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ID
3184912
Banca
DIRECTA
Órgão
Câmara de Cosmópolis - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente, incorre em pena de detenção de 3 a 6 anos, e multa. As ações abaixo incorrem na mesma pena, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.666/93 - Art. 97. Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

  • Todos os itens com exceção a alternativa A, fazem parte da mesma penalidade > DETENÇÃO, de 3 a 6 anos E multa. (artigo 96)

    já no artigo 97, traz a penalidade da alternativa A.

    detenção, 6 meses a 2 anos, E multa.

    GAB. A

  • Art. 96.  Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:

    I - elevando arbitrariamente os preços;

    II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

    III - entregando uma mercadoria por outra;

    IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;

    V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. 

  • Gabarito: A

    Lei 8.666

    Art. 96.  Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:

    I - elevando arbitrariamente os preços; (C)

    II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada; (D)

    III - entregando uma mercadoria por outra; ( E)

    IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida; (B)

    V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    Art. 97.  Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo: (A)

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    OBS: Lembretes importantes sobre os crimes da lei de licitações :

    > São de ação penal pública incondicionada;

    >A perda do cargo não será automática;

    >Todos os crimes são dolosos;

    > Todos os crimes são de detenção + multa;

  • GABARITO: A

    Art. 97. Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

  • A questão trata dos crimes previstos na Lei 8666/93 – Lei de Licitações.

    Nos termos do art. 96, da citada Lei:

    Art. 96.  Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente: I - elevando arbitrariamente os preços; II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada; III - entregando uma mercadoria por outra; IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida; V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato: Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa”.

    Analisando as alternativas, lembrando que é pedida a EXCEÇÃO (a que não traz pena igual àquela prevista no art. 96, da Lei 8666/93).

    Letra A: correta. A conduta narrada amolda-se ao delito previsto no art. 97, da Lei 8666/93, que traz pena diversa: “Art. 97. Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa”.

    Letra B: incorreta. Trata-se da conduta prevista no art. 96, IV, da Lei 8666/93.

    Letra C: incorreta. Trata-se da conduta prevista no art. 96, I, da Lei 8666/93.

    Letra D: incorreta. Trata-se da conduta prevista no art. 96, II, da Lei 8666/93.

    Letra E: incorreta. Trata-se da conduta prevista no art. 96, III, da Lei 8666/93.

    Gabarito: Letra A.

  • Gab. A

    Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente, incorre em pena de detenção de 3 a 6 anos, e multa. As ações abaixo incorrem na mesma pena, exceto:

    A) admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo.

    Art. 97.  Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    B) alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida.

    C) elevando arbitrariamente os preços.

    D) vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada.

    E) entregando uma mercadoria por outra.

    Art. 96.  Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:

    I - elevando arbitrariamente os preços;

    II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

    III - entregando uma mercadoria por outra;

    IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;

    V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

  • Vale lembrar:

    Os crimes previstos na Lei 8666/93 foram revogados pela Nova Lei de Licitações (14.133/2021).