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ID
3184810
Banca
DIRECTA
Órgão
Câmara de Cosmópolis - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação à rescisão do contrato de trabalho, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 477-A. As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação. LETRA B

    Art. 478 - A indenização devida pela rescisão de contrato por prazo indeterminado será de 1 (um) mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou superior a 6 (seis) meses.            . LETRA D - gabarito

    § 2º - Se o salário for pago por dia, o cálculo da indenização terá por base 25 (vinte e cinco) dias.             LETRA C

    § 3º - Se pago por hora, a indenização apurar-se-á na base de 200 (duzentas) horas por mês.               LETRA A

    § 5º - Para os empregados que trabalhem por tarefa ou serviço feito, a indenização será calculada na base média do tempo costumeiramente gasto pelo interessado para realização de seu serviço, calculando-se o valor do que seria feito durante 30 (trinta) dias. LETRA E

  • O examinador está desatualizado sobre Direito do Trabalho. A indenização que a questão cobra é aquela do empregado não-optante do FGTS. Salvo direito adquirido, a partir de 5-10-1988, o FGTS passou a ser obrigatório a todos os novos empregados (art. 7º, III, CRFB), embora já fosse optativo para os empregados urbanos desde o advento da Lei n. 5.107, de 1966, opção que não existia na prática, pois os empregadores, a partir da criação do FGTS, exigiam do empregado a opção pelo regime do FGTS em detrimento do regime original da CLT, que permitia a estabilidade decenal. A redação original do art. 477, "caput", da CLT previa a indenização de que trata a questão, sendo o art. 478, "caput", da CLT a sua forma de cálculo (alternativa D). A Lei n. 13.467, de 2017, alterou a redação do art. 477, "caput", da CLT, deixando de fazer referência à dita indenização, uma vez que, no mudo real, as situações de empregados (especialmente os urbanos) não optantes do FGTS é raríssima (senão inexistente) após três décadas do fim da opção. Apenas por um lapso - digamos assim - a Lei n. 13.467/2017 "esqueceu" de revogar o art. 478 da CLT, já que a multa prevista no art. 477, "caput", CLT foi por ela extinta formalmente (o legislador revogou o artigo que fixa a multa, mas não revogou o artigo que calculava a multa). Porém, o que nos intriga, em pleno ano de 2019, por que um concurso para Procurador da Câmara de Vereadores - cargo que não lida profundamente com Direito do Trabalho e seguramente não enfrentará em seu mister uma situação como a descrita na questão - cobrar em uma questão matéria revogada tacitamente há 31 anos e expressamente há dois? Talvez seja falta de preparo da banca examinadora?

  • A norma cobrada pela banca não possui mais aplicabilidade, porém, foi possível acertar a questão.

  • Ratifico o comentário do Colega Rogerio Barbaresco e arrisco dizer que isso é o resultado de realizar concursos com bancas desprovidas da necessária capacidade técnica. Esses dias fiquei surpreso em saber, que uma dessas bancas "sem nome" o sujeito que corrigiu as provas da 2ª fase (pratica) nem sequer atendia as exigências do edital para prestar a dita prova, já que não possuía inscrição na OAB por tempo suficiente. E é essa a realidade dessas bancas "fundo de garagem".. sem contar a bagunça que fazem ao corrigir as provas, ainda por cima se corre o serio risco de ser passado para traz, como num joguinho de cartas marcadas.

    Eu aprendi, só presto concurso para procuradorias municipais, se a banca for minimamente conceituada e conhecida, caso contrario, nem perco meu tempo