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ID
3183835
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto às transformações contemporâneas do direito administrativo, julgue o item subsequente.


Um dos aspectos da constitucionalização do direito administrativo se refere à releitura dos seus institutos a partir dos princípios constitucionais.

Alternativas
Comentários
  • GAB: CERTO

    A constitucionalização do Direito Administrativo é um fenômeno muito analisado pela Prof. Maria Di Pietro.

    A autora vê este fenômeno por dois sentidos:

    (a) elevação, ao nível constitucional, de matérias antes tratadas por legislação infraconstitucional; e

    (b) irradiação dos efeitos das normas constitucionais por todo o sistema jurídico.

    São exemplos do primeiro caso o tratamento na Constituição de vários aspectos sobre os agentes públicos (regras sobre contratação, regime jurídico, aposentadoria, remuneração, etc.), normas sobre organização administrativa (exemplo: criação de organizações administrativas), entre outras situações.

    O segundo sentido de constitucionalização do Direito Administrativo produziu reflexos intensos sobre o princípio da legalidade (que resultou consideravelmente ampliado) e a discricionariedade (que resultou consideravelmente reduzida). A legalidade foi ampliada porque o seu alcance vai bem além da lei em sentido estrito, alcançando todo o ordenamento jurídico. A discricionariedade reduziu porque o Judiciário poderá exercer controles com base em outras normas ou em princípios, diminuindo assim a liberdade da Administração.

    Sendo assim, a questão está correta pois a constitucionalização de princípios e valores passou a orientar a atuação dos três Poderes do Estado, inclusive, no âmbito do direito administrativo

  • Putz... ter que ler di pietro em direito administrativo.. dá um tempo cespe!

  • que questão, meus colegas..

  • a) A chamada constitucionalização-inclusão consiste no “tratamento pela Constituição de temas que antes eram disciplinados pela legislação ordinária ou mesmo ignorados. Assim, muitos institutos, antes relegados pelo direito constitucional, passam a merecer proteção. Exemplo: a tutela constitucional do meio ambiente e do consumidor, algo até então inédito nas Constituições pretéritas. Essa inflação de assuntos no texto constitucional, marca das constituições analíticas, faz com que qualquer disciplina jurídica, ainda que dotada de autonomia científica, encontre um ponto de contato com a Constituição, cuja onipresença foi cunhada pela doutrina de ubiquidade constitucional. 

    b) constitucionalização releitura traduz “a impregnação de todo o ordenamento pelos valores constitucionais”. Neste caso, os institutos, conceitos, princípios e teorias de cada ramo do Direito sofrem uma releitura, para, à luz da Constituição, assumir um novo significado. Trata-se de uma consequência da propensão dos princípios constitucionais de projetarem uma eficácia irradiante, passando a nortear a interpretação da totalidade da ordem jurídica. Assim, os preceitos legais, os conceitos e institutos dos mais variados ramos do ordenamento, submetem-se a uma filtragem constitucional: passam a ser lidos a partir da ótica constitucional, o que muitas vezes impõe significativas mudanças na sua compreensão e em suas aplicações concretas. Portanto, a Constituição, que era mera coadjuvante, se torna protagonista na interpretação do direito infraconstitucional. Na feliz expressão de Paulo Bonavides, “Ontem, os Códigos; hoje, a Constituição”. 

  • Di Pietro explica que a constitucionalização do direito administrativo sempre existiu, mas tomou força com a Constituição Federal de 1988, que dispôs princípios que devem reger toda a Administração Pública - legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência-, além de princípios implícitos, tais como a razoabilidade e o interesse público.

    De fato, a partir da CF/88, o princípio da legalidade é ampliado, na medida em que deixa de significar apenas uma lei positiva, passando a abranger valores, ao mesmo tempo que reduz a discricionariedade administrativa - uma vez que a discricionariedade é a possibilidade de a Administração avaliar a conveniência e oportunidade de certo ato dentro dos limites da lei, e se o conceito de lei foi ampliado, os limites à discricionariedade se tornaram maiores.

    Portanto, a questão está certa, a Administração Pública deve se orientar de acordo com os princípios explícitos e implícitos previstos na Constituição Federal, incluindo a edição de seus atos normativos e o seu poder discricionário.

    Gabarito do professor: CERTO

    Bibliografia:
    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31ª ed. São Paulo: Atlas, 2018.

  • "Constitucionalização do Direito Administrativo: dá-se em dois sentidos: pela regulação em nível CONSTITUCIONAL DE MATÉRIAS que eram tratadas pela legislação infraconstitucional e pela constitucionalização de princípios administrativos, que orientam todo o sistema jurídico".

    Fonte: Manual-Caseiro-Administrativo-I-2020.

  • Q981356 Prova: CESPE - 2019 - PGE-PE - Analista Judiciário de Procuradoria

    Com relação à origem e às fontes do direito administrativo, aos sistemas administrativos e à administração pública em geral, julgue o item que segue.

    Um dos aspectos da constitucionalização do direito administrativo se refere à elevação, ao nível constitucional, de matérias antes tratadas por legislação infraconstitucional. CERTO

  • deve ser

  • Certa.

    Segundo a professora Maria Sylva Di Pietro, a constitucionalização do Direito Administrativo, dá-se em dois sentidos: a) regulação em nível constitucional em matérias que eram tratadas pela legislação infraconstitucional, b) (e aqui está a resposta de fato para a questão) a constitucionalização de princípios administrativos que orientam todo sistema jurídico

    Fundamentação do livro de Ricardo Alexandre e João de Deus: Doutrina excelente para concurso, sem necessidade de leitura de livros clássicos

  • Vi outra questão parecida:

    Um dos aspectos da constitucionalização do direito administrativo se refere à elevação, ao nível constitucional, de matérias antes tratadas por legislação infraconstitucional.

  • A questão fala da irradiação dos efeitos das normas constitucionais por todo o sistema jurídico.

    Temas de administração pública embora não previstos expressamente no texto constitucional passam a ser reinterpretados a partir do matiz constitucional.

    Administração Pública deve se orientar de acordo com os princípios explícitos e implícitos previstos na Constituição Federal.

  • Constitucionalização do direito administrativo: ler a Administração Pública à luz dos princípios constitucionais e não apenas a mera incorporação do direito ordinário ao texto constitucional

  • Gab: certo

    Administração Pública deve se orientar de acordo com os princípios explícitos e implícitos previstos na Constituição Federal.

  • cespe adora a doutrina de Maria Sylva Di Pietro!!!!!!!!

  • Uso o livro do professor Rafael Carvalho Rezende Oliveira, mas percebi que o Cespe ama Maria Sylva Di Pietro, vou ter que comprar um livro dela para mim.

  • A constitucionalização do Direito Administrativo é um fenômeno muito analisado pela Profª. Maria Di Pietro. A autora vê este fenômeno por dois sentidos: (a) elevação, ao nível constitucional, de matérias antes tratadas por legislação infraconstitucional (o tratamento na Constituição de vários aspectos sobre os agentes públicos, como a aposentaodria e remuneração); e (b) irradiação dos efeitos das normas constitucionais por todo o sistema jurídico (redução da discricionariedade e ampliação da legalidade)

  • Administração Pública deve se orientar de acordo com os princípios explícitos e implícitos previstos na Constituição Federal.

  • Um dos aspectos da constitucionalização do direito administrativo se refere à releitura dos seus institutos a partir dos princípios constitucionais.

    Certo