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ID
3183868
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No tocante a licitações e a contratos no âmbito da administração pública, julgue o item a seguir.


O regime diferenciado de contratação pública poderá ser adotado caso o poder público pretenda locar imóvel no qual o locador tenha realizado prévia reforma substancial do bem especificado pela administração.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    Lei nº 12.462/2011.

    Art. 1o É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

    (...)

    IX - dos contratos a que se refere o art. 47-A. (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)

    Art. 47-A. A administração pública poderá firmar contratos de locação de bens móveis e imóveis, nos quais o locador realiza prévia aquisição, construção ou reforma substancial, com ou sem aparelhamento de bens, por si mesmo ou por terceiros, do bem especificado pela administração. (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)

  • Trata-se do chamado contrato buit to suit (Art. 47-A da lei 12.462/2011)

  • "Built to suit, numa tradução livre, seria "construído para servir", ou "construído para ajustar". Juridicamente, a expressão é utilizada em referência a contratos de locação (antes considerados atípicos por alguns) de bens imóveis urbanos, em que o locador investe dinheiro no imóvel, nele edificando ou por meio de reformas substanciais, sempre com vistas a atender às necessidades previamente identificadas pelo locatário."

    Fonte: migalhas

  • "Willy was here"

  • A administração pública poderá firmar contratos de locação de bens móveis e imóveis, nos quais o locador realiza prévia aquisição, construção ou reforma substancial, com ou sem aparelhamento de bens, por si mesmo ou por terceiros, do bem especificado pela administração. Essa locação sujeita-se à mesma disciplina de dispensa e inexigibilidade de licitação aplicável às locações comuns, sendo permitido prever a reversão dos bens à administração pública ao final da locação, desde que estabelecida no contrato, não podendo o valor da locação exceder, ao mês, 1% do valor do bem locado. 

    Fonte: Compilado do Art. 47-A da lei do RDC.

  • O regime diferenciado de contratação pública - RDC foi criado para facilitar a concretização dos projetos de eventos tais como Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, Copa das Confederações de 2013 e Copa do Mundo de 2014, sendo outras hipóteses acrescentadas pela Lei 12.688/2012 e dispostas no art. 1º da Lei 12, 462/2011, sendo uma forma de aumentar a eficiência da Administração Pública nas licitações.

    Quanto ao tratado pela questão, a Lei 12.462/2011, que dispõe sobre RDC, estabelece, no art. 47-A, que:

    Art. 47-A. A administração pública poderá firmar contratos de locação de bens móveis e imóveis, nos quais o locador realiza prévia aquisição, construção ou reforma substancial, com ou sem aparelhamento de bens, por si mesmo ou por terceiros, do bem especificado pela administração.

    Gabarito do professor: CERTO

  • LOCAÇÃO SOB MEDIDA (OPERAÇÃO BUILT TO SUIT)

    Locação sob encomenda, também chamada de locação sob medida ou built to suit consiste em

    - um negócio jurídico

    - por meio do qual um investidor aceita adquirir um bem e

    - nele fazer uma construção ou

    - uma reforma substancial

    - de acordo com as necessidades e especificações do futuro locatário,

    - alugando o imóvel para o locatário que encomendou o bem,

    - geralmente por um longo prazo,

    - recebendo como contraprestação alugueis que remuneram não apenas o uso do bem, mas também os investimentos que foram feitos.

    É uma espécie de locação na qual o bem locado foi construído ou reformado pelo futuro locador de acordo com as exigências e parâmetros feitos pelo futuro locatário.

    Imagine, por exemplo, que o Município deseja instalar uma escola no bairro "X", onde há várias crianças sem estudar. Segundo o planejamento realizado, essa escola precisa ter 12 salas de aula, com tamanho mínimo de 48m cada, 4 banheiros, quadra poliesportiva, refeitório e mais 4 salas de apoio administrativo para professores e direção. Diante desse cenário, o que acontecia com maior frequência era o seguinte: a Administração Pública desapropriava algum imóvel no bairro e fazia uma licitação para a escolha de uma construtora que iria edificar a escola no local.Ocorre que todo esse processo se mostra extremamente demorado e custoso. Algumas vezes, a Administração Pública não possui os recursos necessários para fazer a edificação e, mesmo que tenha, ela irá demorar bastante em virtude da burocracia inerente à licitação de obras públicas. Pensando nisso, o legislador previu uma nova opção para a situação acima: Município anuncia que precisa instalar a escola no bairro "X" com as especificações acima listadas. Contudo, a Administração Pública não quer comprar nem construir a escola. Ela, então, anuncia que quer alugar um prédio onde já exista uma escola pronta nos moldes por ela planejado. Desse modo, a pessoa interessada em celebrar esse negócio jurídico com a Administração, poderá comprar um imóvel no bairro "X" e nele construir a escola, alugando para o Município. Essa nova possibilidade é chamada pela doutrina de built to suit, expressão inglesa cuja tradução literal seria algo como "construído para servir". No Brasil, esse negócio jurídico é conhecido como "locação sob medida", "locação sob encomenda" ou "locação com obrigação de fazer". Trata-se de uma modalidade de locação na qual as obrigações contratuais de ambas as partes são fixadas antes da construção ou até antes mesmo da aquisição do imóvel. Esse tipo de negócio é novidade na Administração Pública, mas existe há muito tempo na iniciativa privada, sendo bastante comum nos EUA, por exemplo.

    FONTE: DOD

  • Reforma substancial

    Para que caracterize o contrato de que trata o art. 47-A, é necessário que a reforma seja substancial, ou seja, profunda, considerável, de grande monta.

    Se a Administração Pública quiser alugar determinado imóvel que precisa de pequenas reformas (ex: reconstrução de um muro, nova pintura, mudança de telhas etc.), neste caso a locação será a comum e não a de que trata o art. 47-A.

    FONTE: DOD

  • Regime diferenciado de contratações públicas (RDC) (Lei 12.462/2011) – inicialmente, foi

    implementado para as contratações de infraestrutura dos grandes eventos esportivos

    (Olímpiadas, Copa do Mundo, etc.), depois acabou sendo ampliado para diversos tipos de

    contratações, como as obras do SUS, construção de estabelecimentos penais, ações de

    segurança pública, obras nos sistemas públicos de ensino, etc. Nem todo autor considera

    o RDC como uma modalidade, já que, na verdade, ele prevê vários procedimentos distintos

    para contratação. Pode ser por consideradi como modalidade, já que prevê

    um procedimento distinto daquele previsto na Lei de Licitações.

    Fonte: Estratégia concursos

  • No tocante a licitações e a contratos no âmbito da administração pública, é correto afirmar que: O regime diferenciado de contratação pública poderá ser adotado caso o poder público pretenda locar imóvel no qual o locador tenha realizado prévia reforma substancial do bem especificado pela administração.

  • QC deveria ter um filtro para tirar as questões repetidas.

  • Certo

    L12462

    Art. 47-A. A administração pública poderá firmar contratos de locação de bens móveis e imóveis, nos quais o locador realiza prévia aquisição, construção ou reforma substancial, com ou sem aparelhamento de bens, por si mesmo ou por terceiros, do bem especificado pela administração.

    § 1º A contratação referida no caput sujeita-se à mesma disciplina de dispensa e inexigibilidade de licitação aplicável às locações comuns.

    § 2º A contratação referida no caput poderá prever a reversão dos bens à administração pública ao final da locação, desde que estabelecida no contrato.

    § 3º O valor da locação a que se refere o caput não poderá exceder, ao mês, 1% (um por cento) do valor do bem locado.

  • Art. 193. Revogam-se:

    I - os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na data de publicação desta Lei;

    II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei do Demônio), a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 (Lei do Pregão), e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011 (RDC), após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei ( Nº 14.133).

    Art. 194. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 1º de abril de 2021; 200o da Independência e 133o da República.