Gabarito A
Art. 2º Incluem-se na hipótese de incidência do imposto quaisquer atos onerosos translativos ou constitutivos de direitos reais sobre imóveis, como definidos na lei civil, dentre os quais:
I - a compra e venda;
⇢ II - a dação em pagamento;
III - a permuta;
IV - o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o disposto no artigo 3º, inciso I, desta Lei Complementar;
V - a arrematação, a adjudicação e a remição;
VI - o valor dos bens imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão, considerando, em conjunto, apenas os bens imóveis constantes do patrimônio comum ou monte-mor;
⇢ VII - o uso, o usufruto e a enfiteuse;
VIII - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
IX - a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda;
⇢ X - a cessão de direitos à sucessão;
XI - a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio;
XII - a instituição e a extinção do direito de superfície;
XIII - o compromisso de compra e venda com cláusula de irretratabilidade e suas cessões;
XIV - a consolidação de propriedade pelo credor fiduciário, nos casos de alienação fiduciária;
XV - todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis.
Fonte: Lei complementar municipal n° 323