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ID
3182077
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São José do Rio Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo o Código Penal brasileiro, bem como o entendimento dos Tribunais Superiores, sobre os crimes contra a Administração Pública,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    a) Não, pois extingue a punibilidade.

     Art. 312 (...)

     Peculato culposo

     § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

     Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    b) Correta, conforme S. 599 do STJ:

    Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública. STJ. Corte Especial. Aprovada em 20/11/2017, DJe 27/11/2017.

    c) Não, pois é corrupção PASSIVA:

    Corrupção passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    d) Não, pois o art. 321 não exige que o seja a advogado:

    Advocacia administrativa

    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

    e) Não, pois concussão é um crime formal e se consuma com a mera exigência:

    Concussão

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    No crime de concussão, a situação de flagrante delito configura-se no momento da exigência da vantagem indevida (e não no instante da entrega). Isso porque a concussão é crime FORMAL, que se consuma com a exigência da vantagem indevida. Assim, a entrega da vantagem indevida representa mero exaurimento do crime que já se consumou anteriormente. STJ. 5ª Turma. HC 266460-ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/6/2015 (Info 564).

    Bons estudos a todos!

  • Insta salientar que o STJ defende a inaplicabilidade do princípio da insignificância aos crimes cometidos contra a Administração Pública. No entanto, no STF há julgados admitindo a aplicação do referido princípio.

    Dessa forma, a 3ª Seção decidiu revisar o Tema 157, que passa a ter a seguinte redação:"Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20 mil a teor do disposto no artigo 20 da Lei 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda”.

  • Gab "B"

    Porém, frisa-se a importância de ressaltar que não é um entendimento pacificado entre os tribunais superiores.

    Se a questão pedisse somente STJ, estaria nil total. Sem problemas. Entretanto, a questão generaliza os entendimentos dos tribunais.

    Obs.: o STF não é pacífico. Tal tribunal já se pronunciou, em alguns casos, favorável à aplicação de tal instituto.

    Questão passível de recurso. Porém, acerta-se por eliminação das demais assertivas.

    Audaces Fortuna Juvat

  • Acerca da aplicação do princípio da insignificância aos crimes contra a Adminstração Pública, o próprio STJ já decidiu:

    A despeito do teor do enunciado sumular n. 599, no sentido de que o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública, as peculiaridades do caso concreto – réu primário, com 83 anos na época dos fatos e avaria de um cone avaliado em menos de R$ 20,00, ou seja, menos de 3% do salário mínimo vigente à época dos fatos – justificam a mitigação da referida súmula, haja vista que nenhum interesse social existe na onerosa intervenção estatal diante da inexpressiva lesão jurídica provocada. 3. Recurso em habeas corpus provido para determinar o trancamento da ação penal n. 2.14.0003057-8, em trâmite na 2ª Vara Criminal de Gravataí/RS. STJ, RHC 85272, j. 31.08.2018.

    Bons estudos!

  • Será que ao se falar em Tribunais Superiores, o STF se enquadraria?

  • INSIGNIFICÂNCIA: Exclui a tipicidade material do crime (assim como a adequação social).

    NÃO SE APLICA: moeda falsa / furto qualificado / Crimes Contra Administração (salvo crime de descaminho) / Crimes Violentos / Maria da Penha (crime ou contravenção) / Crimes da Lei de drogas (11.343) / Tráfico Internacional de Arma de Fogo / L.I.A [STF: reincidência específica poderá afastar o princípio da insignificância]

    REQUISITOS OBJETIVOS SEGUNDO O STF (M.A.R.I.)

    - Mínima Ofensividade da Conduta

    - Ausência de Periculosidade Social

    - Reduzido grau de Reprovabilidade

    - Inexpressividade da Lesão Jurídica

    Obs: para o STJ há requisitos de ordem Subjetiva (importância material para a vítima – Ex: Relógio dado antes da morte)

    Obs: é possível a aplicação de tal princípio no crime de Descaminho (STF/STJ: 20.000,00); - Crime contra ADM.

    Obs: somente nos casos de reincidência específica que será afastado o princípio da insignificância

    Obs: aplica-se nos crimes de Descaminho e Crimes Ambientais (não se aplica nos Atos de Improbidade Administrativa)

  • GABARITO: B

    Enunciado 599/STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública. Vale destacar que o STF não tem posição consolidada sobre o assunto, havendo tanto decisões pelo reconhecimento da insignificância quanto pela sua não aplicabilidade.

    BIZU: A MARI NÃO GOSTA DE IR NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    Mínima ofensividade da conduta;

    Ausência de periculosidade social da ação;

    Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;

    Inexpressividade da lesão ao bem jurídico.

  • A) No caso de peculato culposo, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, reduz de metade a pena imposta.

    Se anterior, há a extinção

    B) De acordo com a jurisprudência nacional, o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes de peculato. É inaplicável o princípio da insignificância em crimes contra a adm pública.

    Cuidado com o descaminho!

    C) O funcionário público que solicitar para si, diretamente, em razão da função, vantagem indevida, pratica, em tese, o crime de corrupção ativa. Passiva

    D) Somente o advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, poderá ser sujeito ativo do crime de advocacia administrativa. Tá de brincadeira com a cara do concurseiro hahahahh

    E) Para a consumação do crime de concussão é necessário que o agente receba a vantagem indevida. Concussão é crime formal, basta a conduta, independente de qual seja o resultado

  • Complemento/ Esquematizado

    A)

    Espécies de peculato:

    Próprio: Apropriação/ Desvio

    Impróprio: Furto

    *Mediante erro de outrem (Considerado doutrinariamente como impróprio)*

    Culposo:

    Reparou o dano antes da sentença = extingue a punibilidade

    Após a sentença: reduz de metade.

    B)

    STF: É possível a insignificância

    STJ: Não é possível insignificância

    C)

    Detalhes importantes:

    Corrução passiva espécies:

    Solicitar/ Aceitar promessa: Formal

    Receber: Crime material

    Cuidado: Os crimes de corrupção ativa e corrupção passiva nem sempre são de concurso necessário ou bilateral, uma vez que se o particular pagar ao ser solicitado pelo funcionário, não estará praticando corrupção ativa prevista no artigo 333 do código penal, uma vez que não há essa figura típica no tipo penal mencionado.

    No mesmo sentido..

    "Não configura o tipo penal de corrupção ativa sujeitar-se a pagar propina exigida por Autoridade Policial" (HC n. 62.908/SE, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 3/12/2007).

    Resolva: Q405302

    Formais que são importantes nos crimes contra o patrimônio:

    Dois crimes importantes que são formais..

    Concussão

    Corrupção passiva (Exceção modalidade receber)

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Item (A) - No que tange ao peculato culposo, previsto no § 2º do artigo 312 do Código Penal, a reparação do dano antes da sentença irrecorrível extingue a punibilidade do delito e, caso ocorra após a sentença, reduz de metade a pena imposta, nos termos do § 3º do diploma legal referido. A situação descrita neste item faz referência à reparação do dano antes da sentença irrecorrível, o que torna errada a assertiva  de que a pena imposta deve ser reduzida até a metade . Portanto, a presente alternativa é falsa.
    Item (B) - Tradicionalmente, a jurisprudência nacional vinha entendendo inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de peculato bem como aos crimes contra a administração pública em geral. O STJ inclusive já sumulou o assunto (Súmula nº 599: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública). A razão disso é que a norma penal nesses casos visa proteger não apenas o aspecto patrimonial mas também a higidez moral da Administração Pública, que não se reduz ao patrimônio material. É, portanto, essa a orientação jurisprudencial que tem prevalecido, Entretanto, é digno de nota que o STF não tem sido firme nesse entendimento. Recentemente, no âmbito do HC 112388/SP, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, a Corte entendeu ser aplicável princípio da insignificância no caso de peculato-furto em que o bem era de valor insignificante entendendo ser irrelevante, inclusive, o dano à probidade da administração. Não obstante essa ambiguidade do STF, a assertiva contida neste item pode ser considerada como verdadeira. 
    Item (C) - O crime de corrupção ativa encontra-se tipificado no artigo 333 do Código Penal, que conta com a seguinte redação: "oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício". A conduta narrada neste item corresponde, ao contrário do que foi asseverado na sua parte final, ao crime de corrupção passiva, tipificado no artigo 317 do Código Penal, crime próprio que tem por sujeito ativo funcionário público, senão vejamos: "Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem". Com efeito, a alternativa constante deste item está incorreta.
    Item (D) - O delito de advocacia administrativa, disposto no artigo 321 do Código Penal, tem a seguinte redação: "Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário". Deveras, o crime é próprio, porém, diversamente do que é asseverado neste item, a condição pessoal do agente do delito, caracterizadora dessa qualificação do tipo de crime, não é a de advogado inscrito regularmente na OAB e sim a de funcionário público. Sendo assim, a assertiva contida neste item é falsa.
    Item (E) -  O crime de concussão encontra-se previsto no artigo 316, do Código Penal, que tem a seguinte redação: "exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida". É delito formal que se consuma no momento em que o agente exige a vantagem indevida nas circunstâncias descritas no tipo penal. Com efeito, o efetivo recebimento da vantagem indevida é mero exaurimento do crime, sem relevância por ser um  post factum impunível. Diante disso, a assertiva contida neste item é falsa.
    Gabarito do professor: (B)
     
  • A) Peculato culposo: Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem. Nesse caso, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    C) Corrupção PASSIVA: Art. 317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    Corrupção ATIVA:  Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

    D) Advocacia administrativa: Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

    E) Concussão: Art. 316 – Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    Pela leitura atenta, o funcionário público deve fazer exigência da vantagem indevida, utilizando-se de sua figura pública como um meio de coação. Em razão dessa que ocorre o abuso. Trata-se de infração que não admite modalidade culposa e se consuma no momento da exigência; logo, ela dispensa que seja efetivamente dada qualquer vantagem. Caso isso ocorra, haverá apenas exaurimento do crime.

    Sem saber de jurisprudência, fui só por eliminação.

  • Algumas considerações sobre a letra A:

    Peculato culposo

    - Reparação do dano (não exclui a sanção administrativa):

    a. ANTES da sentença irrecorrível à extingue a punibilidade

    b. DEPOIS da sentença irrecorrível à reduz a pena à metade.

     

    OBS: A reparação de dano no crime DOLOSO, serve somente como atenuante de pena (art. 65, III, b, CP) ou Redução (1 a 2/3 da pena) quando a reparação se dá até o RECEBIMENTO da denúncia (arrependimento posterior).

    - PARTICIPAÇÃO EM AÇÃO ALHEIA: ocorre quando o partícipe, sem qualquer liame subjetivo com o autor, contribui de maneira culposa para a prática do delito.

    Ex. o funcionário público que não tranca a porta da repartição ao final do expediente, e esta vem a ser furtada por um particular na madrugada, responde por peculato culposo, enquanto o particular responde por furto. Não há concurso de pessoas, pois falta o liame subjetivo entre ambos (coerência de vontades).

  • A assertiva "D" só pode ser uma piada kkkkk

  • a) Falso. Mais do que isso. A reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade. Art. 312, § 3º do CP.

    b) Verdadeiro. Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública, uma vez que a norma visa resguardar não apenas a dimensão material, mas, principalmente, a moralidade administrativa, insuscetível de valoração econômica.

    c) Falso. Corrupção passiva (art. 317 do CP).

    d) Falso. É o funcionário público, sendo advogado ou não (art. 312 do CP).

    e) Falso. O delito de concussão é um delito formal, que se consuma com a simples exigência de vantagem indevida, nos moldes em que descrito no tipo penal. A obtenção da referida vantagem, com a entrega do dinheiro exigido, se consubstancia como mero exaurimento do crime.

    Resposta: letra "B".

    Bons estudos! :)

  • NÃO SE APLICA O PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA(INAPLICÁVEL.)

  • PECULATO CULPOSO-CRIME FUNCIONAL-CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA-REPARAÇÃO DO DANO ANTES DA SENTENÇA-EXTINGUE A PUNIBILIDADE-DEPOIS DA SENTENÇA-REDUZ DA METADE A PENA IMPOSTA.

  • STF ou STJ, meu bem?

    STJ defende a que o princípio da insignificância não é plicável aos crimes cometidos contra a Administração Pública (entendimento esse sumulado n. 599).

    Entretanto, no STF temos jurisprudência admitindo a aplicação do referido princípio.

  • Cabe recurso, pois há dois entendimentos um do STF e outro do STJ. O examinador não deveria usar um termo genérico ́ ́Tribunais Superiores ́ ́. Porém, é possível chegar à resposta por eliminação.

  • Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública. STJ. Corte Especial. Aprovada em 20/11/2017, DJe 27/11/2017.

    gabarito B

  • O pessoal está se confundido em relação às jurisprudências, dizendo que o termo "Tribunais Superiores" é genérico, e, por isso, a questão é passível de recurso. No entanto, há um engano nesse forma de interpretar, visto que o STF é o tribunal supremo e não superior. Logo, o termo "Tribunais superiores" se remete ao STJ.

  • a) Extingue a punibilidade

    b) CORRETA

    c) Corrupção passiva

    d) Falso. pois o sujeito ativo é o funcionário público, sem restrição de outras condições

    e) É crime formal, a mera exigência basta para caracterizar o crime.

  • O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública, segundo o STJ. Blz.

    MAS CUIDADO COM A EXCEÇÃO

    No caso do crime de descaminho, tipificado no artigo do , é aceito pela jurisprudência, pacificamente, que o princípio da insignificância possa ser aplicado. Isso devido a condições específicas desse crime, trazidas pela Lei nº /2002, conforme entendimento do próprio STJ.

  • GABARITO B

    Comentário Prof.QC:

    Tradicionalmente, a jurisprudência nacional vinha entendendo inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de peculato bem como aos crimes contra a administração pública em geral. O STJ inclusive já sumulou o assunto (Súmula nº 599: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública). A razão disso é que a norma penal nesses casos visa proteger não apenas o aspecto patrimonial mas também a higidez moral da Administração Pública, que não se reduz ao patrimônio material. É, portanto, essa a orientação jurisprudencial que tem prevalecido.

    Entretanto, é digno de nota que o STF não tem sido firme nesse entendimento. Recentemente, no âmbito do HC 112388/SP, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, a Corte entendeu ser aplicável princípio da insignificância no caso de peculato-furto em que o bem era de valor insignificante entendendo ser irrelevante, inclusive, o dano à probidade da administração. Não obstante essa ambiguidade do STF, a assertiva contida neste item pode ser considerada como verdadeira. 

  • b) Correta, conforme S. 599 do STJ:

    Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública. STJ. Corte Especial. Aprovada em 20/11/2017, DJe 27/11/2017.

    O crime de peculato está inserido no rol dos crimes praticados contra a administração pública.

  • a) no caso de peculato culposo, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível,reduz de metade a pena imposta. (Errado. Nesse caso extingue a punibilidade.)

    b)de acordo com a jurisprudência nacional, o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes de peculato.(Gabarito)

    (Súm 599, STJ. O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Adm Pública.)

    c) o funcionário público que solicitar para si, diretamente, em razão da função, vantagem indevida, pratica, em tese, o crime de corrupção ativa. (Corrupção ativa é crime praticado por particular...)

    d)somente o advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, poderá ser sujeito ativo do crime de advocacia administrativa. (CP. Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário...)

    e)para a consumação do crime de concussão é necessário que o agente receba a vantagem indevida. ( Concussão é crime formal, o simples ato de exigir já consuma o delito.)

  • GABARITO - B

    a) no caso de peculato culposo, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, reduz de metade a pena imposta.

    art.312.§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    b)de acordo com a jurisprudência nacional, o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes de peculato.

    Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública

    c) o funcionário público que solicitar para si, diretamente, em razão da função, vantagem indevida, pratica, em tese, o crime de corrupção ativa.

    art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem. (Corrupção passiva)

    A título de esclarecimento, a corrupção ativa tem como sujeito ativo o particular.

    d) somente o advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, poderá ser sujeito ativo do crime de advocacia administrativa.

     art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário

    O artigo fala que somente o o funcionário público pode ser sujeito ativo . Vale lembrar que na doutrina e na jurisprudência vem prevalecendo o entendimento de que o patrocinio delituoso somente estará caracterizado se o interesse patrocinado pelo funcionário público for alheio. Sendo assim , nos casos em que seja “próprio” o interesse do funcionário, não estará configurado o delito, podendo ocorrer mera infração funcional.

    Na jurisprudência: “Caracteriza-se a advocacia administrativa pelo patrocínio (valendo-se da qualidade de funcionário) de interesse privado alheio perante a Administração Pública. Patrocinar corresponde a defender, pleitear, advogar junto a companheiros e superiores hierárquicos o interesse particular” (RJTJSP, 13/443).

    e) para a consumação do crime de concussão é necessário que o agente receba a vantagem indevida.

    art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Como trata-se de crime formal, o delito de concussão se consuma quando o agente exige,

  • "somente o advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, poderá ser sujeito ativo do crime de advocacia administrativa"

    criatividade do examinador kkkkk

  • Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública. STJ. Corte Especial. Aprovada em 20/11/2017.

    RESUMINHO SOBRE O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

    REQUISITOS:

    Mínima ofensividade da conduta;

    Ausência de periculosidade social;

    Reduzido grau de reprovabilidade da conduta;

    Inexpressividade da lesão jurídica.

     

    NÃO CABE ESTE PRINCÍPIO PARA:

    Furto qualificado;

    Moeda falsa;

    Tráfico de drogas;

    Roubo;

    Crimes contra a Administração Pública;

    Violência doméstica;

    E Transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência.

    Porém, como no Direito sempre há exceção, sendo está o crime de DESCAMINHO.

    Crimes contra a Administração Pública buscam resguardar ambos os aspectos patrimonial e moral da Administração. Apesar de o valor econômico alvejado pelo crime ser mínimo, a ofensa moral à Administração não o é. Haverá a sanção penal devido à ofensa à moralidade administrativa. Exceção: Descaminho com valor inferior a 20 mil reais *pacificado STJ e STF* [Súmula 599 STJ].

  • O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.

  • Gabarito letra B.

    Questão recorrente tanto no CESPE quanto em outras bancas.

    Breves comentários:

    Nos crimes de peculato NÃO se admite o princípio da insignificância, sumulado pelo STJ de número 599.

    In verbis: Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.

    Exceção: No crime de DESCAMINHO, cabe até 20 mil reais.

    Já para o STF, cabe sim o princípio da insignificância nos crimes contra a administração pública. (não pacificado)

    QUAL POSIÇÃO ADOTAR NAS PROVAS?!

    R: Se citar STF, siga o STF, se citar STJ, siga o STJ.

    Caso não cite nenhum dos dois, siga o STJ por ser consolidado.

    Bons estudos.

  • Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.

  • STJ - 599: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra administração pública.

    Exceção admitida: Descaminho.

    Para o STF, 20 mil reais.

    Para o STJ, 10 mil reais.

  • Eu não sabia que a alternativa B estava certa, mas sabia que todas as outras estavam erradas :)

  • Súmula 599-STJ:

    O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

    STJ. Corte Especial. Aprovada em 20/11/2017.

  • MUITO CUIDADO com essa questão, pois ela não é tão pacífica assim como parece, vou tentar explicar:

    1) Realmente a Súmula 599 do STJ (Regra geral) determina ser inaplicável o Princípio da Insignificância aos crimes contra a Administração Pública, vejamos: Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública. STJ. Corte Especial. Aprovada em 20/11/2017, DJe 27/11/2017.

    2) No entanto, o Supremo Tribunal Federal reconhece a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, de forma pacífica, no caso de Descaminho, que também é um crime contra a Administração Pública. Para referida infração penal, estipulou-se o limite de R$ 20.000,00, nos termos das Portarias 75 e 130/2012 do Ministério da Fazenda.

    3) Além disso, a Suprema Corte também já reconheceu a aplicação da insignificância ao delito de Peculato-Furto, nossos termos do HC 112.388/SP, vejamos:

    AÇÃO PENAL. Delito de peculato-furto. Apropriação, por carcereiro, de farol de milha que guarnecia motocicleta apreendida. Coisa estimada em treze reais. Res furtiva de valor insignificante. Periculosidade não considerável do agente. Circunstâncias relevantes. Crime de bagatela. Caracterização. Dano à probidade da administração. Irrelevância no caso. Aplicação do princípio da insignificância. Atipicidade reconhecida. Absolvição decretada. HC concedido para esse fim. Voto vencido. Verificada a objetiva insignificância jurídica do ato tido por delituoso, à luz das suas circunstâncias, deve o réu, em recurso ou habeas corpus, ser absolvido por atipicidade do comportamento.” (STF, HC 112.388/SP, Rel. p/ acórdão Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, Julgamento: 21/08/2012).

    Logo, apesar da questão da inaplicabilidade do Princípio da Insignificância estar inclusive sumulado pelo STJ, há um movimento crescente na jurisprudência (em especial no STF) e na doutrina defendendo sua aplicação para casos específicos, logo devemos ficar muito atentos às questões que surgirem em futuros certames

  • Sobre a Letra A "a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta".

  • A) no caso de peculato culposo, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, reduz de metade a pena imposta.

    Peculato culposo, se a reparação do danos precede à sentença irrecorrível, será extinta a punibilidade

    Se posterior reduz de metade a pena imposta

    B) de acordo com a jurisprudência nacional, o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes de peculato.

    Conforme dito pelos demais colegas - Súmula 599 do STJ

    C) o funcionário público que solicitar para si, diretamente, em razão da função, vantagem indevida, pratica, em tese, o crime de corrupção ativa.

    A assertiva descreve o crime de corrupção passiva

    D) somente o advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, poderá ser sujeito ativo do crime de advocacia administrativa.

    Será sujeito ativo do crime de advocacia administrativa todo funcionário público que patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.

    E) para a consumação do crime de concussão é necessário que o agente receba a vantagem indevida.

    O crime de concussão pune o agente que exige para si vantagem indevida, ou seja, o tipo penal tipifica como crime a conduta de apenas exigir.

    #PERTENCEREMOS!

  • Frente a alguns julgados realizados, tanto pelo STF quanto pelo STJ, em que foi mitigado o teor da súmula 599 do STJ, de forma que foi aplicado o princípio da insignificância em crimes contra a administração pública, discordo do gabarito e acredito fortemente que esta questão deveria ter sido anulada.

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL)

    TÍTULO XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    CAPÍTULO I - DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    (=ARTIGO 312 AO 327 §2º)

    ======================================================================

    SÚMULA Nº 599 – STJ

    O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA É INAPLICÁVEL AOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    1) PECULATO

    2) PECULATO CULPOSO

    3) PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM

    4) INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES

    5) MODIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE SISTEMA DE INFORMAÇÕES 

    6) EXTRAVIO, SONEGAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO

    7) EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS OU RENDAS PÚBLICAS

    8) CONCUSSÃO

    9) EXCESSO DE EXAÇÃO

    10) CORRUPÇÃO PASSIVA

    11) FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO

    12) PREVARICAÇÃO

    13) CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA

    14) ADVOCACIA ADMINISTRATIVA

    15) VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA

    16) ABANDONO DE FUNÇÃO

    17) EXERCÍCIO FUNCIONAL ILEGALMENTE ANTECIPADO OU PROLONGADO

    18) VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL

    19) VIOLAÇÃO DO SIGILO DE PROPOSTA DE CONCORRÊNCIA

    20) FUNCIONÁRIO PÚBLICO

  • Tem julgado favoravel em relação esse tema, e o STF aplicou o princípio...

  • Na realidade é inaplicável o princípio da insignificância a qualquer crime contra a Administração Pública, e isso inclui o peculato.

  • Alguns colegas questionaram a classificação dos Tribunais.

    Trago a estruturação, conforme a Constituição Federal:

    # TRIBUNAIS SUPERIORES = STJ, TST, TSE e STM

    # TRIBUNAL EXTRAORDINÁRIO = STF

    Portanto, a nomenclatura "Tribunais Superiores" exclui o STF

    ______________________

    FONTE:

    AGU Explica - Tribunais Superiores. Disponível em https://youtu.be/VtXAhGcId1Y

  • falta de atenção , ler ligeiro atrapalha seu sonho!

    letra B.

  • REGRA: Crimes contra a Adm. Púb. NÃO se aplica o princípio da insignificância.

    EXCEÇÃO: Aplica-se o princ. da insignificância ao DESCAMINHO (art. 334) e à sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A) > ambos até 20 mil.

  • LETRA A: Incorreta, se PRECEDE A SETENÇA IRRECORRÍVEL É EXTINTA A PUNIBILIDADE.

    LETRA B: Jurisprudência NACIONAL, o STJ entende que o princípio da insignificância é inaplicável, inclusive por meio de SÚMULA n° 599.

    LETRA C: Incorreta. Corrupção PASSIVA.

    LETRA D: Funcionário.

    LETRA E: Crime FORMAL, basta a EXIGÊNCIA e NÃO o recebimento.