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ID
3182410
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPC-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal de 1988 (CF), o regime de previdência privada complementar será regulado por lei complementar que assegurará ao participante de planos de benefícios de entidade privada

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.

    § 1° A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos.   

  • Dispositivos atualizados com a EC 103:

    a) um regime de benefício definido e correspondente à remuneração que o participante detinha quando em atividade.

    Não consegui achar a fundamentação desse.. se alguém puder ajudar eu ficaria grata :)

    b) a contagem recíproca de contribuições vertidas no regime geral de previdência social.

    Art. 201, §9o, CF: para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o RGPS e os RPPS, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei. (a contagem recíproca é entre o RGPS e RPPS ou entre RPPSs)

    c) o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos.

    Certinho! Art. 202, §1o, CF: a lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos.

    d) aportes dos entes públicos patrocinadores às entidades de previdência privada em quantia superior à contribuição normal do segurado, limitada ao dobro do benefício.

    Art. 202, §3o, CF: é vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela U/E/DF/M, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.

    e) a inclusão, no contrato de trabalho do participante, das contribuições do empregador, dos benefícios e das condições contratuais previstas nos planos de benefícios.

    Art. 202, §2o, CF: as contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.

  • Em relação a letra A

    Acredito estar errada porque o REGIME DE BENEFÍCIO DEFINIDO não será necessariamente um plano de benefício devido numa previdência complementar privada. Na verdade, a legislação prevê que poderão ser aprovados vários planos de benefícios, entre eles, o benefício definido, a contribuição definida, a contribuição variável, entre outros.

    Assim, a questão erra ao afirmar que a previdência complementar privada assegurará aos participantes dos planos de benefícios de entidade privada necessariamente um benefício definido.

  • Vamos analisar as alternativas da questão com base no artigo 202 da Constituição Federal:

    A) um regime de benefício definido e correspondente à remuneração que o participante detinha quando em atividade. 

    A letra "A" está errada porque o regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. 

    B) a contagem recíproca de contribuições vertidas no regime geral de previdência social. 

    A letra "B" está errada porque porque o regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. 

    C) o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos. 

    A letra "C" está certa porque o art. 202 da CF\88 estabelece no parágrafo primeiro que  a lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos. 

    D) aportes dos entes públicos patrocinadores às entidades de previdência privada em quantia superior à contribuição normal do segurado, limitada ao dobro do benefício. 

    A letra "D" está errada porque é vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado. 

    E) a inclusão, no contrato de trabalho do participante, das contribuições do empregador, dos benefícios e das condições contratuais previstas nos planos de benefícios.

    A letra "E" está errada porque as contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei. 

    O gabarito é a letra "C".
       

    Legislação:

    Art. 202 da CF\88 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.       
    § 1° A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos.  

    § 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei. 

    § 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado. 

    § 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadores de planos de benefícios previdenciários, e as entidades de previdência complementar. 

    § 5º A lei complementar de que trata o § 4º aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de planos de benefícios em entidades de previdência complementar. 

    § 6º Lei complementar estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência complementar instituídas pelos patrocinadores de que trata o § 4º e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação. 

  • SOBRE A LETRA A:

    A um regime de benefício definido e correspondente à remuneração que o participante detinha quando em atividade.

    ERRADA. A CF faculta o regime de previdência privada que garanta o benefício determinado na LC. A LC que determina a espécie do benefício é a Lei 109/2001. Art. 202 da Constituição Federal. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, regulado por lei complementar.

    O regulamento do plano de aposentadoria pode ser de:

    Plano de Benefício Definido. Modalidade de plano, no qual o valor da contribuição e do benefício é definido na contratação do plano, cuja fórmula de cálculo é estabelecida em regulamento, sendo o custeio determinado atuarialmente, de forma a assegurar sua concessão e manutenção, ou melhor, no momento da contratação do plano se sabe o quanto você irá receber ao se aposentar e o valor da contribuição, ou seja, o quanto você irá contribuir ao longo do tempo é que varia, para que o valor pré-determinado possa ser atingido. Essa modalidade de plano tem natureza mutualista, isto é, de caráter solidário entre os participantes, sendo determinante o seu equilíbrio atuarial.

     

    Plano de Contribuição Definida. Modalidade de plano, cujos valores dos benefícios programados será com base no saldo de conta acumulado do participante, sendo as contribuições definidas pelo participante e pelo patrocinador de acordo com o regulamento do plano, ou melhor, o valor da contribuição é acertado no ato da contratação do plano e o montante que será recebido varia em função desta quantia, do tempo de contribuição e da rentabilidade.

     

    Plano de Contribuição Variável. Modalidade plano, cujos benefícios programados apresentem a conjugação das características das modalidades de contribuição definida e benefício definido, ou seja, é aquele em que os benefícios programados, na fase de acumulação ou na fase da atividade, tenham características de CD (contas individuais) e na fase de inatividade tenham características de BD (rendas vitalícias). Podem também oferecer para os casos de benefícios de riscos (aqueles não previsíveis como morte, invalidez, doença ou reclusão) um benefício definido.

    EM SÍNTESE, A CF NÃO DETERMINA QUE SEJA BENEFÍCIO DEFINIDO. OU SEJA, PODE SER BENEFÍCIO DEFINIDO OU PLANO DE CONTRIBUIÇÃO DEFINIDA OU VARIÁVEL, tudo vai depender do plano de aposentadoria disponibilizado pela entidade complementar.

    Espero ter ajudado.

     

  • GABARITO: LETRA C

    Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. 

    § 1° A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos.

    FONTE: CF 1988

  • A) um regime de benefício definido e correspondente à remuneração que o participante detinha quando em atividade. ERRADO

    A alternativa A está incorreta, porque o regime de previdência privada complementar se baseia na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, conforme o art. 202, caput, da CF/88. Observe:

    Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.  

    B) a contagem recíproca de contribuições vertidas no regime geral de previdência social. ERRADO

    Segundo o art. 201, § 9º, da CF/88, a contagem recíproca se dá entre RGPS e regimes próprios de previdência. Veja o dispositivo mencionado:

    Art. 201 [...]

    § 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

    Lembre-se de que o regime de previdência privada é organizado de forma AUTÔNOMA ao RGPS.

    C) o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos. CORRETO

    É exatamente o que dispõe o art. 202, § 1°, da CF/88. Veja:

    Art. 202 [...]

    § 1° A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    D) aportes dos entes públicos patrocinadores às entidades de previdência privada em quantia superior à contribuição normal do segurado, limitada ao dobro do benefício. ERRADO

    Os aportes dos entes públicos patrocinadores às entidades de previdência privada NÃO podem ser superiores à contribuição do segurado.

    Trata-se da regra prevista no art. 202, § 3º, da CF/88. Observe:

    Art. 202 [...]

    § 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    E) a inclusão, no contrato de trabalho do participante, das contribuições do empregador, dos benefícios e das condições contratuais previstas nos planos de benefícios. ERRADO

    É justamente o contrário.

    As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos planos de benefícios NÃO são inclusas no contrato de trabalho. 

    Veja o art. 202, § 2°, da CF/88:

    Art. 202 [...]

    § 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    Resposta: B