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ID
3184042
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No tocante às técnicas de decisão em sede de controle abstrato, julgue o item que se seguem.


Caso uma norma comporte várias interpretações e o STF afirme que somente uma delas atende aos comandos constitucionais, diz-se que houve interpretação conforme.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. Correto.

    Caso uma norma comporte várias interpretações e o STF afirme que somente uma delas atende aos comandos constitucionais, diz-se que houve interpretação conforme.

    Complementando (diferença entre interpretação conforme e declaração de nulidade sem redução de texto):

    "Ainda que não se possa negar a semelhança dessas categorias e a proximidade do resultado prático de sua utilização, é certo que, enquanto na interpretação conforme a Constituição se tem, dogmaticamente, a declaração de que uma lei é constitucional com a interpretação que lhe é conferida pelo órgão judicial, constata-se, na declaração de nulidade sem redução de texto, a expressa exclusão, por inconstitucionalidade, de determinadas hipóteses de aplicação (anwendugsfalle) do programa normativo, sem que se produza alteração expressa do texto legal. (MENDES, Gilmar Ferreira. Jurisdição constitucional. São Paulo: saraiva, 1996, p. 275).

  • No caso de normas plurissignificativas ou polissêmicas (as que admitem mais de uma interpretação), deve-se dar preferência à interpretação que lhes compatibilize o sentido com o conteúdo da Constituição. 

    Se um dos sentidos da norma é compatível com a Constituição, deve o intérprete ‘salvá-la’. Gilmar Mendes diz que não pode o intérprete ser conduzido a salvar a lei à custa da Constituição, nem tampouco a contrariar o seu sentido inequívoco, para constitucionalizá-la de qualquer forma.

    Pela presunção de constitucionalidade das leis, deve o intérprete buscar a conservação da norma, sempre que possível. Para Lenza, “não se aceita a interpretação conforme a Constituição quando, pelo processo de hermenêutica, se obtiver uma regra nova e distinta daquela objetivada pelo legislador e com ela contraditória, em seu sentido literal ou objetivo”.

    A declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto é próxima à interpretação conforme, possuindo as seguintes semelhanças: podem ser utilizados tanto no controle difuso quanto no concentrado (art. 28, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999); ambas são técnicas de manipulação situadas dentro das sentenças intermediárias; em ambas o texto permanece intocado; há uma redução do âmbito de aplicação da norma.

    Mas há diferenças: a técnica de “Inconstitucionalidade parcial sem redução de texto”, utilizada pelo STF, corresponde ao reconhecimento de inconstitucionalidade de uma dada interpretação dentre as cabíveis de um mesmo enunciado normativo, excluindo-se do ordenamento jurídico a interpretação incompatível com a Constituição, mas mantendo como viáveis as demais não expressamente excluídas. Na interpretação conforme o STF fixa a única interpretação do texto legal constitucionalmente adequada. Ademais, a interpretação conforme é um princípio interpretativo, do qual se extrai um juízo positivo de constitucionalidade. Já na declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, como se pode ver, é feito um juízo negativo de constitucionalidade.

    Daí se extrai uma importante consequência, muito explorada em provas de concursos: a cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição, só precisa ser observada na declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto. Em sentido contrário, para se aplicar a interpretação conforme a Constituição não há a necessidade de submeter o julgamento ao Plenário ou ao órgão especial do Tribunal. A decisão pode partir de órgãos fracionários (turmas, câmaras ou seções).

    A razão para isso está no fato de que as normas nascem com presunção (relativa) de constitucionalidade. Assim, para se afirmar a constitucionalidade de uma lei – lembre que a interpretação conforme faz um juízo positivo –, o órgão fracionário estaria observando essa regra.

  • INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO - é um princípio da hermenêutica e também um método de decisão no controle de constitucionalidade (art. 28, parágrafo único, Lei 9868/99). O intérprete, partindo de uma lei plurissignificativa ( até para prestigiar o papel democrático do processo legislativo), deve adotar a interpretação conforme a Constituição ( fixa a interpretação) e afastar todas as demais formas equivocadas/contrárias à esta.

  • Gabarito: Correto!!!

    Segundo Marcelo Novelino, no direito brasileiro, a interpretação conforme a constituição tem sido empregada em dois sentidos: ora como principio interpretativo, ora como técnica de decisão judicial.

    O princípio é corolário da supremacia da constituição e da presunção de constitucionalidade das leis. Já a técnica de decisão judicial costuma ser utilizada em três sentidos diversos:

    No primeiro, o ato impugnado é considerado constitucional, desde que interpretado no sentido do órgão jurisdicional. (Gabarito da questão)

    No segundo, exclui-se uma das possíveis interpretações do dispositivo, por ser incompatível com a constituição. Nesse sentido, a interpretação conforme equivale à declaração parcial de nulidade sem redução de texto (APDF 187/DF).

    No terceiro, a interpretação conforme pode ser utilizada para afastar a aplicação de uma norma válida a determinada hipótese de incidência possível. Em vez de uma dada interpretação ser considerada inconstitucional, ocorre a declaração de não incidência da norma em relação a uma específica situação de fato. Nesse caso, embora a norma seja considerada constitucional, sua aplicação no caso é afastada (inconstitucionalidade em concreto) ante as circunstâncias fáticas específicas".

    Por fim, é importante recordar que: "Não se exige o cumprimento da cláusula de reserva de plenário se o órgão fracionário se utiliza da técnica de interpretação conforme a constituição. Isso porque, neste caso, não haverá declaração de inconstitucionalidade". (Fonte: Buscador do dizer o direito. STF. 1ª Turma. RE 635088 AgR-segundo/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 4/2/2020 (Info 965))

  • Salvo engano, o esquema é o seguinte:

    Interpretação conforme a Constituição -> de vários sentidos, diz-se qual é o constitucional -> a pretensão é julgada improcedente, pois não houve declaração de inconstitucionalidade propriamente dita.

    Declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto -> de vários sentidos, diz-se qual não é constitucional -> a pretensão é julgada procedente, pois houve, de fato, declaração de inconstitucionalidade.

  • Os comentários do Lucas Barreto sempre ímpar!

  • RESUMO de forma simples e clara:

    Interpretação conforme a constituição: determina que somente uma única interpretação é possível, ou seja, "esta norma somente pode ser interpretada dessa forma".

    Inconstitucionalidade parcial sem redução de texto: afasta aquela determinada interpretação equivocada (mas mantém as demais)

  • interpretação conforme a Constituição é um método hermenêutico e de controle de constitucionalidade, que tem como fim garantir a compatibilidade da norma ao ordenamento constitucional, devendo ser utilizada, sempre para dar a lei o sentido adequado da Constituição Federal.

  • Interpretação conforme a constituição: FIXA 1 INTERPRETAÇÃO - determina que somente uma única interpretação é possível, ou seja, "esta norma somente pode ser interpretada dessa forma".

    Inconstitucionalidade parcial sem redução de texto: EXCLUI UMA INTERPRETAÇÃO (AQUI DEVE-SE RESPEITAR A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO) afasta aquela determinada interpretação equivocada (mas mantém as demais)

  • No tocante às técnicas de decisão em sede de controle abstrato, julgue o item que se seguem.

    Caso uma norma comporte várias interpretações e o STF afirme que somente uma delas atende aos comandos constitucionais, diz-se que houve interpretação conforme.

    GAB. “CERTO”

    ——

    Declaração de nulidade sem redução de texto (DNSRT) e interpretação conforme (IC)

    Aspectos em comum:

    (1) São técnicas aplicadas no caso de normas polissêmicas ou plurissignificativas, ou seja, dispositivos que 

    têm mais de um significado possível.

    (2) Ocorre uma redução do âmbito de aplicação do dispositivo.

    (3) Ausência de alteração de texto, o que muda é a interpretação.

    Diferenças:

    (1) DNSRT só pode ser usada no controle abstrato, ao passo que a IC pode ser utilizada tanto no controle 

    difuso incidental quanto no controle abstrato. A IC pode ser utilizada como técnica de decisão judicial 

    (equivalente a DNSRT), mas pode ser utilizada como princípio interpretativo.

    (2) DNSRT afasta um sentido inconstitucional e permite os demais, enquanto a IC confere um sentido 

    constitucional e exclui os demais.

  • Olá pessoal! temos aqui uma questão cobrando conhecimento sobre hermenêutica constitucional.

    Primeiro, vamos nos atentar ao enunciado, que por vezes, trabalhar com as palavras e exige uma boa atenção. Ele fala sobre uma lei com várias interpretações, mas que o STF afirma que somente uma dessas interpretações atende aos comandos constitucionais, ou seja, uma interpretação atende aquilo que diz a Constituição. Nesse sentido a questão pergunta se esse caso especifico, pode ser chamado de interpretação conforme.

    Bem, sabendo com clareza o que se pergunta, podemos agora definir que é chamado de interpretação conforme a Constituição, basicamente uma avaliação da norma a fim de saber se esta atendeu aos preceitos estabelecidos pela Constituição, uma vez que dela que vai constituir seu fundamento de validade.

    Ora, o enunciado diz que o STF entendeu que uma interpretação da norma, é de atender aos comandos constitucionais. Como dito, interpretação conforme, é notar que estão sendo atendidos os preceitos constitucionais que validam a norma. Portanto, gabarito CERTO, uma vez que o exemplo dado é sim de interpretação conforme a Constituição.
  • ACERTEI! #SANTAREM #TAPAJOS #PR2026 #MP
  • Aplica-se a técnica de INTERPRETAÇÃO CONFORME quando uma norma legal comportar mais de uma interpretação (normas polissêmicas ou plurissignificativas), e se constata, ou que alguma dessas interpretações é inconstitucional, ou que somente uma das interpretações possíveis está de acordo com a CF

    Já a técnica de decisão de declaração parcial de inconstitucionalidade SEM REDUÇÃO DE TEXTO, quando o STF declarar que o vício de inconstitucionalidade reside em certa aplicação da lei, ou mesmo em um determinado sentido interpretativo.

    Assim, comparando as citadas técnicas de decisão, podemos dizer que ambas compartilham do mesmo objetivo, isto é, a preservação de uma norma, aparentemente inconstitucional, no sistema jurídico.

    Todavia, elas se distinguem quanto ao modo de correção dos vícios de inconstitucionalidade.

    Vale destacar que ambas foram positivadas pela Lei nº 9.868/99, em seu art. 28, parágrafo único, vejamos:

    Art. 28. (...)

    Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.

    Fonte: Ponto a Ponto estudo planejado. Material de apoio. CONSTITUCIONAL: Controle de Constitucionalidade – Parte 2. 2020.

  • Certo

    Interpretação conforme a constituição

    No direito brasileiro, a interpretação conforme a constituição tem sido empregada em dois sentidos, ora como princípio interpretativo, ora como técnica de decisão judicial. O princípio da interpretação conforme a constituição é corolário da supremacia constitucional e da presunção de constitucionalidade.

    Considerando que a dúvida milita a favor da manutenção da lei, quando da interpretação de dispositivos infraconstitucionais polissêmicos ou plurissignificativos, deve-se optar pelo sentido compatível, e não conflitante, com a constituição.

    Por meio dessa técnica, o STF, ao analisar uma norma, atribuir-lhe-á o sentido que a compatibilize com o texto constitucional.

  •  INTERPRETAÇÃO CONFORME quando uma norma legal comportar mais de uma interpretação

  • A interpretação conforme tem como consequência a preservação da norma.

    Excluindo determinada interpretação do ato impugnado, elimina-se a inconstitucionalidade.

    A diferença entre a interpretação conforme e a declaração de inconst. sem redução de texto é que, naquela, há uma pluralidade de interpretações, ao passo que, nesta, há incidência de situações fáticas diversas, sendo que, em algumas dessas situações, a lei será tida como contrária ao espírito da CF.