SóProvas


ID
3184228
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue o item que se segue à luz do que dispõe o Código Tributário Nacional.


O inventariante não pode ser solidariamente responsabilizado pelos tributos devidos pelo de cujus, referentes a fatos geradores anteriores à data da abertura da sucessão. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Errado

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

    II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

    III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

    IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

    V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

    VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

    VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

  • Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

  • ENUNCIADO: O inventariante não pode ser solidariamente responsabilizado pelos tributos devidos pelo de cujus, referentes a fatos geradores anteriores à data da abertura da sucessão.

    Errado. Conforme art. 131, III, 134, IV c/c art. 75, VII, CPC.

    O inventariante, que representa o espólio em juízo, será pessoalmente responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. Se é até a data, então os anteriores estão incluso...

    CTN

    Art. 131. São pessoalmente responsáveis: 

    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. 

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

    Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    VII - o espólio, pelo inventariante; --> O ESPÓLIO É REPRESENTADO PELO INVENTARIANTE...

  • VER QUESTÃO Q898733 . Prova 2018 da PGM - Manaus /AM -para Procurador do Município

    Cespe cobrou igualzinho.

  • Não houve cobrança "igualzinha" na prova da PGM Manaus. Há tão somente duplicação aqui na plataforma. Notifiquem o erro.

  • Espólio:

    Responsável : até a data da sucessão

    Contribuinte : da sucessão até a partilha ( no papel de inventariante )

  • Não entendi uma coisa:

    O de cujus é contribuinte para fatos geradores ocorridos até a data da abertura da sucessão, e o espólio é o responsável.

    O inventariante é responsável quando o espólio é CONTRIBUINTE, ou seja, fatos geradores ocorridos após a abertura da sucessão.

    O art.134 fala em impossibilidade de exigência do CONTRIBUINTE, mas até a data da abertura da sucessão o DE CUJUS é o CONTRIBUINTE, tendo como responsável o espólio.

    Não entendo como o inventariante pode ser responsável pelos tributos cujos fatos geradores ocorreram até a abertura da sucessão, pois nesse caso o espólio é o responsável, e não contribuinte.

  • 1 - Quem é pessoalmente responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão?

    2 - Quem responde solidariamente, pelos tributos devidos pelo espólio, com atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis?

    Inventariante (art 134 IV)

    3 - Logo, se o espólio nao paga tributo devido pelo de cujus, cai no colo do inventariante.

    Por esta triangulação, o inventariante pode ser solidariamente responsabilizado pelos tributos devidos pelo de cujus, referentes a fatos geradores anteriores à data da abertura da sucessão.

  • Complementando, para o item 1, o espólio é pessoalmente responsável (art 131, III)

  • (ERRADO)

    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. 

    Art. 134.

    IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

  • Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer os dispositivos do CTN sobre responsabilidade de terceiros.

    Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos: Art. 134, IV, CTN:

    "Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
    (...)
    IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;"

    Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    Conforme se verifica no dispositivo acima transcrito, há previsão expressa no CTN sobre a responsabilidade tributária do inventariante, em relação aos tributos devidos pelo espólio.

    Resposta: ERRADO
  • Errou tem que pagar.

  • O inventariante responde SIM, pelos fatos geradores anteriores à data da abertura da sucessão mesmo diante de sua atuação regular, se atender os seguintes requisitos: a) Impossibilidade do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte e b)Não houver ação ou indevida omissão imputável.

    "Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: (...) IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio".

    Nestes casos haverá responsabilidade SUBSIDIÁRIA/SOLIDÁRIA(segundo o texto do CTN que está errado) do inventariante.

    Segundo STF: Flagrante ausência de tecnicidade em que se indica hipótese de responsabilidade solidária 'nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte', uma vez cediço que o instituto da solidariedade não se coaduna com o benefício de ordem ou de excussão. Em verdade, o aludido preceito normativo cuida de responsabilidade subsidiária ) com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    LEMBRANDO QUE A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA ABRANGERÁ OS TRIBUTOS E MULTAS MORATÓRIAS, não as multas punitivas.  

  • Questão completamente equivocada!!!

    Se os tributos tiverem o fato gerador praticado pelo de cujos - o contribuinte direto é o de cujos - logo o responsável tributário é o espólio. (responsabilidade pessoal pelo CTN)

    Se os tributos tiverem o fato gerador após a morte e antes da partilha - o contribuinte é o espólio - logo o responsável tributário é o inventariante. (responsabilidade solidária)

    Se os tributos tiverem fato gerador após a morte, antes da partilha e forem descobertos somente após a partilha - o contribuinte é o espolio - e os responsáveis serão os sucessores e meeiros. (responsabilidade pessoal pelo CTN)

  • A meu ver, responsabilizar o inventariante pelos tributos devidos pelo de cujos seria inconstitucional, uma vez que somente o próprio patrimônio do de cujos (espólio) responderia pelas obrigações até então existentes. Após a morte, quanto às obrigações que sobrevierem, o inventariante será responsável juntamente com o espólio.

  • CTN

    Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

    I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;       

           II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

           III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

  • Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

    II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

    III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

    IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

    V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

    VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

    VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.