SóProvas


ID
3183931
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

À luz das disposições do direito civil pertinentes ao processo de integração das leis, aos negócios jurídicos, à prescrição e às obrigações e contratos, julgue o item a seguir.


Embora estabeleça como regra o prazo prescricional de três anos para a cobrança de dívida decorrente de aluguel de prédio urbano, a lei prevê a possibilidade de as partes pactuarem contratualmente prazo prescricional maior que este, até o limite de cinco anos.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : ERRADO

    CC. Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    ► CC. Art. 206. Prescreve: (...) § 3.º Em 3 anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústico.

  • ERRADO.

    "Os prazos prescricionais decorrem da lei. Atente-se, a decadência pode ser alterada pelas partes, desde que não tenha sido fixada em lei. Contudo, a prescrição, por sua natureza específica e vinculada à estabilidade das relações, além de sempre ser definida pela lei, não pode, em nenhuma circunstância ser alterada, podendo, apenas, haver renúncia posterior ao seu implemento" (Código Civil para Concursos, 5. ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 161)

  • Os prazos de prescrição NÃO podem ser alterados por acordo das partes.(192, CC)

    Q762930

    X e Y, maiores e capazes, mantêm relação contratual e estipularam que, no caso de uma das partes se acidentar, o prazo prescricional, para a pretensão de reparação civil, seria ampliado de três para cinco anos. Passados dois anos, as partes aditaram o contrato para o fim de renunciarem antecipadamente ao prazo de prescrição. Ocorrido o acidente, a vítima aguardou quatro anos para então ajuizar ação de reparação civil. A pretensão

    está prescrita, porque os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes, nem pode ocorrer renúncia antecipada à prescrição, podendo a parte a quem aproveita alegá-la em qualquer grau de jurisdição.

  • Só existe prazo prescricional legal, ou seja, estabelecido em lei.

  • Artigo 192 do CC==="Os prazos de prescrição NÃO PODEM ser alterados por acordo das partes"

  • Gabarito: Errado

    CC

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

  • De acordo com o art. 206, § 3º, I do CC, prescreve em TRÊS ANOS “a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos".

    Dispõe o art. 192 do CC que “os prazos de prescrição NÃO PODEM SER ALTERADOS POR ACORDO DAS PARTES".

    Embora a doutrina não seja pacífica nesse sentido, muitos entendem que os prazos prescricionais não podem ser alterados pela vontade das partes por estarmos diante de matéria de ordem pública, o que, inclusive, possibilita que o juiz conheça de ofício (Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery, Maria Helena Diniz, Roberto Senise Lisboa).

    Outros doutrinadores defendem que a prescrição não é matéria de ordem pública por envolver direitos patrimoniais, estando relacionada à ordem privada. Acontece que, embora a prescrição não seja matéria de ordem pública, a celeridade processual é, sendo considerado como direito fundamental o razoável andamento do processo e a celeridade das ações pelo art. 5º, LXXVIII da CRFB.

    Portanto, os prazos prescricionais só teriam origem legal.




    Resposta: ERRADO 
  • Reuel, no dia da prova você vai se lembrar do João Marcus.

  • AS PARTES NÃO PODEM ALTERAR PRAZOS PRESCRICIONAIS

  • Os prazos prescricionais tem caráter de ordem pública, por este motivo tem que haver a dilação do prazo.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    Art. 206. Prescreve:

    § 3o Em 3 anos:

    I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústico.

  • gabarito ERRADO.

    Siga nosso insta @prof.albertomelo

    Essa questão embora, relativamente simples, possui alta incidência em provas.

    Vou fazer algumas observações para evitar vcs cairem nas pegadinhas de provas nesse tema.

    1º) - há distinção entre ALTERAR PRAZO DA PRESCRIÇÃO X RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO.

    VEJAM:

    O CC no Art. 192 PROÍBE QUE AS PARTES ALTEREM PRAZO DE PRESCRIÇÃO (porque esses são fixados por lei e exigem mesmo veiculo normativo para alteração).]

    art. 192 CC - Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    Já a RENÚNCIA A PRESCRIÇÃO É ADMITIDA.

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    2º) A renúncia à DECADÊNCIA pode, desde que convencional as partes PODEM alterar o prazo. - ESSA É A CONCLUSÃO QUE SE RETIRA da interpretação do art. 209 CC.

    CC Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

    3º) DECADÊNCIA - Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. (CC ART. 207)

    Entendam e releiam o que escrivo porque as pegadinhas misturam essas regras.

    Se gosta das minhas dicas - vai no meu insta.

  • "Os prazos prescricionais decorrem da lei. Atente-se, a decadência pode ser alterada pelas partes, desde que não tenha sido fixada em lei. Contudo, a prescrição, por sua natureza específica e vinculada à estabilidade das relações, além de sempre ser definida pela lei, não pode, em nenhuma circunstância ser alterada, podendo, apenas, haver renúncia posterior ao seu implemento" (Código Civil para Concursos, 5. ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 161)

    Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

    Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

  • vou compartilhar uma dica boba, mas que me ajudou a "decorar"

    Prescrição= se possui o P é porque pode alterar! OPA!!!!! na verdade é o contrario

    Assim, sempre que vou resolver questões eu penso: prescrição pode alterar, opa, na verdade é o contrário.

  • Errado.

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • Prazos especiais para prescrição:

    1 ANO: Pretensão credores x sócios; segurados x seguradores; tabeliões x honorários: emolumentos, custas e honorários.

    2 ANOS:  Prestações alimentares

    3 ANOS:  aluguel; reparação civil; violação do estatuto; beneficiário (designado pelo segurado) contra segurador.

    4 ANOS: Pretensão relativa a tutela

    5 ANOS: Cobrança de dívidas

     

    Ocorre em 10 anos, quando a lei não lhe fixar prazo menor

     

  • Errado

    Código Civil

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    Art. 206. Prescreve:

    § 3 Em três anos:

    I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

     

  • Os prazos prescricionais não podem ser alterados pelas partes.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 192CC. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    Art. 206.CC Prescreve:

    § 3o Em 3 anos:

    I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústico.

    obs.: Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.]

    Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

  • GABARITO: Assertiva ERRADA

    Dica:

    Prescrição é oriunda da LEI, portanto, com a lei não se negocia. Impossível acordo entre as partes.

    Decadência pode ser legal (lei determina o prazo) ou convencional (não é imposta por lei, mas mediante ajuste entre as partes). Esta última hipótese, por óbvio, será possível haver estipulação e ajuste.

  • prescriçÃO - nÃO podem alterar

    DEcadência - poDEm alterar