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ID
3182131
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São José do Rio Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Suponha que o Estado tenha alterado legislação que disciplina a distribuição entre os Municípios da parcela que lhes cabe constitucionalmente no produto da arrecadação de ICMS, introduzindo novo critério de rateio, de molde a privilegiar Municípios onde ocorra exploração de petróleo e gás natural, dados os impactos daí decorrentes. Determinado município questionou judicialmente a alteração legal, alegando violação às regras constitucionais de repartição tributária. Referida alegação

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

    Art. 158. Pertencem aos Municípios:

    I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

    II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.

    O “valor adicionado” será definido em lei complementar (art. 161, I, CF)

  • Art. 158. Pertencem aos Municípios:

    IV - 25% do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

    Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

    I - 3/4, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

    II - até 1/4, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.

     Art. 161. Cabe à lei complementar:

    I - definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, parágrafo único, I;

  • A questão exige conhecimento acerca dos critérios para repasse de receita do ICMS aos municípios, que encontram-se elencados no art. 158, da Constituição de 1988.

    Alternativa “a": está incorreta. O critério de privilegiar Municípios onde ocorra exploração de petróleo e gás natural não encontra respaldo na Constituição e não autoriza o desrespeito aos critérios de rateio previstos no art. 158, parágrafo único, I, da Constituição de 1988.

    Alternativa “b": está incorreta. O montante a ser rateado entre todos os municípios precisa, necessariamente, ser observado, sob pena de violação de preceito constitucional (art. 158, parágrafo único, I, da Constituição de 1988).

    Alternativa “c": está incorreta. O valor adicionado corresponde às saídas, deduzidas as entradas ocorridas no território de cada município, durante o ano civil. O que foi alterado na legislação que disciplina a distribuição entre os Municípios foram os critérios de rateio e não os critérios de mensuração do valor adicionado.

    Alternativa “d": está incorreta. Os critérios de repartição das receitas previstos no art. 158, parágrafo único, I, da Constituição de 1988, é claro no sentido de que “As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios: I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;". Portanto, não há que se falar em liberdade para fixação de outros critérios com relação aos demais 2/3 e nem tampouco na previsão constitucional dos requisitos como estão estabelecidos na alternativa.

    Alternativa “e": está correta. A Constituição de 1988 assim estabelece: “Art. 158. Pertencem aos Municípios: (...) IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação."

    Em sequência, dispõe no mesmo artigo: “Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios: I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;"

    Desta forma, caso a legislação estadual desrespeite o percentual mínimo previsto no art. 158, parágrafo único, I, da Constituição de 1988, no que diz respeito ao percentual mínimo a ser distribuído ao Município que ajuíza a ação, a mesma será julgada procedente.


    GABARITO DO PROFESSOR: E

  • Dos 25% do ICMS que o Estado deve repassar aos Municípios, até 35% pode ser distribuído como dispuser lei estadual. Portanto, se o novo critério de rateio, que privilegia Municípios onde ocorra exploração de petróleo e gás natural, não ultrapassar 35% do valor que deva ser repartido, não há nenhum impedimento. Desta forma, a alegação só será PROCEDENTE se NÃO for respeitado o limite mínimo de 65% [na época da prova eram ¾] na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas no território de cada Município.

    CF/88. Art. 158. Pertencem aos Municípios: (...)

    IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

    Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

    I - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

    II - até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

    Resposta: E 

  • COMPLEMENTANDO:

    Imperioso mencionar que foi promulgada recente Emenda Constitucional (EC nº108/20) que alterou o tema, senão vejamos:

    Art. 158. Pertencem aos Municípios:

    IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

    Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

    I - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;     

    II - até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.        

  • A EC nº 108/2020 atualizou a redação do parágrafo único do art. 158.

    Art. 158. Pertencem aos Municípios:

    (...)

    IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do (ICMS) imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

    Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

    I - 65% (sessenta e cinco por cento), NO MÍNIMO, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

    II - ATÉ 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.

  • SIMPLIFICANDO – municípios recebem na repartição:

    IPVA --> 50%

    ICMS -->25%

    ITR -->50% ou 100% (se o município fiscalizar e cobrar o ITR)

  • Questão desatualizada

    A Emenda Constitucional nº 108/2020 alterou a regra, a fixando em valores percentuais. Vejam:

    Art. 158. Pertencem aos Municípios:

    Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

    I - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;    

    II - até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.