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Gabarito B
LC 123 - § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
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§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;
VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;
X - constituída sob a forma de sociedade por ações.
XI - cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.
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Uma pegadinha neste tema é a tributação das cooperativas. Elas não podem optar pelo Simples, exceto se for cooperativa de consumo. Vejamos as demais:
A-ERRADO. Não há tal restrição.
B- ERRADO. S/A não pode ingressar no Simples. Outras sociedades empresárias podem, conforme seja a configuração, ramo, receita e outros critérios.
C- ERRADO. receita até R$ 4,8 milhões permite ingresso no regime.
D- CERTO.
E-. ERRADO. Não há restrições para tal formatos. As restrições geralmente se aplicam a entidades complexas com S/A e SCP.
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Do meu ponto de vista essa questão deve ser anulada. Contém dois gabaritos B e D.
Gabarito da banca: D (para quem não é assinante)
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Nadielle, Não se aplica a Sociedade por Ações. Mas se aplica sim a Sociedade Empresária.
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GABARITO: LETRA D
PARA REVISAR:
DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Art. 3º Para os efeitos desta LC, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a EIRELI e o empresário a que se refere o art. 966 do CC/02, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso...
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sociedade por ações?
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Como o registro é requisito obrigatório para o uso do SIMPLES (art. 3º , LC 123/06), as sociedades comuns (que são irregulares, por assim dizer) não fazem jus a esse benefício.
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LC 123/2006
Art. 3 Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o , devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
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§ 4 Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o , para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;
VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;
X - constituída sob a forma de sociedade por ações.
XI - cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.
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Embora a alternativa D fale em sociedade por ações, ela não é totalmente verdadeira, já que sociedades empresárias podem sim optar pelo regime diferenciado. Por isso a alternativa está errada.
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No conectivo ou basta um argumento certo para a afirmativa estar verdadeira. FCC tá de brincadeira colocando Raciocínio Lógico em tributário.
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Porque a C não?
"Podem aderir ao regime tributário do Simples Nacional as micro e pequenas empresas que faturam até R$360 mil por ano e também as empresas de pequeno porte (EPP) com faturamento máximo de R$4,8 milhões."
https://www.cora.com.br/blog/simples-nacional/