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Gabarito ERRADO
Segundo a Lei nº 4.320/1964, não se pode efetuar adiantamento a servidor em alcance e nem a responsável por dois adiantamentos. Por servidor em alcance, entende-se aquele que não efetuou, no prazo, a comprovação dos recursos recebidos ou que, caso tenha apresentado a prestação de contas dos recursos, a mesma tenha sido impugnada total ou parcialmente.
Fonte: MCASP 8
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GABARITO "ERRADO"
O Suprimento de Fundos, também denominado de regime de adiantamento, consiste na entrega de numerário a servidor para a realização de despesa precedida de empenho na dotação própria, que por sua natureza e excepcionalidade, não possa subordinar-se ao procedimento normal de processamento.
Lei nº 4.320/1964
Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos.
SERVIDOR EM ALCANCE, nada tem a ver com aprovação em estágio probatório, e sim com aquele servidor que não efetuou, no prazo, a comprovação dos recursos recebidos ou que, caso tenha apresentado a prestação de contas dos recursos, a mesma tenha sido impugnada total ou parcialmente.
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O suprimento de fundos, também conhecido como regime de adiantamento, não pode ser autorizado para servidor público em alcance, ou seja, aquele que ainda não obteve aprovação no estágio probatório. Resposta: Errado.
Estágio probatório é um instituto e servidor em alcance é outro.
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Servidor declarado em alcance: aquele que não prestou contas ou, prestadas as contas, não as teve aprovadas.
Para ser suprido, é necessário:
a) ser servidor;
b) estar em efetivo exercício.
Obs.: Não é necessário ser servidor efetivo. Podem ser supridos os comissionados e em cargos de concurso temporário. Não podem ser supridos os terceirizados e os estagiários.
Fonte: Anderson do IMP
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ERRADA
SERVIDOR DECLARADO EM ALCANCE É AQUELE QUE NÃO PRESTOU CONTAS NO CURTO PRAZO OU NÃO TEVE SUAS CONTAS APROVADAS.
COMPLEMENTANDO:
TOMADAS DE CONTAS /PRESTAÇÃO DE CONTAS -------------> ATÉ 30 DIAS
APLICAÇÃO DO SUPRIMENTO -------------------------------------------> ATÉ 90 DIAS PARA APLICAR.
FONTE: PROFESSOR ANDERSON FERREIRA.
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O SUPRIMENTO DE FUNDOS NÃO PODE SER CONCEDIDO:
A responsável por dois suprimentos; Não pode receber um 3o.
A servidor que tenha a seu cargo a guarda ou utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor; Se não tem outro, vai ele mesmo.
A responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação;
A servidor declarado em alcance (não tenha prestado contas do suprimento no prazo regulamentar ou cujas contas não tenham sido aprovadas). STM 2018
A servidor que esteja respondendo Inquérito Administrativo (Embora não esteja em rol na lei, alguns órgãos consideram em normas internas).
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#NÃO SE CONCEDERÁ SUPRIMENTOS DE FUNDOS#
~ Responsável por 2 suprimentos
~ A servidor que tenha a seu cargo a guarda ou utilização do material a adquirir,salvo quando não houver na repartição outro servidor
~ Servidor declarado em alcance,ou seja, aquele que não prestou contas no prazo regular ou que teve suas contas recusadas ou impugnadas em virtude de desvio,desfalque,falta ou má aplicação de dinheiros,bens ou valores
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Servidor Declarado em Alcance = Aquele que tenha cometido apropriação indevida.
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uma coisa eh uma coisa....outra coisa eh outra coisa. hahahahaha
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Servidor declarado em alcance é o servidor que não teve sua prestação de contas aprovada.
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Servidor declarado em alcance: servidor que não prestou contas no prazo previsto OU que não teve suas contas aprovadas.
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A questão
trata do assunto SUPRIMENTO DE FUNDOS. Está disciplinada no Manual de
Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) e na Lei nº 4.320/64.
O art. 68,
da Lei nº 4.320/64 menciona:
“O regime de adiantamento é aplicável aos
casos de despesas expressamente definidos
em lei e consiste na entrega
de numerário a servidor, sempre
precedida de empenho na dotação
própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação".
O regimento de adiantamento também é
conhecido como suprimento de fundos. Segue o item 4.9, pág. 130 do
MCASP:
“O suprimento de fundos é
caracterizado por ser um adiantamento
de valores a um servidor para futura prestação de contas. Esse adiantamento
constitui despesa orçamentária, ou seja, para conceder o recurso
ao suprido é necessário percorrer os três estágios da despesa orçamentária:
empenho, liquidação e pagamento. Apesar disso, não representa uma
despesa pelo enfoque patrimonial, pois, no momento da concessão, não ocorre redução no patrimônio líquido. Na liquidação da
despesa orçamentária, ao mesmo tempo em que ocorre o registro de um passivo, há
também a incorporação de um ativo, que representa o direito de receber um bem
ou serviço, objeto do gasto a ser efetuado pelo suprido, ou a devolução do
numerário adiantado".
Já na pág.
131 do MCASP:
“Em suma, suprimento
de fundos consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida
de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que não
possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Os arts. 68
e 69 da Lei nº 4.320/1964 definem e estabelecem regras gerais de
observância obrigatória para a União, Estados, Distrito Federal e Municípios
aplicáveis ao regime de adiantamento".
Observe a
pág. 132 do MCASP:
“Segundo a
Lei nº 4.320/1964, não se pode efetuar adiantamento a servidor em alcance e
nem a responsável por dois adiantamentos. Por servidor em alcance, entende-se
aquele que não efetuou, no prazo, a comprovação dos recursos recebidos ou que,
caso tenha apresentado a prestação de contas dos recursos, a mesma tenha sido
impugnada total ou parcialmente.
Cada ente
da Federação deve regulamentar o seu regime de adiantamento, observando as
peculiaridades de seu sistema de controle interno, de forma a garantir a
correta aplicação do dinheiro público. Destacam-se algumas regras estabelecidas
para esse regime.
O
servidor declarado em alcance NÃO pode receber adiantamento,
conforme §3º, “b":
§ 3º - Não se concederá
suprimento de fundos: b) a servidor declarado em alcance".
Temos duas situações:
1) servidor público declarado em alcance NÃO pode receber
adiantamento; e
2) a definição de servidor público em
alcance não guarda relação com servidor que não obteve aprovação no estágio
probatório. As definições são diferentes.
Portanto, o item se encontra incorreto por essas duas situações.
Gabarito do professor:
ERRADO.
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Não será concedido suprimentos de fundos:
◼ A responsável por dois suprimentos,
◼ A servidor que tem a seu cargo a guarda ou utilização do material a ser adquirido, a não ser quando houver outro servidor que a quem possa ser concedido;
◼ A servidor declarado em alcance: aquele que não prestou as contas dentro do prazo ou que teve as contas impugnadas, total ou parcialmente.
No caso do servidor declarado em alcance, nada tem a ver com o estágio probatório.
GABARITO: ERRADO
Fonte: MENDES, S. Administração Financeira e Orçamentária. 6. ed. São Paulo: Método, 2016.
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Servidor em alcance é aquele que não tenha prestado contas do suprimento no prazo regulamentar ou cujas contas tenham sido impugnadas, total ou parcialmente.
Fonte: Professor Sérgio Mendes.
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ERRADO
>NÃO se concederá suprimento de fundos a servidor declarado em ALCANCE.
Servidor declarado em alcance:
-Não tenha prestado contas do Sup. de fundos no prazo regulamentar; ou
-Cujas contas tenham sido impugnadas total ou parcialmente.
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ERRADO
NÃO PODE conceder suprimento De acordo com as normas em vigor, não poderá ser concedido suprimento de fundos:
I – a quem não seja servidor;
II – a servidor responsável por dois suprimentos;
III – a servidor que tenha a seu cargo a guarda ou utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;
IV – a servidor responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação;
V – a servidor declarado em alcance; e
- Servidor em alcance é aquele que não prestou contas do suprimento no prazo regulamentar, ou que não teve aprovadas suas contas em virtude de desvio, desfalque, falta ou má aplicação de bens ou valores confiados a sua guarda.
VI – a servidor que esteja respondendo a inquérito administrativo (IN STN no 10/1991).