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ERRADO
Lei n.º 1.997/2015. Art. 13 Não podem ser objeto de delegação, entre outras hipóteses decorrentes de normas específicas:
I - a competência para a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as atribuições recebidas por delegação, salvo autorização expressa e na forma por ela determinada;
IV - as matérias de competência exclusiva do agente, órgão ou entidade;
V - as competências essenciais, que justifiquem a existência do órgão ou entidade.
https://leismunicipais.com.br/a2/am/m/manaus/lei-ordinaria/2015/199/1997/lei-ordinaria-n-1997-2015-regula-o-processo-administrativo-no-ambito-da-administracao-publica-municipal-e-estabelece-outras-providencias
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Lei 9784/99:
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Lembrem do bizu "CENORA":
CE- Competência Exclusiva
NO- atos de caráter NOrmativo
RA- decisão de Recursos Administrativos
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A Lei 1.997/2015, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública do município de Manaus, estabelece que as atribuições recebidas por delegação só podem ser objeto de delegação se houver autorização expressa e na forma por ela determinada.
Nos termos do art. 13, inciso III:
Art. 13 Não podem ser objeto de delegação, entre outras hipóteses decorrentes de normas específicas:
III - as atribuições recebidas por delegação, salvo autorização expressa e na forma por ela determinada.
Portanto, a questão está errada, pois é necessário autorização expressa.
Gabarito do professor: ERRADO
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A jurisprudência e doutrina falam que o regime jurídico instituído pela lei federal de processos administrativos ( Lei 9.784/99) admite subdelegação independentemente de previsão expressa no ato de delegação. Então entendo que essa regra contida na lei 1.997/2015, referida no enunciado da questão, se aplica apenas aos processos administrativos de competência do município de Manaus.
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Segundo o professor Rafael Carvalho Rezende Oliveira (Curso de Direito Administrativo, 8ª Ed., 2020, p. 487), [….] O ato de delegação, de acordo com o art. 14 da Lei 9.784/1999, deve observar os seguintes parâmetros legais:
a) deve especificar as matérias e os poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada;
b) pode ser revogado a qualquer momento pela autoridade delegante, o que denota o seu caráter precário;
c) os atos praticados, durante a vigência da delegação, são de responsabilidade do delegatário (Súmula 510 do STF), tendo em vista que a delegação suspende a competência da autoridade delegante, durante sua vigência, não havendo exercício cumulativo ou concorrente de competência, ressalvado o direito de revogação da delegação a qualquer momento pelo delegante. A subdelegação, por sua vez, depende necessariamente de consentimento da autoridade delegante17.
17 MEIRELLES, Hely LopesD. ireito administrativo brasileiro. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 1997. p. 107).
Ou seja, contrariamente ao que afirma o colega Victor Lyra, com a devida vênia, a doutrina não afirma que a subdelegação é livre. Depende de consentimento da autoridade delegante!