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ID
3184078
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue o próximo item, relativos a convenções e acordos coletivos do trabalho.


A convenção coletiva de trabalho não pode estabelecer norma de redução de intervalo interjornada, ou seja, entre o término de uma jornada e o início da outra, uma vez que o prazo desse intervalo é garantido por norma de ordem pública, não sendo passível de negociação.

Alternativas
Comentários
  • Não confundir:

    INTERVALO INTRAJORNADA (hora do almoço):

    Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:  

    III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas.

    INTERVALO INTERJORNADA (entre turnos):

    Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.   

    Obs: considerado como norma de ordem pública, impossível de flexibilização, tido como patamar mínimo civilizatório do trabalhador, uma vez que garante a saúde, higiene e segurança do obreiro.

  • IMPORTANTE

    Colegas, é importante dispor que o art. 611-A expõe que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando dispor sobre o "intervalo intrajornada". Ou seja, o inciso III é omisso no que concerne ao intervalo INTERJORNADA.

    Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:             

    I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;                  

    II - banco de horas anual;                     

    III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;  

    GABARITO: Certo

    "O cavalo prepara-se para a batalha, mas do Senhor vem a vitória"

  • Discordo do gabarito.

    O art. 611-B, parágrafo único, diz que as "regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo."

    Logo, o intervalo interjornada seria passível de negociação coletiva.

  • Ramon, atente-se ao parágrafo único, art. 611-A:

    “Regras sobre duração do trabalho e jornada NÃO são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo”.

  • Errei a questão por me aprofundar demais. Você nunca sabe o que o CESPE quer.

    Entendo ser possível a redução do intervalo interjornada, desde que respeitado o limite mínimo de 11 horas. A questão não traz se a redução seria inferior ao mínimo.

    Além disso, nos termos do art. 611-B, regras sobre duração de trabalho e intervalos NÃO são consideradas normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto no artigo 611-B que trata sobre objeto ilícito de acordo ou convenção coletiva.

    Além disso, o intervalo interjornada não consta dentre as proibições de negociação ilícita. ¯\_(ツ)_/¯

  • O intervalo interjornada, entre o término de uma jornada e o início de outra, é garantido por norma de ordem pública, não sendo passível de negociação. Essa jurisprudência foi reafirmada pela 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que deu provimento a recurso do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem dos Estados do Pará e Amapá e determinou à uma companhia têxtil o pagamento como horas extras do tempo suprimido do intervalo de seus empregados.

    Em ação coletiva, o sindicato profissional pedia o pagamento de três horas extras semanais no período de 2005 a 2010, sustentando que os empregados de um dos turnos trabalhavam das 22h de sexta-feira às 6h de sábado e, neste dia, retornavam ao trabalho às 14h, trabalhando até às 18h.

    Ainda segundo o sindicato, a redução do intervalo interjornada (que, de acordo com o artigo 66 da CLT, não pode ser inferior a 11 horas) foi definida por meio de negociação coletiva em 1993 e vigorou até janeiro de 2012, quando a atual diretoria não mais concordou com a cláusula que a estabelecia.

    O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, no exame de recurso da empresa, entendeu que a jornada negociada de comum acordo entre as partes era válida. Entre outros pontos, a decisão considerou que a declaração de nulidade de uma norma coletiva pode acarretar vários prejuízos, “podendo afetar o equilíbrio financeiro e trazer desemprego”.

    Em recurso ao TST, o sindicato insistiu na invalidade da negociação coletiva que reduziu o intervalo. O relator, ministro Breno Medeiros, entendeu que a decisão do tribunal regional violou o artigo 66 da CLT.

    “A jurisprudência cristalizada na Orientação Jurisprudencial 355 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) desta Corte considera o intervalo interjornada medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador, garantido por norma de ordem pública, não passível de supressão ou redução nem mesmo por vontade das partes”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

    Processo RR-158-98.2011.5.08.0106

    Fonte: conjur.com.br

  • O intervalo interjornada está definido pelo art. 66 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que diz que entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.


    Em que pese a previsão expressa do art. 611-B, parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), trazida pela Reforma Trabalhista, que regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, e, portanto, não constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho.


    No direito do trabalho deve ser, preferencialmente observada, a melhor condição de trabalho para o empregado, que é parte hipossuficiente na relação de emprego. Diante disso, incontroverso que o intervalo é dedicado a promover o bem-estar do empregado.


    Portanto, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) o intervalo interjornada é medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador, garantido por norma de ordem pública, não passível de supressão ou redução nem mesmo por vontade das partes, razão pela qual a assertiva está correta.


    Todavia, há fundamento para a anulação da questão haja vista a previsão contida no art. 611-B, parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), supramencionada.


    Gabarito do Professor: CERTO