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ID
3184807
Banca
DIRECTA
Órgão
Câmara de Cosmópolis - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre suspensão e interrupção do contrato de trabalho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:                      

    I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;                    

    II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;                 

    III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;                     

    IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;                   

    V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva.                        

    VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na  (Lei do Serviço Militar).                 

     VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.                   

     VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.   

    IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.                        

    X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;                       

    XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.                         

    XII - até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.             

  • a) Ao empregado afastado do emprego, não serão asseguradas, por ocasião de sua volta, as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa. ERRADO

    Art. 471 - Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.

    b) O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica. CERTO

    Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

    I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; 

    c) O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador. ERRADO

    Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.

    d) Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é dispensável que notifique o empregador dessa intenção. ERRADO

    Art. 472 -

    § 1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obriga

    e) A suspensão do empregado por mais de 60 dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho. ERRADO

    Art. 474 - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.

  • Faltou raciocínio lógico ao examinador. Se a lei prevê a rescisão indireta com 30 dias, logo, com 60 também o será.

  • GABARITO : B (Questão passível de anulação)

    A : FALSO

    CLT. Art. 471. Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.

    B : VERDADEIRO

    CLT. Art. 473. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: I - até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica.

    C : FALSO

    CLT. Art. 472. O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.

    D : FALSO

    CLT. Art. 472. § 1.o Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.

    E : FALSO (Julgamento impugnável)

    Embora o examinador tenha adulterado o prazo legal, o enunciado da alternativa não é falso, pois a hipótese narrada também atrairia a incidência do art. 474 da CLT.

    CLT. Art. 474. A suspensão do empregado por mais de 30 dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.

  • A letra E está tecnicamente correta!

  • GABARITO:B

     

    DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943

     

    DA SUSPENSÃO E DA INTERRUPÇÃO

     

    Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:                        (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)


    I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;  [GABARITO]                     (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

     

    II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;                       (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

     

    III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;                       (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)


    IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;                       (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

     

    V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva.                          (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

     

    VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).                    (Incluído pelo Decreto-lei nº 757, de 12.8.1969)

     

     VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.                        (Inciso incluído pela Lei nº 9.471, de 14.7.1997)

     

     VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.                      (Incluído pela Lei nº 9.853, de 27.10.1999)

     

    IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.                           (Incluído pela Lei nº 11.304, de 2006)

     

    X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;                        (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

     

    XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.                          (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

     

    XII - até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.             (Incluído pela Lei nº 13.767, de 2018)

  • Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

    Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva. (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra c do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 ( Lei do Servico Militar ). (Incluído pelo Decreto-lei nº 757, de 12.8.1969)

    VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. (Inciso incluído pela Lei nº 9.471, de 14.7.1997)

    VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. (Incluído pela Lei nº 9.853, de 27.10.1999)

    IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. (Incluído pela Lei nº 11.304, de 2006)

    X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    XII - até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada. (Incluído pela Lei nº 13.767, de 2018)