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Segundo o § 2o, do art. 327, do CPC, “Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum”.
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Art. 327- "É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
Parágrafo 1º: III- Seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento."
Gab.: CERTO
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Certo!
Fundamento:
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
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Art. 327,§ 2º do CPC.
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Alguém pode colocar um exemplo na prática por favor.
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CERTO.
"Como princípio, os pedidos cumulados devem sujeitar-se ao mesmo procedimento. Caso se cumulem pedidos que devam tramitar por procedimentos diversos, devem ambos tramitar pelo procedimento comum. Muitos dos procedimentos especiais o são apenas em sua fase inicial, ou em relação a alguma peculiaridade, e seguem, em sua maior parte, o procedimento comum (p.ex., quanto às ações possessórias, art. 566 do CPC/2015). Assim, não se afasta a observância de técnicas processuais específicas, previstas em procedimentos especiais, desde que compatíveis com o procedimento comum (cf. § 2.º do art. 327 do CPC/2015). É o que pode ocorrer, quando cumulam-se pedido de consignação em pagamento e de revisão de cláusulas contratuais (cf. STJ, REsp 464.439/GO, 3.ª T., j. 15.05.2003, rel. Min. Nancy Andrighi). Caso se considere inadmissível a cumulação, não será o caso de extinguir-se integralmente o processo. Deve o órgão jurisdicional aproveitar, sempre que possível, o procedimento já iniciado, julgando a ação cujo julgamento se apresentar viável. P.ex., se o juízo for incompetente para uma das ações, deverá assim decidir em relação à mesma, e julgar aquela para a qual for competente (nesse sentido, cf. STJ, REsp 967.826/RN, 3.ª T., j. 13.11.2007, rel. Min. Nancy Andrighi). Não sendo isso possível, deverá ser intimado o autor para optar por uma das ações ou, sendo o caso, separá-las, movendoas em procedimentos diversos, ou, ainda, adaptá-las ao procedimento comum, sendo isso admissível. Assim, “não viola o art. 292, § 1.º, I e II, do CPC [de 1973] a decisão que defere ao autor a possibilidade de opção pelo procedimento ordinário antes do indeferimento da inicial” (STJ, REsp 616.357/PE, 3.ª T., j. 07.06.2005, rel. Min. Menezes Direito).
Medina, 2015. CPC Comentado.
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Cumulação própria = pedidos precisam ser compatíveis
Cumulação imprópria = pedidos não precisam ser compatíveis
Vejam o Artigo 327, parágrafo terceiro.
"O inciso I (o qual menciona que pedidos precisam ser compatíveis) do § 1o não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326 (pedidos subsidiários e alternativos)"
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GABARITO: CERTO
Art. 327, § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
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CUIDADO! um dos requisitos da cumulação de pedidos é que eles sejam COMPATIVEIS ENTRE SI
lembre-se de que a cumulação é CPC:
Compativeis os pedidos
Procedimentos iguais
Competente o mesmo juizo
A questao fala da incompatibilidade de procedimento (varios pedidos cabendo a cada um deles um procedimento diferente), nesse caso é possivel a cumulação se adotado para todos os pedidos o procedimento comum.
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Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum.
Certo.
LoreDamasceno.
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"Art. 327, CPC/15. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento".
§ 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
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Há dois casos em que os pedidos podem ser incompatíveis entre si;
i. pedidos subsidiários (cumulação imprópria ou eventual)
ii. pedidos com procedimentos diferentes
obs.: neste último é permitido que os pedidos sejam incompatíveis entre si, adotando-se o procedimento comum. No entanto não é permitido que os procedimentos de tais pedidos sejam incompatíveis com o procedimento comum.
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À luz das disposições do CPC relativas aos atos processuais, é correto afirmar que: O princípio da adequação do procedimento admite a cumulação de pedidos iniciais procedimentalmente incompatíveis, desde que seja possível ajustá-los ao procedimento comum.
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OBS: NÃO É NECESSÁRIO HAVER CONEXÃO ENTRE OS PEDIDOS...
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Certo! Segundo o artifo 327 CPC, é licito a cumulação de pedidos, mesmo que incompatível, desde que adote o procedimento comum e desde que contra o mesmo reu.