.
Por força do artigo 2º, 3º, do Decreto-Lei n. 4657, de 4-9-1942 (Lei de Introdução ao Código Civil) a norma só voltará a valer se isso estiver explicito na outra norma, ou seja, não há repristinação automática (implícita).
Art. 2º. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
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GABARITO "E"
LINDB Art. 2º § 3 Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência." ( OU SEJA NÃO É REGRA GERAL, MAS É POSSÍVEL HAVER)
Só uma observação: DISTINÇÃO ENTRE REPRISTINAÇÃO E EFEITO REPRISTINATÓRIO.
A repristinação é um fenômeno legislativo no qual há a entrada novamente em vigor de uma norma efetivamente revogada, pela revogação da norma que a revogou. Contudo, a repristinação deve ser expressa.
Já o efeito repristinatório advém do constitucionalidade. É a reentrada em vigor de uma norma aparentemente revogada, ocorrendo quando uma norma que revogou outra é declarada inconstitucional.
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GABARITO: LETRA E
A) A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das existentes, revoga ou modifica a lei anterior.
Art. 2º, § 2º, LINDB - A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior
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B) Em nosso ordenamento jurídico, a revogação de uma lei deve ser sempre expressa.
Art. 2º, § 1º, LINDB - A lei posterior REVOGA a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
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C) As correções a texto de lei já em vigor referem-se à própria norma, não se considerando lei nova.
Art. 1º, § 4º, LINDB - As correções a texto de lei já em vigor consideram-se LEI NOVA.
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D) Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país imediatamente após sua publicação oficial.
Art. 1º, LINDB - Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 45 DIAS depois de oficialmente publicada.
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E) Embora não seja a regra geral, é possível haver repristinação legal, desde que haja disposição expressa nesse sentido.
Art. 2º, § 3º, LINDB - Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
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A fim de encontrar uma resposta correta, analisaremos as alternativas a seguir:
A) Dispõe o art. 2º, § 2º da LINDB que “a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, NÃO REVOGA NEM MODIFICA A LEI ANTERIOR". Portanto, é perfeitamente possível a coexistência de normas de caráter geral e de caráter especial. Incorreto;
B) O art. 2º, § 1º da LINDB é no sentido de que “a lei posterior revoga a anterior quando EXPRESSAMENTE O DECLARE, QUANDO SEJA COM ELA INCOMPATÍVEL OU QUANDO REGULE INTEIRAMENTE MATÉRIA DE QUE TRATAVA A LEI ANTERIOR". Consagra-se a revogação expressa (também chamada de revogação por via direta), ou seja, quando a lei nova expressamente declara a revogação da lei anterior ou aponta os dispositivos que serão retirados; e a revogação tácita (também denominada de revogação por via obliqua), em que a lei nova é incompatível com a lei anterior.
Incorreto;
C) Prevê o legislador, no art. 1º, § 4º da LINDB, que “as correções a texto de lei já em vigor CONSIDERAM-SE LEI NOVA".
Incorreto;
D) De acordo com o art. 1º da LINDB, “salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país QUARENTA E CINCO DIAS depois de oficialmente publicada". Primeiramente, o projeto de lei é votado pelo Legislativo. Alcançando-se o quórum necessário, passa-se a sanção, ato a ser praticado pelo Chefe do Executivo. Depois vem a promulgação, que nada mais é do que um atestado da existência válida da lei e de sua executoriedade, apesar de ainda não estar em vigor e não ser eficaz. Em seguida temos a publicação e, finalmente, chega o momento em que ela entra em vigor. E em que momento isso acontece? Em que momento a lei entra em vigor? Isso é tarefa do próprio legislador. Foi o caso do CC/2002, no art. 2.044, em que ele dispôs que a lei entraria em vigor um ano após a data da sua publicação. Caso ele seja omisso, aplicaremos o art. 1º, no sentido de que entrará em vigor 45 dias após a sua publicação. Incorreto;
E) Em harmonia com o art. 2º, § 3º da LINDB: “Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência". Assim, se a norma A é revogada pela norma B e, posteriormente, vem a norma C e revoga a norma B, a norma A não voltará a valer, pois o nosso ordenamento jurídico não admite o efeito repristinatório automático, salvo quando houver previsão na própria norma jurídica.
Correto.
Resposta: E
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No tocante à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, é correto afirmar:
a) A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das existentes, revoga ou modifica a lei anterior. ERRADO
- Art. 2º, § 2º da LINDB. A lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, NÃO revoga NEM modifica a lei anterior.
b) Em nosso ordenamento jurídico, a revogação de uma lei deve ser sempre expressa. ERRADO
- Art. 2º, § 1º da LINDB. A lei posterior revoga a anterior:
*quando expressamente o declare;
*quando seja com ela incompatível;
*quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
c) As correções a texto de lei já em vigor referem-se à própria norma, não se considerando lei nova. ERRADO
- Art. 1º, § 4º da LINDB. As correções a texto de lei já em vigor consideram-se LEI NOVA.
d) Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país imediatamente após sua publicação oficial. ERRADO
- Art. 1º da LINDB. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o País, 45 dias depois de oficialmente publicada.
e) Embora não seja a regra geral, é possível haver repristinação legal, desde que haja disposição expressa nesse sentido. CERTO
- Art. 2º, § 2º da LINDB. Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
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GAB- E
a) A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das existentes, revoga ou modifica a lei anterior.
ERRADO, Art. 1o § 2 A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
b) Em nosso ordenamento jurídico, a revogação de uma lei deve ser sempre expressa.
ERRADO, Art. 2o § 1 A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
c) As correções a texto de lei já em vigor referem-se à própria norma, não se considerando lei nova.
ERRADO, Art. 1o § 4 As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
d) Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país imediatamente após sua publicação oficial.
ERRADO, Art. 1 Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
e) Embora não seja a regra geral, é possível haver repristinação legal, desde que haja disposição expressa nesse sentido.
CORRETA, Art. 2o § 3 Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
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Repristinação: é o restabelecimento dos efeitos de uma lei que foi revogada pela revogação da lei revogadora. Ou seja, a revogação da lei revogadora não restabelece os efeitos da lei revogada.
Ex.: Lei A → Lei B → Lei C. A Lei C revoga a Lei B, os efeitos da Lei A não serão restabelecidos.
Art. 2o, § 3o → salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter
a lei revogadora perdido a vigência.
Porém, o próprio § 3° do art. 2° da LINDB abre uma exceção à repristinação ao dizer que pode haver efeitos repristinatórios quando houver expressa disposição neste sentido na lei. Ou seja, o Direito Brasileiro não admite a repristinação como um instituto, mas aceita que existam efeitos repristinatórios quando houver expressa disposição neste sentido. É importante observar que isso não é tecnicamente repristinação, pois o que existe é a vigência de nova lei que traz efeitos repristinatórios, trazendo de volta os efeitos de uma lei anterior.
Além disso, o art. 27 da Lei 9.868/98 estabelece a possibilidade de efeitos repristinatórios no controle concentrado de constitucionalidade. Isto, porque, a lei revogada será tratada como se nunca tivesse existido nem nunca tivesse produzido efeitos. Sendo assim, a lei revogada volta a surtir efeitos.
Art. 27, Lei 9868/98 → ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo,e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
No exemplo dito acima, se a Lei B fosse declarada inconstitucional, ela passaria a ser tratada como se nunca tivesse existido e nunca tivesse produzido efeitos; sendo assim, a Lei A poderia surtir seus efeitos normalmente.
IMPORTANTE: isso é exclusivo do controle concentrado. No controle difuso não é possível, pois este gera efeitos inter partes tão-somente. A jurisprudência do STF tem entendido que, ao declarar a inconstitucionalidade de uma lei em controle concentrado, pode ser modulada a eficácia desta decisão a fim de preservar a segurança jurídica. Isso porque, quando as leis são submetidas ao controle de constitucionalidade, já estão em vigor por certo lapso temporal e a sua retirada do ordenamento jurídico sem qualquer ressalva pode trazer mais prejuízos.
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REPRISTINAÇÃO:
Acontece quando surge uma terceira lei revogando a segunda lei que revogou a primeira lei e, dessa forma, aquela primeira lei volta a valer novamente.
Exemplo:
Lei 10/1940
Artº 1. Torna-se obrigatório a todos o uso de máscara.
Lei 600/1950
Artº 1. Revoga-se a Lei 10/940
Lei 878/1965
Artº 1. Revoga-se a Lei 600/1950
Artº 2. Volta a valer a Lei 10/1940
Qualquer equívoco, por favor, avisem-me!!
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CASOS EM QUE A LEI NOVA IRÁ REVOGAR A LEI ANTERIOR:
1-QUANDO EXPRESSAMENTE O DECLARE.(LEI NOVA FAÇA MENÇÃO DA REVOGAÇÃO);
2-QUANDO SEJA COM ELA INCOMPATÍVEL. (LEI NOVA É CONTRÁRIA A LEI ANTERIOR);
Q643033
No direito brasileiro é admitida a REVOGAÇÃO TÁCITA de leis.
Lei nova que estabeleça disposições especiais a par das já existentes NÃO revogará a lei anterior.
Art. 2º.
§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
REPRISTINAÇÃO
NÃO É AUTOMÁTICA. SÓ EXPRESSA !!
Art. 2º § 3 EXCEÇÃO Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
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a) A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das existentes, revoga ou modifica a lei anterior. – INCORRETA: A lei nova não irá revogar ou modificar a lei anterior, se estabelecer disposições gerais ou especiais a par das existentes. (LINDB, art.2º, “§ 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.”)
b) Em nosso ordenamento jurídico, a revogação de uma lei deve ser sempre expressa. – INCORRETA: A revogação da lei pode ser tácita. (LINDB, art.2º, “§ 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.”).
c) As correções a texto de lei já em vigor referem-se à própria norma, não se considerando lei nova. – INCORRETA: As correções a texto de lei já em vigor estão sujeitas ao período de vacância, pois são lei nova. (LINDB, art. 1º, “§ 4º As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.”)
d) Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país imediatamente após sua publicação oficial. – INCORRETA: A regra é a vacância de 45 dias (LINDB, “Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.”)
e) Embora não seja a regra geral, é possível haver repristinação legal, desde que haja disposição expressa nesse sentido. – CORRETA!
Resposta: E
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E
Embora não seja a regra geral, é possível haver repristinação legal, desde que haja disposição expressa nesse sentido.
CORRETA, Art. 2o § 3 Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
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GABARITO LETRA E
DECRETO-LEI Nº 4657/1942 (LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO)
ARTIGO 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
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Complementando:
RETROATIVIDADE MÁXIMA: atinge fatos ou atos já consumados.
RETROATIVIDADE MÉDIA: atinge apenas os efeitos pendentes.
RETROATIVIDADE MÍNIMA: não atinge fatos e atos anteriores nem efeitos pendentes. Atinge apenas os atos e efeitos futuros.
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Complementando:
Como regra, nossa legislação não admite o efeito repristinatório.
A regra é não ter efeito repristinatório. De acordo com a LINDB, essa regra possui uma exceção. A exceção é quando a própria lei dispor que haverá efeito repristinatório. É preciso, portanto, uma norma expressa que ressuscita a lei. Há, ainda, uma outra exceção que não está na LINDB e é reconhecida pelo Supremo. Essa exceção ocorre quando é declarada a inconstitucionalidade da lei revogadora.
Imagine: a lei B é revogada pela lei A. A lei A é a revogadora. O STF declara a inconstitucionalidade da lei A, que é a revogadora. Nesse caso, a lei B, que havia sido revogada, volta a ter efeitos. Portanto, haveria uma repristinação em razão de uma declaração de inconstitucionalidade da lei revogadora.
Fonte: GRAN cursos