-
Gabarito E
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.
O “valor adicionado” será definido em lei complementar (art. 161, I, CF)
-
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
IV - 25% do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I - 3/4, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II - até 1/4, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.
Art. 161. Cabe à lei complementar:
I - definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, parágrafo único, I;
-
A
questão exige conhecimento acerca dos critérios para
repasse de receita do ICMS aos municípios, que encontram-se elencados no art.
158, da Constituição de 1988.
Alternativa “a": está incorreta. O critério de privilegiar Municípios
onde ocorra exploração de petróleo e gás natural não encontra respaldo na
Constituição e não autoriza o desrespeito aos critérios de rateio previstos no art. 158, parágrafo único, I, da
Constituição de 1988.
Alternativa “b": está incorreta. O montante a ser rateado entre
todos os municípios precisa, necessariamente, ser observado, sob pena de violação
de preceito constitucional (art. 158, parágrafo único, I, da Constituição de 1988).
Alternativa “c": está incorreta. O valor adicionado
corresponde às saídas, deduzidas as entradas ocorridas no território de cada
município, durante o ano civil. O que foi alterado na legislação que disciplina
a distribuição entre os Municípios foram os critérios de rateio e não os
critérios de mensuração do valor adicionado.
Alternativa “d": está incorreta. Os critérios de repartição das receitas previstos no
art. 158, parágrafo único, I, da Constituição de 1988, é claro no sentido de que
“As parcelas de receita pertencentes aos Municípios,
mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios: I -
três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações
relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas
em seus territórios;". Portanto, não há que se
falar em liberdade para fixação de outros critérios com relação aos demais 2/3
e nem tampouco na previsão constitucional dos requisitos como estão estabelecidos
na alternativa.
Alternativa “e": está correta. A Constituição de 1988 assim estabelece: “Art.
158. Pertencem aos Municípios: (...) IV - vinte e cinco por cento do produto da
arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação."
Em sequência, dispõe no mesmo artigo: “Parágrafo único. As
parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV,
serão creditadas conforme os seguintes critérios: I - três quartos, no mínimo,
na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de
mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;"
Desta forma, caso a legislação estadual desrespeite o percentual
mínimo previsto no art. 158, parágrafo único, I, da Constituição de 1988, no
que diz respeito ao percentual mínimo a ser distribuído ao Município que ajuíza
a ação, a mesma será julgada procedente.
GABARITO DO PROFESSOR: E
-
Dos 25% do ICMS que o Estado deve repassar aos Municípios, até 35% pode ser distribuído como dispuser lei estadual. Portanto, se o novo critério de rateio, que privilegia Municípios onde ocorra exploração de petróleo e gás natural, não ultrapassar 35% do valor que deva ser repartido, não há nenhum impedimento. Desta forma, a alegação só será PROCEDENTE se NÃO for respeitado o limite mínimo de 65% [na época da prova eram ¾] na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas no território de cada Município.
CF/88. Art. 158. Pertencem aos Municípios: (...)
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
II - até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
Resposta: E
-
COMPLEMENTANDO:
Imperioso mencionar que foi promulgada recente Emenda Constitucional (EC nº108/20) que alterou o tema, senão vejamos:
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II - até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.
-
A EC nº 108/2020 atualizou a redação do parágrafo único do art. 158.
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
(...)
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do (ICMS) imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I - 65% (sessenta e cinco por cento), NO MÍNIMO, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II - ATÉ 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.
-
SIMPLIFICANDO – municípios recebem na repartição:
IPVA --> 50%
ICMS -->25%
ITR -->50% ou 100% (se o município fiscalizar e cobrar o ITR)
-
Questão desatualizada
A Emenda Constitucional nº 108/2020 alterou a regra, a fixando em valores percentuais. Vejam:
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II - até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.