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Gabarito. Errado.
STJ: Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros do CARTÓRIO DE PROTESTO ou do CARTÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO JUDICIAL, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito - ainda que sem a ciência do consumidor - não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos. STJ. 2a Seção. REsp 1.444.469-DF e REsp 1.344.352-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 12/11/2014 (recurso repetitivo) (Info 554).
Fonte: Dizer o direito.
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A questão trata de práticas
comerciais, segundo entendimento do STJ.
DIREITO DO CONSUMIDOR. REPRODUÇÃO DE REGISTRO
ORIUNDO DE CARTÓRIO DE PROSTETO EM BANCO DE DADOS DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Diante da presunção legal de veracidade e
publicidade inerente aos registros de cartório de protesto, a reprodução
objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao
crédito - ainda que sem a ciência do consumidor - não tem o condão de ensejar
obrigação de reparação de danos. Nos termos da CF, o direito de acesso
à informação encontra-se consagrado no art. 5º, XXXIII, que preceitua que todos
têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse
particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da
lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Além disso, o art. 37, caput,
da CF estabelece ser a publicidade princípio que informa a administração
pública, e o cartório de protesto exerce serviço público. Nesse passo,
observa-se que o art. 43, § 4°, do CDC disciplina as atividades dos cadastros
de inadimplentes, estabelecendo que os bancos de dados e cadastros relativos a
consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados
entidades de caráter público. Nessa linha de intelecção, consagrando o
princípio da publicidade imanente, o art. 1º, c/c art. 5º, III, ambos da Lei
8.935/1994 (Lei dos Cartórios), estabelecem que os serviços de protesto são
destinados a assegurar a publicidade, autenticidade e eficácia dos atos
jurídicos. Ademais, por um lado, a teor do art. 1º, caput, da Lei
9.492/1997 (Lei do Protesto) e das demais disposições legais, o protesto é o
ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de
obrigação (ou a recusa do aceite) originada em títulos e outros documentos de
dívida. Por outro lado, o art. 2º do mesmo diploma esclarece que os serviços
concernentes ao protesto são garantidores da autenticidade, publicidade,
segurança e eficácia dos atos jurídicos. Com efeito, o registro do protesto de
título de crédito ou outro documento de dívida é de domínio público, gerando
presunção de veracidade do ato jurídico, dado que deriva do poder certificante
que é conferido ao oficial registrador e ao tabelião. A par disso, registre-se
que não constitui ato ilícito o praticado no exercício regular de um direito
reconhecido, nos termos do art. 188, I, do CC. Dessa forma, como os órgãos de
sistema de proteção ao crédito exercem atividade lícita e relevante ao divulgar
informação que goza de fé pública e domínio público, não há falar em dever de
reparar danos, tampouco em obrigatoriedade de prévia notificação ao consumidor
(art. 43, § 2º, do CDC), sob pena de violação ao princípio da publicidade e
mitigação da eficácia do art. 1º da Lei 8.935/1994, que estabelece que os
cartórios extrajudiciais se destinam a conferir publicidade aos atos jurídicos
praticados por seus serviços. Ademais, é bem de ver que as informações
prestadas pelo cartório de protesto não incluem o endereço do devedor, de modo
que a exigência de notificação resultaria em inviabilização da divulgação
dessas anotações. Igualmente, significaria negar vigência ou, no mínimo, esvair
a eficácia do disposto no art. 29, caput, da Lei 9.492/1997 que, a
toda evidência, deixa nítida a vontade do legislador de que os órgãos de
sistema de proteção ao crédito tenham acesso aos registros atualizados dos
protestos tirados e cancelados. Outrossim, é bem de ver que os cadastros e
dados de consumidores devem ser objetivos, claros e verdadeiros (art. 43, § 1º,
do CDC). Assim, caso fosse suprimida a informação sobre a existência do
protesto - ainda que com posterior pagamento ou cancelamento -, os bancos de
dados deixariam de ser objetivos e verdadeiros. Precedentes citados: AgRg no
AgRg no AREsp 56.336-SP, Quarta Turma, DJe 1/9/2014; AgRg no AREsp 305.765-RJ,
Terceira Turma, DJe 12/6/2013. REsp 1.444.469-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
julgado em 12/11/2014, DJe 16/12/2014. Informativo 554 do STJ.
A reprodução de dados constantes em registro de
cartório de protesto, realizada por entidade de proteção ao crédito, ainda que
seja feita de forma fiel e objetiva, não caracterizará prática abusiva indenizável
quando for efetivada sem a ciência prévia do consumidor.
Resposta:
ERRADO
DIREITO DO CONSUMIDOR. REPRODUÇÃO DE REGISTRO
ORIUNDO DE CARTÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO EM BANCO DE DADOS DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Diante da presunção legal de veracidade e
publicidade inerente aos registros do cartório de distribuição judicial, a
reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de
proteção ao crédito - ainda que sem a ciência do consumidor - não tem o condão
de ensejar obrigação de reparação de danos. Nos termos da CF, o
direito de acesso à informação encontra-se consagrado no art. 5º, XXXIII, que
preceitua que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de
seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão
prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas
cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Além
disso, o art. 37, caput, da Carta Magna estabelece ser a publicidade
princípio que informa a administração pública. Nesse passo, observa-se que o
art. 43, § 4°, do CDC disciplina as atividades dos cadastros de inadimplentes,
estabelecendo que os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os
serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de
caráter público. De modo semelhante, o cartório de distribuição judicial exerce
serviço público. Nessa linha de intelecção, consagrando o princípio da
publicidade imanente, o art. 1º, c/c o art. 5º, VII, ambos da Lei 8.935/1994
(Lei dos Cartórios), estabelecem que os serviços de registros de distribuição
são destinados a assegurar a publicidade, autenticidade e eficácia dos atos
jurídicos. Nesse sentido, "uma das formas pelas quais os órgãos de
proteção ao crédito (SPC/Serasa) obtêm dados para alimentar os seus cadastros é
mediante informações constantes nos cartórios de distribuição de processos
judiciais, o que conseguem por meio de convênios firmados com o Poder Judiciário
de cada Estado da Federação. Nos termos do art. 5º, incs. XXXIII e LX, da CF, e
do art. 155 do CPC, os dados sobre processos, existentes nos cartórios
distribuidores forenses, são informações públicas (salvo, é claro, os dados dos
processos que correm sob segredo de justiça), eis que publicadas na Imprensa
Oficial, e, portanto, de acesso a qualquer interessado, mediante pedido de
certidão, conforme autoriza o parágrafo único do art. 155, do CPC. Portanto, se
os órgãos de proteção ao crédito reproduzem fielmente o que consta no cartório
de distribuição a respeito de determinado processo de execução, não se lhes
pode tolher que forneçam tais dados públicos aos seus associados, sob pena de
grave afronta ao Estado Democrático de Direito, que prima, como regra, pela
publicidade dos atos processuais [...] Com efeito, a existência de processo de
execução constitui, além de dado público, fato verdadeiro, que não pode ser
omitido dos cadastros mantidos pelos órgãos de proteção ao crédito; porquanto
tal supressão equivaleria à eliminação da notícia da distribuição da execução,
no distribuidor forense, algo que não pode ser admitido. Aliás, o próprio CDC
prevê expressamente que os cadastros e dados de consumidores devem ser
objetivos, claros e verdadeiros (art. 43, § 1º). Assim, se se suprimisse a
informação sobre a existência do processo de execução, os bancos de dados
deixariam de ser objetivos e verdadeiros." (REsp 866.198-SP, Terceira
Turma, DJ 5/2/2007). A par disso, registre-se que não constitui ato ilícito
aquele praticado no exercício regular de um direito reconhecido, nos termos do
art. 188, I, do CC. Dessa forma, como os órgãos de sistema de proteção ao
crédito exercem atividade lícita e relevante ao divulgar informação que goza de
fé pública e domínio público (como as constantes de cartórios de distribuição
judicial), não há falar em dever de reparar danos, tampouco em obrigatoriedade
de prévia notificação ao consumidor (art. 43, § 2º, do CDC), sob pena de
violação ao princípio da publicidade e mitigação da eficácia do art. 1º da Lei
8.935/1994, que estabelece que os cartórios extrajudiciais se destinam a
conferir publicidade aos atos jurídicos praticados por seus serviços. Ademais,
é bem de ver que as informações prestadas pelo cartório de distribuição não incluem
o endereço do devedor, de modo que a exigência de notificação resultaria em
inviabilização da divulgação dessas anotações. Portanto, diante da presunção
legal de veracidade e publicidade inerente aos registros dos cartórios de
distribuição judicial, não há cogitar em ilicitude ou eventual abuso de direito
por parte do órgão do sistema de proteção ao crédito que se limitou a
reproduzir informações fidedignas constantes dos registros dos cartórios de
distribuição. Precedentes citados: REsp 1.148.179-MG, Terceira Turma, DJe
5/3/2013; AgRg no AgRg no AREsp 56.336-SP, Quarta Turma, DJe 1º/9/2014; AgRg no
AREsp 305.765-RJ, Terceira Turma, DJe 12/6/2013; HC 149.812-SP, Quinta Turma,
DJe 21/11/2011; e Rcl 6.173-SP, Segunda Seção, DJe 15/3/2012. REsp 1.344.352-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
julgado em 12/11/2014, DJe 16/12/2014. Informativo 554 do STJ.
Gabarito do Professor ERRADO.
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Cadê o Lúcio com suas pérolas: "sempre marcar opções em favor do consumidor, das mulheres, dos cachorros etc."
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Concurseiro integral, você se esqueceu dos gatinhos. rs
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errado, não gera indenização.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
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Regra: para que o órgão de proteção de crédito inclua o nome de um consumidor no cadastro de inadimplentes, é necessário que antes ele seja notificado (STJ, Súmula 359). A ausência de prévia comunicação enseja indenização por danos morais.
Contudo, existem duas ocasiões em que não haverá indenização por danos morais mesmo não tendo havido prévia comunicação do devedor:
- Se o devedor já possuía inscrição negativa no banco de dados e foi realizada uma nova inscrição sem a sua notificação. Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
- Se o órgão de restrição ao crédito estiver apenas reproduzindo informação negativa que conste de registro público. Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros do cartório de protesto ou do cartório de distribuição judicial, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito — ainda que sem a ciência do consumidor — não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos.
Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/07871915a8107172b3b5dc15a6574ad3