SóProvas


ID
3182101
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São José do Rio Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Suponha que determinada empresa municipal que entrou em processo de liquidação, para subsequente extinção, pretenda se desfazer de seu maquinário e de imóveis próprios, sem instaurar prévio procedimento licitatório. Diante das disposições da Lei n° 8.666/93, a dispensa de licitação afigura-se viável para

Alternativas
Comentários
  • licitações:

    DISPENSADAS: Serão somente hipóteses de alienações de bens em que a ADM está vendendo, doando, permutando, concedendo uso, etc., de bens moveis ou imóveis SEUS, em muitas vezes entre os próprios entes da ADM. art. 17 da lei 8666-99

    DISPENSÁVEIS: Envolvendo compras e contratações da ADM em razão de situações excepcionais, necessidade, benefício de certas empresas, obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento), outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento).. art. 24 da lei 8666/99

    INEXIGÍVEL: Envolvendo compras/contratações de produtos/serviços EXCLUSIVOS ou ESPECIALIZADOS (consultorias, pareceres, treinamento de pessoal, estudo técnico).  Art. 25 e art. 13 

  • As justificativas normativas para o item correto estão nos seguintes trechos da lei 8666:

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: (...)

    e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;

    (...)

    II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

    a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;

    Bons estudos. =)

  • Letra D

    Lei 8666/93:

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;                  

  • A- venda dos bens móveis, desde que frustrada a primeira tentativa de leilão em hasta pública(...).

    Não existe essa condição para bens móveis no inciso II do art.17, Lei 8.666/93.

    B- a alienação de bens móveis, apenas, desde que já depreciados no balanço patrimonial da empresa (...).

    Idem.

    C- todas as alienações, as quais devem se dar sempre a título oneroso (...)

    O art.17, nas alíneas de seu inciso I, Lei 8.666/93 já prevê demais modalidades de alienação para além da onerosa.

    D- venda dos bens imóveis a outras entidades da Administração pública (art.17, inciso I, alínea "e"), bem como doação dos bens móveis para fins e uso de interesse social, após avaliação da conveniência e oportunidade socioeconômica em relação à escolha de outra forma de alienação (art17, inciso II, alínea "a").

    E- todos os bens móveis avaliados, individualmente, em até R$ 80.000,00, e para os bens imóveis não afetados a serviço público e que não tenham sido considerados úteis a outros órgãos ou entidades da Administração pública municipal.

    Não existe essa condição para bens móveis no inciso II do art.17, Lei 8.666/93.

  • Letra D bens imóveis podem ser vendidos ou doados para outros órgãos presentes dentro da administração pública

  • letra D,

    LEI 8.666/93.

    para bens imoveis: ART.17, INCISO I, ALÍNEA E) venda a outro órgão ou entidade da adm. publica, de qualquer esfera de governo. Para bens moveis: ART.17, INCISO II,ALÍNEA A) doação permitida exclusivamente para fins de uso de interesse social, apos avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação...

  • Alienação de bens:

    a) Imóveis: licitação na modalidade concorrência + avaliação prévia + autorização legislativa (Administração Direta, autarquias e fundações públicas);

    b) Móveis: licitação + avaliação prévia.

  • a)  Venda dos bens móveis, , devendo ser observado, como preço mínimo, o valor contábil do bem lançado nas demonstrações financeiras da empresa.

    b)  A alienação de bens móveis, , desde que já depreciados no balanço patrimonial da empresa, os quais poderão ser vendidos ou doados a entidades públicas ou privadas.

    c)  Todas as alienações, e observados os valores de mercado do bem, apurados mediante prévia avaliação patrimonial ou econômico-financeira.

    d)  Venda dos bens imóveis a outras entidades da administração pública, bem como doação dos bens móveis para fins e uso de interesse social, após avaliação da conveniência e oportunidade socioeconômica em relação à escolha de outra forma de alienação.

    e)  Todos os bens móveis avaliados, individualmente, em até R$ 80.000,00, e para os bens imóveis não afetados a serviço público e que não tenham sido considerados úteis a outros órgãos ou entidades da administração pública municipal.

  • Analisemos as opções propostas:

    a) Errado:

    Para a correta resolução da presente questão, há que se aplicar o teor do art. 17 da Lei 8.666/93, que disciplina casos de licitação dispensada para a venda de bens móveis e imóveis pela Administração Pública.

    No tocante, especificamente, aos bens móveis, confira-se a regra do inciso II do sobredito art. 17:

    "Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    (...)

    II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

    a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;

    b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;

    c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;

    d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;

    e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;

    f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe."

    Como daí se depreende, não há que se falar em "desde que frustrada a primeira tentativa de leilão em hasta pública, devendo ser observado, como preço mínimo, o valor contábil do bem lançado nas demonstrações financeiras da empresa", tal como aduzido, incorretamente, neste item, à míngua de base legal neste sentido.

    b) Errado:

    Ao contrário do afirmado neste item, o art. 17, I, também traz rol de hipóteses de dispensa de licitação no que se refere à alienação de bens imóveis, in verbis:

    "Art. 17 (...)

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    a) dação em pagamento;

    b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i;                 (Redação dada pela Lei nº 11.952, de 2009)

    c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei; 

    d) investidura;

    e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;               (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)

    f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;                 (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)

    g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição;               (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

    h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;                  (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007) i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do Incra, onde incidam ocupações até o limite de que trata o § 1o do art. 6o da Lei no 11.952, de 25 de junho de 2009, para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais; e"

    Assim, incorreta esta assertiva.

    c) Errado:

    Não é correto falar que a licitação é dispensada em "todas as alienações", tal como dito pela Banca nesta opção. Afinal, a Lei traz rol de hipóteses que devem ser vistas como exaustivas, insucestíveis, pois, de acréscimos administrativos ou interpretações extensivas.

    d) Certo:

    Em relação aos bens imóveis, a hipótese aqui mencionada tem apoio no art. 17, I, "e", acima transcrito. Com respeito aos bens móveis, o caso está respaldado no teor do art. 17, II, "a", também colacionado anteriormente.

    Do exposto, não existem equívocos neste item.

    e) Errado:

    Novamente, cuida-se de hipótese sem qualquer amparo normativo, como se extrai do simples cotejo dos casos legalmente previstos, acima transcritos.


    Gabarito do professor: D

  • Das alienações para os bens imoveis, dependerá de autorização legislativa para as entidades da administração direta (art. 17, I, "e");

    Para os bens moveis, dependerá de avaliação previa no caso de doação (art. 17, II, "a").

    Gabarito letra "D" = o avaliador uniu incisos e alineas...

  • d)  Venda dos bens imóveis a outras entidades da administração pública, bem como doação dos bens móveis para fins e uso de interesse social, após avaliação da conveniência e oportunidade socioeconômica em relação à escolha de outra forma de alienação.

  • Respaldo da resposta D: Art. 17, I, e e II, a.

    17) A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação (...) I) quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta (...) [quando] e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo; II) quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta (...) [em] a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação.

  • ALIENAÇÃO DE BENS: A regra é licitar, sendo que no caso de imóveis, além da exigência de autorização legislativa, é utilizado a modalidade concorrência, salvo dação em pagamento e procedimento judicial (pode ser leilão ou concorrência, sendo tmb desnecessária a autorização legislativa), e no caso de bens móveis a modalidade utilizada é o leilão se o valor for de até 1.43MI, acima disso é concorrência.

    ATENÇÃO: todo caso de dispensa de licitação é referente a alienação de bens, mas nem toda alienação é feita por dispensa, mas tão somente os casos previstos no art. 17.

  • Eu jurava pela mãe da minha ex-mulher que a D estava errada, foi a primeira que excluí, confundi os dois de tão pintado que tá meu vade mecum tinha uma lembrança visual de doação no interesse social na página de imóvel, suei em.... e me lasquei.

    Meu vade mecum deve ter uns 2 quilos de marca texto.

  • Eu jurava pela mãe de qualquer um que a D estava errada, foi a primeira que exclui, confundi os dois de tão pintado que ta meu vade mecum tinha uma lembrança visual de doação no interesse social na página de imóvel, suei em.... e me lasquei.

  • a palavra "dispensa" se refere a dispensável ou dispensada?
  • se refere mais a dispensável. pois a dispensada subtende-se na lei como algo tipo obrigatório.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

     

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: (IMÓVEIS = IMÓVEIS PRÓPRIOS)

     

    e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;           

     

    II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos: (MÓVEIS = MAQUINÁRIO)

     

    a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;