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ID
3185398
Banca
IF-MT
Órgão
IF-MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Segundo o art. 12 da Lei 4.320/64, as despesas serão classificadas em categorias econômicas. Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    (Segundo a Lei 4.320/64)

    Alternativas a e b - Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:

    Despesas Correntes: despesas de custeio e transferências correntes.

    Despesas de Capital: investimentos, inversões financeiras, transferências de capital.

    Alternativa c - Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.

    Alternativa d - Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

    Alternativa e - Consideram-se, igualmente, como subvenções econômicas:

    -> as dotações destinadas a cobrir a diferença entre os preços de mercado e os preços de revenda, pelo Governo, de gêneros alimentícios ou outros materiais;

    -> as dotações destinadas ao pagamento de bonificações a produtores de determinados gêneros ou materiais.

  • Despesas Correntes: despesas de custeio e transferências correntes;

    Despesas de Capital: investimentos, inversões financeiras, transferências de capital.

  • Gabarito A

    DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS

    CORRENTE: PESSOAL, JUROS E OUTRAS DESPESAS CORRENTES (PE JUROU)

    CAPITAL: INVESTIMENTOS, INVERSÕES FINANCEIRAS E AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA**** (AMOR INVERSO)

    RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS

    CORRENTE: TRIBUTÁRIAS, CONTRIBUIÇÕES,PATRIMONIAL,AGROPECUÁRIA, INDUSTRIAL,SERVIÇÕES, TRANSFERÊNCIAS CORRENTES E OUTRAS RECEITAS CORRENTES. (TRIBUTA CON PAIS TRANS OU)

    CAPITAL: OPERAÇÃO DE CRÉDITO,ALIENAÇÃO DE BENS, AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS****, TRANSFERÊNCIA DE CAPITAL E OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL. (OPERA ALI AMOR TRANS OU)

    OBSERVAÇÃO

    AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA - DESPESA DE CAPITAL

    AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS - RECEITA DE CAPITAL

  • A questão exige conhecimentos da classificação da despesa segundo a Lei 4.320/64.

    Atenção para isso, pois esta classificação é um pouco diferente daquela estabelecida na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 (que é a que costumamos ver no Manual Técnico de Orçamento – MTO e Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP).

    Pois bem. O artigo 12 da Lei 4.320/64 dispõe que:

    Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:

    DESPESAS CORRENTES

    - Despesas de Custeio;

    - Transferências Correntes.

    DESPESAS DE CAPITAL

    - Investimentos;

    - Inversões Financeiras;

    - Transferências de Capital.

    Então vejamos as alternativas:

    A) Correta. Despesas de custeio e Transferências Correntes são despesas correntes. E Investimentos, Inversões Financeiras e Transferências de Capital são despesas de capital.

    B) Errada. A alternativa inverteu as categorias econômicas.

    C) Errada. Na verdade, de acordo com a Lei 4.320/64:

    Art. 12, § 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

    D) Errada. Não são consideradas como transferências correntes. São subvenções. Confira:

    Art. 12, § 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como: (...)

    E) Errada. Na verdade, essas são as subvenções sociais. As questões adoram trocar os conceitos de subvenções econômicas e subvenções sociais. Preste atenção!

    Confira aqui na Lei 4.320/64:

    Art. 12, § 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:

    I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;

    II - subvenções econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.


    Gabarito do Professor: Letra A.