SóProvas


ID
3184120
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue o próximo item à luz da jurisprudência do TST acerca dos recursos na justiça do trabalho, da liquidação e da execução no processo do trabalho.


A decisão judicial proferida em dissídio individual que condenar o poder público com base em entendimento coincidente com orientação firmada no âmbito administrativo e emitida pelo próprio ente público por meio de parecer vinculante não se sujeitará ao duplo grau de jurisdição.

Alternativas
Comentários
  • TST - Súmula 303

    FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. (nova redação em decorrência do CPC de 2015)

    II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em:

    a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • GABARITO : CERTO

    TST. Súmula nº 303. II - Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em: (...) d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    Trata-se da súmula que pacificou a aplicação supletiva do CPC ao processo do trabalho quanto à remessa necessária, reproduzindo, no ponto cobrado pela questão, a literalidade do art. 496, § 4º, IV da lei adjetiva:

    CPC. Art. 496. § 4.º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: (...) IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    A regra já fora objeto de provas anteriores, inclusive da própria CESPE:

    (Q650357 - TRT04/2016) Aplica-se a remessa necessária mesmo que a sentença esteja fundada em entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. (Gabarito : Falso)

    (Q581733 - CESPE/TCE-RN/2015) Considerando uma demanda hipotética na qual A busque a satisfação de seu crédito decorrente de uma obrigação por parte de B, julgue o item a seguir. Na hipótese de B ser o estado do Rio Grande do Norte, a sentença não produzirá efeitos senão depois de confirmada pelo tribunal de justiça, exceto se já houver orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio estado, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. (Gabarito : Verdadeiro)

  • Rodrigo, qual o motivo de repetir a mesma súmula que o colega já colocou?

  • Obrigada Rodrigo, resposta super completa!

  • Alexander, concordo com você que essa prática recorrente no QC é chatíssima. Não entendo porque vários colegas copiam e colam comentários já feitos na própria questão.

    No caso específico desta, o Rodrigo adicionou muito bem outros pontos, então o comentário foi bem válido.

  • Só não entendi uma coisa: esse entendimento se aplica no caso geral? Ou apenas quando a Fazenda não recorrer,. dependendo assim do instituto da remessa necessária???

    Pois a questão não mencionou que a Fazenda não recorreu, se limitou a usar a afirmação de que "não se sujeitará ao duplo grau de jurisdição". É só em caso de remessa necessária, ou também abrange os recursos ordinários interpostos?

  • SUM-303. FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO

    I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão

    contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos

    para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o

    Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; c)

    100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    II ­ Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em:

    a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada

    em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório

    quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores.

    IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito

    público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante

    e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa.

  • Que chato, o qq concursos fica repetindo a questão várias vezes.