Art. 12. Nos serviços públicos de saneamento básico em que mais de um prestador
execute atividade interdependente com outra, a relação entre elas deverá ser regulada por
contrato e haverá entidade única encarregada das funções de regulação e de fiscalização.
§ 1o A entidade de regulação definirá, pelo menos:
I - as normas técnicas relativas à qualidade, quantidade e regularidade dos serviços
prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos;
II - as normas econômicas e financeiras relativas às tarifas, aos subsídios e aos
pagamentos por serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos;
III - a garantia de pagamento de serviços prestados entre os diferentes prestadores dos
serviços;
IV - os mecanismos de pagamento de diferenças relativas a inadimplemento dos
usuários, perdas comerciais e físicas e outros créditos devidos, quando for o caso;
V - o sistema contábil específico para os prestadores que atuem em mais de um
Município.