Gabarito: Errado!
O enunciado se refere à Licença Prévia (LP).
"Licenciamento ambiental é o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidoras ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental. Através dele, o órgão ambiental competente licencia a localização (licença prévia – LP), a instalação (licença instalação – LI) e a operação (licença de operação – LO) de atividades que utilizam recursos naturais.
1) LICENÇA PREVIA (LP): tem por objetivo aprovar a localização e atestar a viabilidade ambiental, estabelecendo os requisitos para as próximas fases. Prazo de validade é de até 5 (cinco) anos, passível de renovação respeitado o limite de 5 (cinco) anos.
2) LICENÇA DE INSTALAÇÃO (LI): tem por objetivo autorizar a instalação do empreendimento, uma vez cumpridas as condições estabelecidas. Prazo é de até 6 (seis) anos, podendo ser renovado desde que não extrapole este prazo.
3) LICENÇA DE OPERAÇÃO (LO): tem por objeto a autorização do funcionamento do empreendimento, desde que cumpridas as condições anteriores. A licença de operação tem um prazo mínimo de 4 (quatro) anos e o prazo máximo de 10 (dez) anos. Poderá se renovada, devendo ser efetuado o pedido com 120 dias de antecedência do vencimento. Ademais, o pedido de renovação da licença de operação deverá ser feito com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do encerramento do lapso temporal legal da sua concessão.
Obs: RESOLUÇÃO 237/97. Art. 8º. Parágrafo único - As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade".
Fonte: Minhas anotações + comentários de outros colegas do QC.
Casso haja algum erro, por favor, me avisem.
Gabarito: Errado
Resolução 237 / 1997 CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA
Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:
I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
Parágrafo único - As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.