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Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço;
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas;
IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação
LEI 8.429\1992
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Complementando:
1 - o agente não comete crime de improbidade e sim ato de improbidade;
2 –resp. de quem comete ato de improbidade administrativa é subjetiva e não objetiva;
3 - não existe TAC (transação, acordo, conciliação) no ato de improbidade administrativa
4 - não existe foro privilegiado para quem comete o ato de improbidade adm;
5 - nos atos de improbidade adm tanto o agente público quanto o particular que agem em concurso são considerados sujeitos ativos;
6 - improbidade administrativa própria : agente público age sozinho;
7 - improbidade administrativa impróprio: agente público age com particular
8 - Os atos de improbidade administrativa são exemplificativos e não taxativos;
9 - Causas dos atos de improbidade administrativa:
- Enriquecimento ilícito: esse ato tem que ter DOLO do agente;
- Prejuízo ao erário: esse ato pode ter DOLO ou CULPA do agente;
- Desrespeito aos princípios da Adm. Pública (LIMPE): ato tem que ter DOLO do agente;
10 - Punições para quem comete o ato de improbidade: (PARIS)
- Perda do cargo público;
- Ação penal cabível;
- Ressarcimento ao Erário:
- Indisponibilidade dos bens: uma "medida cautelar", não é uma sanção.
- Suspensão do direito político;
- Se agente se enriqueceu ilicitamente, suspensão do direito político será de 8 a 10 anos
- Se agente causou prejuízo ao erário, a suspensão do direito político será de 5 a 8 anos;
- Se o agente desrespeitou os princípios da ADM., a suspensão do direito político será de 3 a 5 anos;
11 - Nos atos de improbidade a ação é CIVIL e não PENAL ou ADM.
12 - particular sozinho não comete ato de improbidade adm., mas em concurso com agente público sim.
13 - Não são todos os agente públicos que estão sujeitos a essa lei, por ex.: o Presidente da República não está, mas o vereador, o governador e os membros do MP estão.
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GABARITO: B
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço;
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas;
IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.
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FRUSTRAR A LICITUDE DE CONCURSO = PRINCÍPIOS DA ADM
X
FRUSTRAR A LICITUDE DE LICITAÇÃO = PREJUÍZO AO ERÁRIO
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ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADM PÚB.
VERBOS:Praticar, Retardar, Revelar, Negar,Frustar, Deixar,Descumprir,Transferir
ADMITE: Dolo e Culpa
QUALQUER:Ação ou Omissão
QUE VIOLE DEVERES DE: Honestidade, Imparcialidade e Lealdade
SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS: 3-5 ANOS
MULTA:Até 100x o valor da remuneração
PROIBIÇÃO DE CONTRATAR: 3ANOS
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Art.11. Atenta contra os princípios da administração. Dolo, que não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico. Rol exemplificativo.
1. Praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto em regra de competência;
2. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de oficio;
3. Revelar fato ou circunstancia de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
4. Negar publicidade ao atos oficiais;
5. Frustrar a licitude de concurso publico;
6. Deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
7. Revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da divulgação oficial, teor de medida politica ou econômica capaz de afetar o preço da mercadoria, bem ou serviço;
8. Descumprir as normas relativas a celebração, fiscalização, aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração publica com entidades privadas;
9. Deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação;
10. Transferir recurso a entidade privada – na área de saúde – sem a prévia celebração de contrato/convenio;
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A questão exige o conhecimento da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) – Lei nº 8429/92, em especial das modalidades de atos de improbidade administrativa.
Analisando os itens.
Item I: correto. “Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício” é considerado ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, exatamente como consta no art. 11, II, da LIA.
Item II: correto. “Revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo” é considerado ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública (e não que causa lesão ao erário), nos termos do art. 11, III, da LIA.
Item III: correto. “Negar publicidade aos atos oficiais” é considerado ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, nos termos do art. 11, IV, da LIA.
Item IV: correto. “Frustrar a licitude de concurso público” é considerado ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública (art. 11, V, da LIA). Não confundir com a hipótese do art. 10, VIII, da LIA (“frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente”), que é ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário.
Assim, todos os itens estão corretos.
Gabarito: Letra B.