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GABARITO : ERRADO
A Constituição estabelece apenas patamar mínimo de fixação do RPV.
► CF. Art. 100. § 4. Para os fins do disposto no § 3, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
Vale lembrar que, se omisso o ente público, aplicam-se os valores do ADCT:
▷ ADCT. Art. 97. § 12. Se a lei a que se refere o § 4 do art. 100 não estiver publicada em até 180 dias, contados da data de publicação desta Emenda Constitucional, será considerado, para os fins referidos, em relação a Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, omissos na regulamentação, o valor de: I - 40 salários mínimos para Estados e para o Distrito Federal; II - 30 salários mínimos para Municípios.
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Quanto à definição do RPV, cabe aos entes federados definirem o valor que se encaixa nessa categoria. Contudo, caso os entes federados não disciplinem a matéria, serão aplicados os valores contidos no art. 87 do ADCT da CF/88:
No âmbito federal – corresponde a 60 (sessenta) salários mínimos.
No âmbito estadual – corresponde a 40 (quarenta) salários mínimos.
No âmbito municipal – corresponde a 30 (trinta) salários mínimos.
Para o STF, a norma do art. 87 do ADCT tem caráter transitório e ela própria afirma que somente tem eficácia enquanto o Estado-membro não editar sua lei regulamentando o tema. Desse modo, o legislador estadual tem sim liberdade para fixar valor inferior aos 40 salários-mínimos para o pagamento por meio de RPV, de acordo com a sua realidade orçamentária regional. Todavia, os Estados/DF e Municípios, ao editarem as suas leis definindo o que seja “pequeno valor”, deverão ter como critério a sua capacidade econômica, respeitado o princípio da proporcionalidade, de sorte que a fixação de 5 salários-mínimos como sendo pequeno valor para um Estado rico como São Paulo seria uma ofensa ao citado postulado.
Os Estados-membros podem editar leis reduzindo a quantia considerada como de pequeno valor, para fins de RPV, prevista no art. 87 do ADCT da CF/88. É lícito aos entes federados fixar o valor máximo para essa especial modalidade de pagamento, desde que se obedeça ao princípio constitucional da proporcionalidade. STF. Plenário. ADI 4332/RO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/2/2018 (Info 890).
Em suma, é possível que os Estados disponham sobre estes valores, sendo que, no caso do DF, o valor é de 10 salários mínimos. Essa determinação tem que ser pautada dentro dos limites do razoável e não pode ficar abaixo do RGPS (Regime Geral da Previdência Social). Isto porque o § 4o, do art. 100, da CF, com redação dada pela Emenda Constitucional 62/2009, estipula que o valor mínimo será igual ao montante do maior benefício do Regime Geral da Previdência Social – RGPS.
Portanto, é vedada a fixação do teto de RPVs em valor inferior ao dos benefícios do RGPS.
Com base nessa disposição, o STF deferiu a cautelar para suspender a aplicação de lei municipal que fixava em R$ 1.950,00 o marco do RPV (STF, ADPF 370, decisão cautelar).
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Os Estados-membros podem editar leis reduzindo a quantia considerada como de pequeno valor, para fins de RPV, prevista no art. 87 do ADCT da CF/88.
É lícito aos entes federados fixar o valor máximo para essa especial modalidade de pagamento, desde que se obedeça ao princípio constitucional da proporcionalidade.
Ex: Rondônia editou lei estadual prevendo que, naquele Estado, as obrigações consideradas como de pequeno valor para fins de RPV seriam aquelas de até 10 salários-mínimos. Assim, a referida Lei reduziu de 40 para 10 salários-mínimos o crédito decorrente de sentença judicial transitada em julgado a ser pago por meio de RPV. O STF entendeu que essa redução foi constitucional.
STF. Plenário.ADI 4332/RO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/2/2018 (Info 890).
Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Os Estados-membros/DF e Municípios podem fixar valor referencial inferior ao do art. 87 do ADCT (RPV), desde que respeitado o princípio da proporcionalidade. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 26/03/2020
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GABARITO ERRADO.
SIGA NOSSO INSTA @prof.albertomelo
O comentário do amigo Rodrigo Cipriano está correto.
Vou acrescentar apenas uma observação:
O CERNE da questão era saber se o Município pode estipular limite ao seu RPV superior ao fixado pelo ESTADO!!!
Veja o ponto chave da questão é atentar que os entes federativos possuem autonomia para legislar sobre o limite do valor do RPV, desde que obedecido:
1) o princípio da proporcionalidade/razoabilidade e
2) o parâmetro objetivo constitucional que VEDA a fixação do teto de RPVs em valor inferior ao dos benefícios do RGPS.
Logo, respeitadas essas diretrizes NADA OBSTA que os Municípios estabeleçam limite ao seu RPV superior ao fixado pelo ESTADO!!!
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Errado
CF.88
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
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De acordo com o § 4º, do artigo 100, da CF/88:
Art. 100, § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
Observe que o dispositivo fala em valores distintos. Isso significa que o valor pode ser maior ou menor do que aquele estabelecido pelo artigo 87 do ADCT, que são estes aqui:
• União: 60 salários mínimos;
• Estados e DF: 40 salários mínimos;
• Municípios: 30 salários mínimos.
E não há regra nenhuma dizendo que o valor máximo das obrigações de pequeno valor deve ser menor do que o valor definido do respectivo estado-membro. Isso significa que o município de São Paulo pode fixar o valor máximo das suas obrigações de pequeno valor em 50 salários mínimos, enquanto o estado de São Paulo pode fixar valor máximo das suas obrigações de pequeno valor em 20 salários mínimos.
Esse valor só não pode ser menor que o teto do RGPS (“sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social”).
Gabarito: Errado
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Primeiramente, vamos compreender o que significa precatório.
Segundo o professor Marcus Abraham, trata-se da “requisição formal de pagamento
que a Fazenda Pública é condenada judicialmente a realizar". Com outras
palavras, são as despesas públicas que ocorrem quando o Estado perde uma ação
judicial e é nela condenado a fazer um pagamento. Diferentemente do particular “que,
quando condenado, é obrigado a realizar o pagamento imediatamente em dinheiro
ao vencedor da demanda judicial, a Fazenda Pública condenada em uma ação
realiza o respectivo pagamento apenas no exercício financeiro seguinte, após a
inclusão de tal despesa no seu orçamento, desde que apresentada até 1º de julho
do ano anterior".
E o que seria Requisição de Pequeno Valor (RPV)? Trata-se
das dívidas da Fazenda Pública reconhecida por sentença judicial transitada em
julgado, que devido ao seu menor valor, não precisa ser paga via precatório.
Dessa forma, é paga de forma mais rápida. Com outras palavras, é um
“precatório" de valor baixo e que por isso é pago mais rapidamente.
De forma específica, a resolução desta questão demanda a leitura do
art. 100 da Constituição
Federal de 1988:
“Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas
Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária,
far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e
à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas
nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
[...]
§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição
de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em
leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em
virtude de sentença judicial transitada em julgado.
§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis
próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as
diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior
benefício do regime geral de previdência social".
Logo, NÃO será inconstitucional lei municipal que fixar o valor
máximo das suas obrigações de pequeno valor em patamar superior ao valor máximo
definido em lei do respectivo estado-membro para essa mesma classe de
obrigações decorrentes de condenação judicial.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
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GABARITO: ERRADO
Caso curioso.. As vezes o Município pode ter uma saúde financeira melhor do que a do próprio Estado.
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GABARITO: QUESTÃO INCORRETA
ITEM CORRIGIDO: Será constitucional lei municipal que fixar o valor máximo das suas obrigações de pequeno valor em patamar superior ao valor máximo definido em lei do respectivo estado-membro para essa mesma classe de obrigações decorrentes de condenação judicial.
Fundamento: Os Estados-membros podem editar leis reduzindo a quantia considerada como de pequeno valor, para fins de RPV, prevista no art. 87 do ADCT da CF/88. É lícito aos entes federados fixar o valor máximo para essa especial modalidade de pagamento, desde que se obedeça ao princípio constitucional da proporcionalidade. STF. Plenário. ADI 4332/RO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/2/2018 (Info 890).