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ID
3183865
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No tocante a licitações e a contratos no âmbito da administração pública, julgue o item a seguir.


Para o STJ, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços comprovadamente prestados, ainda que o contrato administrativo celebrado seja nulo por ausência de licitação ou que o contratado tenha concorrido para a nulidade contratual.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. Caso o contratado concorra para a nulidade, não haverá indenização.

    "Segundo jurisprudência pacífica desta Corte, ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade" (AgRg no Ag 1056922/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 11/03/2009)

  • EXTINÇÃO DO CONTRATO

    ▪ Naturalmente, por cumprimento do objeto ou término do prazo.

    ▪ Impossibilidade material ou jurídica.

    Anulação (ex tunc): dever de indenizar o contratado, exceto de este tiver contribuído para a ilegalidade.

    Rescisão (ex nunc): unilateral, amigável ou judicial

  • LEI 8666/93

    Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

  • Para provas subjetivas, importante destacar a posição de Celso Antônio B. de Mello, defendendo que mesmo que haja má-fé do contratado, o serviço público deve pagar os serviços prestados, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado.

  • Se o contratado der causar, não há o dever de indenizar.
  • DEU CAUSA TEM QUE SE LASCAR TAMBÉM.

  • Anulação : efeitos EX TUNC (retroage), MAS NÃO exonera a adm. do dever de INDENIZAR pelo que houver sido executado, SALVO se o CONTRATADO tiver CONTRIBUÍDO p/ ILEGALIDADE ou agido de MÁ-FÉ.

    Rescisão : efeitos EX NUNC (não retroage), sendo assegurados o contraditório e a ampla defesa.

    ▪ Determinada por ATO UNILATERAL e escrito DA ADMINISTRAÇÃO = Cláusula Exorbitante

    JUDICIAL ou ADMINISTRATIVA / AMIGÁVEL iniciativa do contratado, por CULPA da ADM

  • Indiquei para comentário, povo. Precisamos nos proteger nas provas do CESPE

  • Na minha opinião, quem concorreu para a nulidade, além de não receber pelos serviços prestados, indenizaria a Administração Pública.

  • A questão está errada devido ao trecho - contrato administrativo celebrado seja nulo por ausência de licitação - pois segundo REsp 1743791:

    "ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade" (AgRg no Ag 1056922/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ de 11 de março de 2009).

  • Errado

    Ausência de procedimento licitatório não exime o dever da Administração de indenizar o contratado pelos serviços efetivamente prestados. Contudo, nos casos em que há concorrência do contratado na efetiva nulidade do contrato, não há que se falar em indenização.

    Jurisprudência do STJ:

    Segundo jurisprudência pacífica desta Corte, ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade.

  • A Q fala em "deixar de efetuar o pagamento pelos serviços comprovadamente prestados" e não em "indenização". Quase todas as justificativas dos colegas fala em "indenização" e nenhuma justificativa fala em "pagamento". Complicada.

    Salvo o comentário do Daniel Filho.

  • De fato, a Administração deve realizar o pagamento pelos serviços comprovadamente prestados, mesmo que o contrato seja nulo por ausência de prévia licitação. O erro da questão está na parte final, vez que, segundo entendimento do STJ, neste caso há duas exceções: a hipótese de má-fé e de o contrato concorrido para a nulidade. 

    "Segundo jurisprudência pacífica desta Corte, ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade". AgRg no-Ag 1056922/RS

    Gabarito do professor: ERRADO

  • Ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade.

  • Se concorrer para a nulidade, já era. É o famoso "perdeu playboy"

  • O entendimento atual do STF, portanto devendo o STJ acata-lo, é que mesmo nos casos onde haja má-fé do contratado, deve a administração pública remunerar os serviços já prestados se não houver possibilidade de restabelecimento do status quo ante, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da administração pública. Portanto, o entendimento do egrégio STJ esta superado, assim como a questão está desatualizada.

  • GABARITO: ERRADO

    JURISPRUDÊNCIA EM TESES - 97

    9) A alegação de nulidade contratual fundamentada na ausência de licitação não exime o dever de a administração pública pagar pelos serviços efetivamente prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, quando comprovados, ressalvadas as hipóteses de má-fé ou de haver o contratado concorrido para a nulidade.

  • STJ

    “É pacífico nesta Corte que, embora o contrato realizado com a Adm Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da Adm, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade.”

    Ou seja, a alegação de nulidade contratual fundamentada na ausência de licitação não exime o dever de a administração pública pagar pelos serviços efetivamente prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, quando comprovados, ressalvadas as hipóteses de má-fe ou haver o contratado concorrido para a nulidade.

  • Errado

    O STJ divulgou na edição nº 97 de suas Jurisprudências em Tese (temas de Direito Administrativo) que: 

    “A alegação de nulidade contratual fundamentada na ausência de licitação não exime o dever de a administração pública pagar pelos serviços efetivamente prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, quando comprovados, ressalvadas as hipóteses de má-fé ou de haver o contratado concorrido para a nulidade”.

    Ademais, entres os julgados que levaram o STJ a fixar a aludida tese, há a indicação do AgRg no REsp 1339952, pelo qual também fixa que:

    "De acordo com a jurisprudência desta Corte, apesar de o contrato ser nulo por não se enquadrar nas hipóteses de dispensa de licitação, se os serviços advocatícios foram efetivamente prestados, não se cogita a possibilidade de devolução do valor contratado, visto que ensejaria enriquecimento sem causa do ente estatal".

  • Gabarito: E

    Serviço prestado mesmo que o contrato seja declarado nulo por ausência de licitação: Administração tem o dever de pagar pelo serviço prestado.

    Serviço foi prestado de má-fé ou o contratado concorreu para a nulidade: Administração não tem o dever de arcar com o serviço prestado.

  • Regra: o contrato realizado sem realização de licitação impõe o pagamento pelos serviços prestados. Excecao: má-fé ou concorreu p nulidade.