Analisemos as opções propostas:
a) Errado:
Para a correta resolução da presente questão, há que se aplicar o teor do art. 17 da Lei 8.666/93, que disciplina casos de licitação dispensada para a venda de bens móveis e imóveis pela Administração Pública.
No tocante, especificamente, aos bens móveis, confira-se a regra do inciso II do sobredito art. 17:
"Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à
existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação
e obedecerá às seguintes normas:
(...)
II - quando móveis,
dependerá de avaliação prévia e de licitação,
dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após
avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à
escolha de outra forma de alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração
Pública;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação
específica;
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da
Administração Pública, em virtude de suas finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da
Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe."
Como daí se depreende, não há que se falar em "desde que frustrada a primeira tentativa de leilão em hasta pública, devendo ser observado, como
preço mínimo, o valor contábil do bem lançado nas demonstrações financeiras da empresa", tal como aduzido, incorretamente, neste item, à míngua de base legal neste sentido.
b) Errado:
Ao contrário do afirmado neste item, o art. 17, I, também traz rol de hipóteses de dispensa de licitação no que se refere à alienação de bens imóveis, in verbis:
"Art. 17 (...)
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da
administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive
as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na
modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
b)
doação, permitida exclusivamente para
outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo,
ressalvado o disposto nas alíneas
f, h e i;
(Redação dada pela Lei nº
11.952, de 2009)c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do
art. 24 desta Lei;
d) investidura;
e) venda a outro órgão ou entidade da administração
pública, de qualquer esfera de governo;
(Incluída pela Lei
nº 8.883, de 1994)f) alienação gratuita ou onerosa,
aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de
uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente
utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização
fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da
administração pública;
(Redação dada pela Lei nº
11.481, de 2007)g) procedimentos de legitimação de posse de que
trata o
art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de
dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da
Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição;
(Incluído pela Lei nº 11.196,
de 2005)h) alienação gratuita ou
onerosa,
aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de
uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até
250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de
programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos
por órgãos ou entidades da administração pública;
(Incluído pela Lei nº
11.481, de 2007)
i) alienação e concessão de
direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e
do Incra, onde incidam ocupações até o limite de que trata o § 1
o
do art. 6
o da Lei n
o 11.952, de 25 de junho
de 2009, para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais; e"
Assim, incorreta esta assertiva.
c) Errado:
Não é correto falar que a licitação é dispensada em "todas as alienações", tal como dito pela Banca nesta opção. Afinal, a Lei traz rol de hipóteses que devem ser vistas como exaustivas, insucestíveis, pois, de acréscimos administrativos ou interpretações extensivas.
d) Certo:
Em relação aos bens imóveis, a hipótese aqui mencionada tem apoio no art. 17, I, "e", acima transcrito. Com respeito aos bens móveis, o caso está respaldado no teor do art. 17, II, "a", também colacionado anteriormente.
Do exposto, não existem equívocos neste item.
e) Errado:
Novamente, cuida-se de hipótese sem qualquer amparo normativo, como se extrai do simples cotejo dos casos legalmente previstos, acima transcritos.
Gabarito do professor: D