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ID
3182590
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando-se que uma obra atenda às exigências legais para ser licitada por RDC, para viabilizar a adoção da contratação integrada,


pode-se considerar taxa de risco compatível com as contingências atribuídas ao contratado no valor de referência da contratação, caso o anteprojeto contemple matriz de alocação de riscos entre a administração pública e o contratado.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: certo

    Enunciado: Considerando-se que uma obra atenda às exigências legais para ser licitada por RDC, para viabilizar a adoção da contratação integrada, pode-se considerar taxa de risco compatível com as contingências atribuídas ao contratado no valor de referência da contratação, caso o anteprojeto contemple matriz de alocação de riscos entre a administração pública e o contratado.

    Fundamentação: Lei 12.462 (RDC), § 4 Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto nos seguintes casos: (...)

    § 5 Se o anteprojeto contemplar matriz de alocação de riscos entre a administração pública e o contratado, o valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e as contingências atribuídas ao contratado, de acordo com metodologia predefinida pela entidade contratante.

  • Certo.

    Art. 9º, §4º, Lei 12.462/11

  • A matriz de risco é uma cláusula do contrato em que as partes predeterminam quais são os riscos assumidos durante a execução do contrato.Essa uma tendência da Administração Pública gerencial e consensual, fazendo com que os contratos administrativos sejam mais eficientes, evitando judicializações, além de reduzir o custo da contratação.

  • GABARITO: CERTO

    DE ACORDO COM A LEI Nº 12.462/11

    Seção I - Das Regras Aplicáveis às Licitações no Âmbito do RDC

    Art. 9º Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições:

    § 5º Se o anteprojeto contemplar matriz de alocação de riscos entre a administração pública e o contratado, o valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e as contingências atribuídas ao contratado, de acordo com metodologia predefinida pela entidade contratante. 

    O QUE É TAXA DE RISCO?

    * São cláusula do contrato onde prever a taxa de risco compatível com objeto.

  • A questão aborda o Regime Diferenciado de Contratações (RDC), que admite a denominada contratação integrada.  O art. 9º, § 5º, da Lei 12.462/11 prevê que "Se o anteprojeto contemplar matriz de alocação de riscos entre a administração pública e o contratado, o valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e as contingências atribuídas ao contratado, de acordo com metodologia predefinida pela entidade contratante".


    Gabarito do Professor: Certo

  • Gab: CERTO

    Literalidade do Art. 9°, §5° da Lei 12.462/11 - RDC.

    § 5º: Se o anteprojeto contemplar matriz de alocação de riscos entre a administração pública e o contratado, o valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e as contingências atribuídas ao contratado, de acordo com metodologia predefinida pela entidade contratante.

    Erros, mandem mensagem :)

  • blz, entendi nada

  • e tome decoreba das vírgulas da lei

  • Art. 9º Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada.

    .

    § 1º A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.

    .

    § 2º No caso de contratação integrada:

    I - o instrumento convocatório deverá conter anteprojeto de engenharia que contemple os documentos técnicos destinados a possibilitar a caracterização da obra ou serviço, incluindo:

    a) a demonstração e a justificativa do programa de necessidades, a visão global dos investimentos e as definições quanto ao nível de serviço desejado;

    b) as condições de solidez, segurança, durabilidade e prazo de entrega, observado o disposto no caput e no § 1º do art. 6º desta Lei;

    c) a estética do projeto arquitetônico; e

    d) os parâmetros de adequação ao interesse público, à economia na utilização, à facilidade na execução, aos impactos ambientais e à acessibilidade;

    II - o valor estimado da contratação será calculado com base nos valores praticados pelo mercado, nos valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares ou na avaliação do custo global da obra, aferida mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica; e

    III - será adotado o critério de julgamento de técnica e preço.

    .

    § 3º Caso seja permitida no anteprojeto de engenharia a apresentação de projetos com metodologias diferenciadas de execução, o instrumento convocatório estabelecerá critérios objetivos para avaliação e julgamento das propostas.

    .

    § 4º Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto nos seguintes casos:

    I - para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior; e

    II - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos no § 1º do art. 65 da , de 21 de junho de 1993.

  • O que é RDC?
  • RDC - Regime Diferenciado de Contratação .

  • Nunca nem vi

  • Considerando-se que uma obra atenda às exigências legais para ser licitada por RDC, para viabilizar a adoção da contratação integrada, pode-se considerar taxa de risco compatível com as contingências atribuídas ao contratado no valor de referência da contratação, caso o anteprojeto contemple matriz de alocação de riscos entre a administração pública e o contratado.

  • TAXA DE RISCO É DIFERENTE DE MATRIZ DE RISCO !!!!! A QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA.

    NO MEU ENTENDIMENTO A TAXA É UM PERCENTUAL QUE É USADO PARA COBRIR EVENTUAIS ERROS DE PROJETO POR EXEMPLO, LOGO É UM VALOR QUE JÁ FARÁ PARTE DO BDI. ENQUANTO, A MATRIZ É O ESTUDO DA PROBABILIDADE DE UM EVENTO ACONTECER. ONDE É DEFINIDO AS CONDICIONANTES CASO OCORRA.

    TAXA DE RISCO:

    Taxa de Risco do Empreendimento” é tradicionalmente definida para “cobrir eventuais incertezas decorrentes de omissão de serviços, quantitativos irrealistas ou insuficientes, projetos mal feitos ou indefinidos, especificações deficientes, inexistência de sondagem do terreno, etc”, conforme ensinamento de Maçahico Tisaka no trabalho “METODOLOGIA DE CÁLCULO DA TAXA DO BDI E CUSTOS DIRETOS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL”.

    https://delmariolealjr.jusbrasil.com.br/artigos/595930365/taxa-de-risco-do-empreendimento-em-contratos-de-construcao

    MATRIZ DE RISCO:

    A matriz define o nível de riscos a partir da combinação das escalas de probabilidade e de impacto.

    https://portal.tcu.gov.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?fileId=FF8080816364D79801641D7B3C7B355A

  • § 5º Se o anteprojeto contemplar matriz de alocação de riscos entre a administração pública e o contratado, o valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e as contingências atribuídas ao contratado, de acordo com metodologia predefinida pela entidade contratante. 

  • Assim fica menos obscura;

    caso o anteprojeto contemple matriz de alocação de riscos entre a administração pública e o contratado pode-se considerar taxa de risco compatível com as contingências atribuídas ao contratado no valor de referência da contratação.

  • Se o anteprojeto contemplar matriz de alocação de riscos entre a administração pública e o contratado, o valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e as contingências atribuídas ao contratado, de acordo com metodologia predefinida pela entidade contratante".

  • O problema é não conseguir responder apenas questões da lei 8.666.

  • Pelo que entendi, a assertiva quer dizer que os riscos estabelecidos na matriz de riscos serão considerados para precificar o objeto contratado (nada mais justo, visto que maior risco, maior preço). Nessa matriz de riscos estarão as contingências (aquilo que pode acontecer) assumidas/suportadas pelo contratado.

    Pense, por exemplo, uma obra numa área ambiental. Há o risco de na metade da execução a obra ser embargada. Ou ainda a obra em local perigoso, que demande equipes extras de seguranças...

    Erros, mandem mensagem para que eu apague.