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ID
3184210
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

    Lúcia, servidora da PGM/Manaus desde 1.º/1/1998, requereu a averbação dos períodos em que trabalhou em um escritório de advocacia — de 1.º/1/1992 a 31/12/1996 — e que exerceu a docência em rede de ensino privada — de 1.º/1/2002 a 31/12/2005 —, a fim de aumentar seu tempo de contribuição.


Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir, relativo à contagem recíproca do tempo de contribuição.


É possível que o requerimento de Lúcia seja indeferido por completo sob o fundamento de inadmissibilidade, nas condições narradas, de contagem recíproca.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que será Indeferido, parcialmente, o período de 1.o/1/2002 a 31/12/2005 em que as atividades foram realizadas de forma concomitante, pois ela é servidora desde 1998.

  • O tempo em que Lúcia trabalhou em um escritório de advocacia (antes de ser servidora da PGM) poderá ser averbado, mas o período em que exerceu a docência em rede de ensino privada não poderá ser averbado, para fins de contagem, pois é proibida a contagem de tempo privado e público concomitantes.

  • Observe que lúcia trabalha na PGM desde 1998 até o dia da respectiva prova;

    O tempo de serviço de 2002 a 2005 é concomitante, ou seja, ela trabalhava na PGM e numa Escola Privada ao mesmo tempo.

    Artigo 96 da lei 8.213:

    II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

    =-=-=-=

    ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21.

    Tenho grupo composto por estudantes focados no INSS, interessado? Mande-me mensagem.

  • Acertei o fundamento mas errei no gabarito por conta do “indeferido por completo”. Temos que nos atentar a esses termos generalizadores.

  • DICA DE SUCESSO: anotem todos os itens da questão!

    Vamos lá:

    1) 1.º/1/1992 a 31/12/1996 – escritório de advocacia
    2) 1/1/1998 até 2008 (data da questão) – servidora PGM/MANAUS
    3) 1.º/1/2002 a 31/12/2005 – professora rede de ensino privada

    -1ª Observação: o período trabalhado na rede de ensino privada (2002/2005), não poderá ser utilizado como tempo de contribuição, pois é concomitante ao período trabalhado como servidora da PGM (1998/2008).

    Artigo 96 Lei 8.213/91:II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

    -2ª Observação: é possível que Lúcia averbe como tempo de contribuição o período que trabalhou no escritório de advocacia (1992/1996 – RGPS) e some ao seu período de contribuição como servidora da PGM (1998/2008 – RPPS), hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.

    Art. 94. Lei 8213/91 Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.

    O erro da questão está em dizer que é possível que o requerimento de Lúcia seja indeferido POR COMPLETO, sendo que apenas o período como professora em rede de ensino privado não será utilizado. 


    GABARITO: ERRADO
  • o erro está no "indeferido por completo".

  • IgorPC-MT, como faço pra entregar nesse grupo de estudantes do INSS????
  • participe do meu grupo do INSS de resolução de questões no telegram.

    https://t.me/joinchat/3nT4utdep581YTcx

  •  Dec 3048/99, art 130, § 12. É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes, ressalvados os casos de acumulação de cargos ou empregos públicos admitidos pela Constituição.