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ID
3182584
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando-se que uma obra atenda às exigências legais para ser licitada por RDC, para viabilizar a adoção da contratação integrada,


deve-se elaborar um orçamento detalhado da obra.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: errado

    Enunciado: Considerando-se que uma obra atenda às exigências legais para ser licitada por RDC, para viabilizar a adoção da contratação integrada, deve-se elaborar um orçamento detalhado da obra.

    Fundamentação: Lei 12.462 (RDC) Art. 2º, Parágrafo único. O projeto básico referido no inciso IV do caput deste artigo deverá conter, no mínimo, sem frustrar o caráter competitivo do procedimento licitatório, os seguintes elementos: (...)

    VI - orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados.

    Art. 8º, § 5 Nas licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas onde for adotado o regime contratação integrada, deverá haver projeto básico aprovado pela autoridade competente, disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório.

    Dito de outra forma: no projeto básico há o orçamento detalhado da obra. Entretanto, no regime de contratação integrada, não há projeto básico aprovado pela autoridade competente. Logo, no regime integrado não há orçamento detalhado.

  • II - o valor estimado da contratação será calculado com base nos valores praticados pelo mercado, nos valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares ou na avaliação do custo global da obra, aferida mediante ORÇAMENTO SINTÉTICO ou metodologia expedita ou paramétrica
  • Fundamentação: Lei 12.462 (RDC) Art. 2º, Parágrafo único. O projeto básico referido no inciso IV do caput deste artigo deverá conter, no mínimo, sem frustrar o caráter competitivo do procedimento licitatório, os seguintes elementos: (...)

    VI - orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados.

  • Apenas projeto básico.

  • RDC - REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES - lei .

    A lei 12.462/11 traz uma série de inovações no que tange ao procedimento de contratação do RDC com relação às demais modalidades previstas da lei 8.666/93. A maior e mais polêmica delas, sem dúvidas, refere-se à instituição de um modelo integrado de contratação, com o fim de assegurar maior economia de tempo e menor dispêndio de valores no procedimento licitatório.

  • abarito: errado

    Enunciado: Considerando-se que uma obra atenda às exigências legais para ser licitada por RDC, para viabilizar a adoção da contratação integrada, deve-se elaborar um orçamento detalhado da obra.

    Fundamentação: Lei 12.462 (RDC) Art. 2º, Parágrafo único. O projeto básico referido no inciso IV do caput deste artigo deverá conter, no mínimo, sem frustrar o caráter competitivo do procedimento licitatório, os seguintes elementos: (...)

    VI - orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados.

    Art. 8º, § 5 Nas licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas onde for adotado o regime contratação integrada, deverá haver projeto básico aprovado pela autoridade competente, disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório.

    Dito de outra forma: no projeto básico há o orçamento detalhado da obra. Entretanto, no regime de contratação integrada, não há projeto básico aprovado pela autoridade competente. Logo, no regime integrado não há orçamento detalhado.

    Gostei (

    203

    )

  • Contratação integrada ou turn key é aquela em que o Estado, utilizando-se da expertise do particular, apenas liga a chave, ou seja, ele já executa o contrato, pois o projeto básico é feito pela contratada.

  • Gabarito: ERRADO

    Art. 9º Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições:        

    I - inovação tecnológica ou técnica;        

    II - possibilidade de execução com diferentes metodologias; ou        

    III - possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado.

    § 1º A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.

    § 2º No caso de contratação integrada:

    I - o instrumento convocatório deverá conter anteprojeto de engenharia que contemple os documentos técnicos destinados a possibilitar a caracterização da obra ou serviço, incluindo:

    a) a demonstração e a justificativa do programa de necessidades, a visão global dos investimentos e as definições quanto ao nível de serviço desejado;

    b) as condições de solidez, segurança, durabilidade e prazo de entrega, observado o disposto no caput e no § 1º do art. 6º desta Lei;

    c) a estética do projeto arquitetônico; e

    d) os parâmetros de adequação ao interesse público, à economia na utilização, à facilidade na execução, aos impactos ambientais e à acessibilidade;

    II - o valor estimado da contratação será calculado com base nos valores praticados pelo mercado, nos valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares ou na avaliação do custo global da obra, aferida mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica.    

    III - [...]

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12462compilado.htm

  • No regime de contratação integrada não há projeto básico, e, sim, anteprojeto de engenharia.

    Projeto básico possui orçamento detalhado.

  • A Lei 12.462/11 admite a contratação integrada, que consiste na situação em que um único ajuste compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.

    O art. 9º § 2º, II, da referida lei estabelece que na contração integrada "o valor estimado da contratação será calculado com base nos valores praticados pelo mercado, nos valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares ou na avaliação do custo global da obra, aferida mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica".

    Gabarito do Professor: Errado



  • Gab: ERRADO

    A questão está errada porque na contratação integrada é utilizado o orçamento SINTÉTICO.

    O Art. 9°, §1° diz que no caso de contratação integrada, deve haver a elaboração dos projetos básico e executivo, no §2°, I - os ANTEPROJETOS DE ENGENHARIA e o inciso II diz expressamente que o valor estimado da contratação será calculado com base nos valores praticados pelo mercado mediante orçamento SINTÉTICO. Logo, gabarito errado!

    Lei 12.462/11.

  • Considerando-se que uma obra atenda às exigências legais para ser licitada por RDC, para viabilizar a adoção da contratação integrada,

    deve-se elaborar APENAS O PROJETO BÁSICO, sem  um orçamento detalhado da obra.

  • O QUE APRENDI HOJE: INTEGRADA NÃO É INTEGRAL. E SEMPRE VÃO COLOCAR AS DUAS PARA CONFUNDIR!

     A modalidade do RDC que permite a contratação sem projeto básico, somente com um "anteprojeto de engenharia" (art. 9º, §2º, I, RDC) é a CONTRATAÇÃO INTEGRADA. Isso está no art. 9º, §1º, RDC

    ###

    Regime de empreitada integral exige projeto básico sim

    CONTRATAÇÃO INTEGRADA (MNEMÔNICO: INTEGRA TUDO): POR ISSO É SEM PROJETO BASICO e SEM ORÇAMENTO DETALHADO

    AQUI A ADM PUBLICA SÓ FORNECE O ANTEPROJETO DE ENGENHARIA... O RESTANTE (TUDO: PROJETO BASICO, PROJETO EXECUTIVO e ORCAMENTO DETALHADO) FICAM A CARGO DO LICITANTE.

    X

    REGIME DE EMPREITADA INTEGRAL: COM PROJETO BASICO (+) PROJETO EXECUTIVO

    É vedada a realização, sem projeto executivo, de obras e serviços de engenharia para cuja concretização tenha sido utilizado o RDC, qualquer que seja o regime adotado.

    FONTE: comentário coleguinha QC em outra questão e que eu completei com o MNEMÔNICO pra tentar fazer entrar na minha cabeça

  • No REGIME INTEGRADO não há orçamento detalhado.

  • Conforme Lei 12.462:

    Art. 2º Na aplicação do RDC, deverão ser observadas as seguintes definições:

    Parágrafo único. O projeto básico referido no inciso IV do caput deste artigo deverá conter, no mínimo, sem frustrar o caráter competitivo do procedimento licitatório, os seguintes elementos:

    VI - orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados.

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    Art. 8º Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes:

    § 5º Nas licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas onde for adotado o regime previsto no inciso V do caput deste artigo, deverá haver projeto básico aprovado pela autoridade competente, disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório.

    V - contratação integrada

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    Art. 9º Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições:

    I - inovação tecnológica ou técnica;

    II - possibilidade de execução com diferentes metodologias; ou

    III - possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado.

    § 1º A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.

    § 2º No caso de contratação integrada:

    I - o instrumento convocatório deverá conter anteprojeto de engenharia que contemple os documentos técnicos destinados a possibilitar a caracterização da obra ou serviço, incluindo:

    c) a estética do projeto arquitetônico; e

    d) os parâmetros de adequação ao interesse público, à economia na utilização, à facilidade na execução, aos impactos ambientais e à acessibilidade;

    II - o valor estimado da contratação será calculado com base nos valores praticados pelo mercado, nos valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares ou na avaliação do custo global da obra, aferida mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica.

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    Resumindo:

    Apenas a contratação Integrada não tem projeto básico (Na fase de licitação!).

    Por esse motivo não tem orçamento detalhado. (Apenas o Anteprojeto)

    Contudo, deve ser elaborado pelo vencedor da licitação.

    Esse projeto de engenharia deve ter tanto o Projeto básico quanto o executivo elaborado pelo contratado.

    Por isso se chama INTEGRADO.

  • Anteprojeto permitido apenas na contratação integrada depende de valor global do investimento. Projeto básico compreende orçamento detalhado (informações de planejamento completas). Projeto executivo contém todas as informações necessárias para execução.

  • velho eu odeio essa matéria

  • Teve alteração com a nova lei de licitações

  • Pessoal que esta estudando para PMAL, to vendendo um combo de apostilas e questões baseada somente no que cai na PMAL o conteudo inclui D. Adm, D. Const. Estatuto + RDPMAL + nova lei de promoções da pmal e ainda mando de bonus varias questões da pmal. todas as apostilas são em pdf e são esquematizadas. tudo por apenas 40$ wpp (82)982057012

  • Projeto básico: Orçamento detalhado.

    Contratação integrada: Orçamento sintético.

  • Cespe RDC - contratação integrada

    Diversas marcações, questão e explicação anotadas na Lei.