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Gabarito: errado
Enunciado: Considerando-se que uma obra atenda às exigências legais para ser licitada por RDC, para viabilizar a adoção da contratação integrada, deve-se elaborar um orçamento detalhado da obra.
Fundamentação: Lei 12.462 (RDC) Art. 2º, Parágrafo único. O projeto básico referido no inciso IV do caput deste artigo deverá conter, no mínimo, sem frustrar o caráter competitivo do procedimento licitatório, os seguintes elementos: (...)
VI - orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados.
Art. 8º, § 5 Nas licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas onde for adotado o regime contratação integrada, deverá haver projeto básico aprovado pela autoridade competente, disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório.
Dito de outra forma: no projeto básico há o orçamento detalhado da obra. Entretanto, no regime de contratação integrada, não há projeto básico aprovado pela autoridade competente. Logo, no regime integrado não há orçamento detalhado.
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II - o valor estimado da contratação será calculado com base nos valores praticados pelo mercado, nos valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares ou na avaliação do custo global da obra, aferida mediante ORÇAMENTO SINTÉTICO ou metodologia expedita ou paramétrica
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Fundamentação: Lei 12.462 (RDC) Art. 2º, Parágrafo único. O projeto básico referido no inciso IV do caput deste artigo deverá conter, no mínimo, sem frustrar o caráter competitivo do procedimento licitatório, os seguintes elementos: (...)
VI - orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados.
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Apenas projeto básico.
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RDC - REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES - lei .
A lei 12.462/11 traz uma série de inovações no que tange ao procedimento de contratação do RDC com relação às demais modalidades previstas da lei 8.666/93. A maior e mais polêmica delas, sem dúvidas, refere-se à instituição de um modelo integrado de contratação, com o fim de assegurar maior economia de tempo e menor dispêndio de valores no procedimento licitatório.
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abarito: errado
Enunciado: Considerando-se que uma obra atenda às exigências legais para ser licitada por RDC, para viabilizar a adoção da contratação integrada, deve-se elaborar um orçamento detalhado da obra.
Fundamentação: Lei 12.462 (RDC) Art. 2º, Parágrafo único. O projeto básico referido no inciso IV do caput deste artigo deverá conter, no mínimo, sem frustrar o caráter competitivo do procedimento licitatório, os seguintes elementos: (...)
VI - orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados.
Art. 8º, § 5 Nas licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas onde for adotado o regime contratação integrada, deverá haver projeto básico aprovado pela autoridade competente, disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório.
Dito de outra forma: no projeto básico há o orçamento detalhado da obra. Entretanto, no regime de contratação integrada, não há projeto básico aprovado pela autoridade competente. Logo, no regime integrado não há orçamento detalhado.
Gostei (
203
)
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Contratação integrada ou turn key é aquela em que o Estado, utilizando-se da expertise do particular, apenas liga a chave, ou seja, ele já executa o contrato, pois o projeto básico é feito pela contratada.
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Gabarito: ERRADO
Art. 9º Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições:
I - inovação tecnológica ou técnica;
II - possibilidade de execução com diferentes metodologias; ou
III - possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado.
§ 1º A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.
§ 2º No caso de contratação integrada:
I - o instrumento convocatório deverá conter anteprojeto de engenharia que contemple os documentos técnicos destinados a possibilitar a caracterização da obra ou serviço, incluindo:
a) a demonstração e a justificativa do programa de necessidades, a visão global dos investimentos e as definições quanto ao nível de serviço desejado;
b) as condições de solidez, segurança, durabilidade e prazo de entrega, observado o disposto no caput e no § 1º do art. 6º desta Lei;
c) a estética do projeto arquitetônico; e
d) os parâmetros de adequação ao interesse público, à economia na utilização, à facilidade na execução, aos impactos ambientais e à acessibilidade;
II - o valor estimado da contratação será calculado com base nos valores praticados pelo mercado, nos valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares ou na avaliação do custo global da obra, aferida mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica.
III - [...]
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12462compilado.htm
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No regime de contratação integrada não há projeto básico, e, sim, anteprojeto de engenharia.
Projeto básico possui orçamento detalhado.
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A Lei 12.462/11 admite a contratação integrada, que consiste na situação em que um único ajuste compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.
O art. 9º § 2º, II, da referida lei estabelece que na contração integrada "o valor estimado da contratação será calculado com base nos
valores praticados pelo mercado, nos valores pagos pela administração
pública em serviços e obras similares ou na avaliação do custo global da
obra, aferida mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou
paramétrica".
Gabarito do Professor: Errado
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Gab: ERRADO
A questão está errada porque na contratação integrada é utilizado o orçamento SINTÉTICO.
O Art. 9°, §1° diz que no caso de contratação integrada, deve haver a elaboração dos projetos básico e executivo, no §2°, I - os ANTEPROJETOS DE ENGENHARIA e o inciso II diz expressamente que o valor estimado da contratação será calculado com base nos valores praticados pelo mercado mediante orçamento SINTÉTICO. Logo, gabarito errado!
Lei 12.462/11.
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Considerando-se que uma obra atenda às exigências legais para ser licitada por RDC, para viabilizar a adoção da contratação integrada,
deve-se elaborar APENAS O PROJETO BÁSICO, sem um orçamento detalhado da obra.
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O QUE APRENDI HOJE: INTEGRADA NÃO É INTEGRAL. E SEMPRE VÃO COLOCAR AS DUAS PARA CONFUNDIR!
A modalidade do RDC que permite a contratação sem projeto básico, somente com um "anteprojeto de engenharia" (art. 9º, §2º, I, RDC) é a CONTRATAÇÃO INTEGRADA. Isso está no art. 9º, §1º, RDC
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Regime de empreitada integral exige projeto básico sim
CONTRATAÇÃO INTEGRADA (MNEMÔNICO: INTEGRA TUDO): POR ISSO É SEM PROJETO BASICO e SEM ORÇAMENTO DETALHADO
AQUI A ADM PUBLICA SÓ FORNECE O ANTEPROJETO DE ENGENHARIA... O RESTANTE (TUDO: PROJETO BASICO, PROJETO EXECUTIVO e ORCAMENTO DETALHADO) FICAM A CARGO DO LICITANTE.
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REGIME DE EMPREITADA INTEGRAL: COM PROJETO BASICO (+) PROJETO EXECUTIVO
É vedada a realização, sem projeto executivo, de obras e serviços de engenharia para cuja concretização tenha sido utilizado o RDC, qualquer que seja o regime adotado.
FONTE: comentário coleguinha QC em outra questão e que eu completei com o MNEMÔNICO pra tentar fazer entrar na minha cabeça
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No REGIME INTEGRADO não há orçamento detalhado.
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Conforme Lei 12.462:
Art. 2º Na aplicação do RDC, deverão ser observadas as seguintes definições:
Parágrafo único. O projeto básico referido no inciso IV do caput deste artigo deverá conter, no mínimo, sem frustrar o caráter competitivo do procedimento licitatório, os seguintes elementos:
VI - orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados.
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Art. 8º Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes:
§ 5º Nas licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas onde for adotado o regime previsto no inciso V do caput deste artigo, deverá haver projeto básico aprovado pela autoridade competente, disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório.
V - contratação integrada
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Art. 9º Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições:
I - inovação tecnológica ou técnica;
II - possibilidade de execução com diferentes metodologias; ou
III - possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado.
§ 1º A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.
§ 2º No caso de contratação integrada:
I - o instrumento convocatório deverá conter anteprojeto de engenharia que contemple os documentos técnicos destinados a possibilitar a caracterização da obra ou serviço, incluindo:
c) a estética do projeto arquitetônico; e
d) os parâmetros de adequação ao interesse público, à economia na utilização, à facilidade na execução, aos impactos ambientais e à acessibilidade;
II - o valor estimado da contratação será calculado com base nos valores praticados pelo mercado, nos valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares ou na avaliação do custo global da obra, aferida mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica.
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Resumindo:
Apenas a contratação Integrada não tem projeto básico (Na fase de licitação!).
Por esse motivo não tem orçamento detalhado. (Apenas o Anteprojeto)
Contudo, deve ser elaborado pelo vencedor da licitação.
Esse projeto de engenharia deve ter tanto o Projeto básico quanto o executivo elaborado pelo contratado.
Por isso se chama INTEGRADO.
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Anteprojeto permitido apenas na contratação integrada depende de valor global do investimento. Projeto básico compreende orçamento detalhado (informações de planejamento completas). Projeto executivo contém todas as informações necessárias para execução.
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velho eu odeio essa matéria
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Teve alteração com a nova lei de licitações
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Pessoal que esta estudando para PMAL, to vendendo um combo de apostilas e questões baseada somente no que cai na PMAL o conteudo inclui D. Adm, D. Const. Estatuto + RDPMAL + nova lei de promoções da pmal e ainda mando de bonus varias questões da pmal. todas as apostilas são em pdf e são esquematizadas. tudo por apenas 40$ wpp (82)982057012
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Projeto básico: Orçamento detalhado.
Contratação integrada: Orçamento sintético.
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Cespe RDC - contratação integrada
Diversas marcações, questão e explicação anotadas na Lei.