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ERRADO. Caso o contratado concorra para a nulidade, não haverá indenização.
"Segundo jurisprudência pacífica desta Corte, ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade" (AgRg no Ag 1056922/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 11/03/2009)
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EXTINÇÃO DO CONTRATO
▪ Naturalmente, por cumprimento do objeto ou término do prazo.
▪ Impossibilidade material ou jurídica.
▪ Anulação (ex tunc): dever de indenizar o contratado, exceto de este tiver contribuído para a ilegalidade.
▪ Rescisão (ex nunc): unilateral, amigável ou judicial
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LEI 8666/93
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
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Para provas subjetivas, importante destacar a posição de Celso Antônio B. de Mello, defendendo que mesmo que haja má-fé do contratado, o serviço público deve pagar os serviços prestados, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado.
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Se o contratado der causar, não há o dever de indenizar.
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DEU CAUSA TEM QUE SE LASCAR TAMBÉM.
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Anulação : efeitos EX TUNC (retroage), MAS NÃO exonera a adm. do dever de INDENIZAR pelo que houver sido executado, SALVO se o CONTRATADO tiver CONTRIBUÍDO p/ ILEGALIDADE ou agido de MÁ-FÉ.
Rescisão : efeitos EX NUNC (não retroage), sendo assegurados o contraditório e a ampla defesa.
▪ Determinada por ATO UNILATERAL e escrito DA ADMINISTRAÇÃO = Cláusula Exorbitante
▪ JUDICIAL ou ADMINISTRATIVA / AMIGÁVEL – iniciativa do contratado, por CULPA da ADM
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Indiquei para comentário, povo. Precisamos nos proteger nas provas do CESPE
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Na minha opinião, quem concorreu para a nulidade, além de não receber pelos serviços prestados, indenizaria a Administração Pública.
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A questão está errada devido ao trecho - contrato administrativo celebrado seja nulo por ausência de licitação - pois segundo REsp 1743791:
"ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade" (AgRg no Ag 1056922/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ de 11 de março de 2009).
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Errado
Ausência de procedimento licitatório não exime o dever da Administração de indenizar o contratado pelos serviços efetivamente prestados. Contudo, nos casos em que há concorrência do contratado na efetiva nulidade do contrato, não há que se falar em indenização.
Jurisprudência do STJ:
Segundo jurisprudência pacífica desta Corte, ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade.
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A Q fala em "deixar de efetuar o pagamento pelos serviços comprovadamente prestados" e não em "indenização". Quase todas as justificativas dos colegas fala em "indenização" e nenhuma justificativa fala em "pagamento". Complicada.
Salvo o comentário do Daniel Filho.
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De fato, a Administração deve realizar o pagamento pelos serviços comprovadamente prestados, mesmo que o contrato seja nulo por ausência de prévia licitação. O erro da questão está na parte final, vez que, segundo entendimento do STJ, neste caso há duas exceções: a hipótese de má-fé e de o contrato concorrido para a nulidade.
"Segundo jurisprudência pacífica desta Corte, ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade". AgRg no-Ag 1056922/RS
Gabarito do professor: ERRADO
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Ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade.
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Se concorrer para a nulidade, já era. É o famoso "perdeu playboy"
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O entendimento atual do STF, portanto devendo o STJ acata-lo, é que mesmo nos casos onde haja má-fé do contratado, deve a administração pública remunerar os serviços já prestados se não houver possibilidade de restabelecimento do status quo ante, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da administração pública. Portanto, o entendimento do egrégio STJ esta superado, assim como a questão está desatualizada.
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GABARITO: ERRADO
JURISPRUDÊNCIA EM TESES - 97
9) A alegação de nulidade contratual fundamentada na ausência de licitação não exime o dever de a administração pública pagar pelos serviços efetivamente prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, quando comprovados, ressalvadas as hipóteses de má-fé ou de haver o contratado concorrido para a nulidade.
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STJ
“É pacífico nesta Corte que, embora o contrato realizado com a Adm Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da Adm, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade.”
Ou seja, a alegação de nulidade contratual fundamentada na ausência de licitação não exime o dever de a administração pública pagar pelos serviços efetivamente prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, quando comprovados, ressalvadas as hipóteses de má-fe ou haver o contratado concorrido para a nulidade.
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Errado
O STJ divulgou na edição nº 97 de suas Jurisprudências em Tese (temas de Direito Administrativo) que:
“A alegação de nulidade contratual fundamentada na ausência de licitação não exime o dever de a administração pública pagar pelos serviços efetivamente prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, quando comprovados, ressalvadas as hipóteses de má-fé ou de haver o contratado concorrido para a nulidade”.
Ademais, entres os julgados que levaram o STJ a fixar a aludida tese, há a indicação do AgRg no REsp 1339952, pelo qual também fixa que:
"De acordo com a jurisprudência desta Corte, apesar de o contrato ser nulo por não se enquadrar nas hipóteses de dispensa de licitação, se os serviços advocatícios foram efetivamente prestados, não se cogita a possibilidade de devolução do valor contratado, visto que ensejaria enriquecimento sem causa do ente estatal".
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Gabarito: E
Serviço prestado mesmo que o contrato seja declarado nulo por ausência de licitação: Administração tem o dever de pagar pelo serviço prestado.
Serviço foi prestado de má-fé ou o contratado concorreu para a nulidade: Administração não tem o dever de arcar com o serviço prestado.
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Regra: o contrato realizado sem realização de licitação impõe o pagamento pelos serviços prestados.
Excecao: má-fé ou concorreu p nulidade.