-
Gabarito A
(Segundo a Lei 4.320/64)
Alternativas a e b - Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:
Despesas Correntes: despesas de custeio e transferências correntes.
Despesas de Capital: investimentos, inversões financeiras, transferências de capital.
Alternativa c - Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.
Alternativa d - Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
Alternativa e - Consideram-se, igualmente, como subvenções econômicas:
-> as dotações destinadas a cobrir a diferença entre os preços de mercado e os preços de revenda, pelo Governo, de gêneros alimentícios ou outros materiais;
-> as dotações destinadas ao pagamento de bonificações a produtores de determinados gêneros ou materiais.
-
Despesas Correntes: despesas de custeio e transferências correntes;
Despesas de Capital: investimentos, inversões financeiras, transferências de capital.
-
Gabarito A
DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS
CORRENTE: PESSOAL, JUROS E OUTRAS DESPESAS CORRENTES (PE JUROU)
CAPITAL: INVESTIMENTOS, INVERSÕES FINANCEIRAS E AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA**** (AMOR INVERSO)
RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS
CORRENTE: TRIBUTÁRIAS, CONTRIBUIÇÕES,PATRIMONIAL,AGROPECUÁRIA, INDUSTRIAL,SERVIÇÕES, TRANSFERÊNCIAS CORRENTES E OUTRAS RECEITAS CORRENTES. (TRIBUTA CON PAIS TRANS OU)
CAPITAL: OPERAÇÃO DE CRÉDITO,ALIENAÇÃO DE BENS, AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS****, TRANSFERÊNCIA DE CAPITAL E OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL. (OPERA ALI AMOR TRANS OU)
OBSERVAÇÃO
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA - DESPESA DE CAPITAL
AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS - RECEITA DE CAPITAL
-
A questão exige conhecimentos da classificação da despesa segundo a Lei 4.320/64.
Atenção para isso, pois esta classificação é um pouco diferente daquela estabelecida na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 (que é a que costumamos ver no Manual Técnico de Orçamento – MTO e Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP).
Pois bem. O artigo 12 da Lei 4.320/64 dispõe que:
Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:
DESPESAS CORRENTES
- Despesas de Custeio;
- Transferências Correntes.
DESPESAS DE CAPITAL
- Investimentos;
- Inversões Financeiras;
- Transferências de Capital.
Então vejamos as alternativas:
A) Correta. Despesas de custeio e Transferências Correntes são despesas correntes. E Investimentos, Inversões Financeiras e Transferências de Capital são despesas de capital.
B) Errada. A alternativa inverteu as categorias econômicas.
C) Errada. Na verdade, de acordo com a Lei 4.320/64:
Art. 12, § 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
D) Errada. Não são consideradas como transferências correntes. São subvenções. Confira:
Art. 12, § 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como: (...)
E) Errada. Na verdade, essas são as subvenções sociais. As questões adoram trocar os conceitos de subvenções econômicas e subvenções sociais. Preste atenção!
Confira aqui na Lei 4.320/64:
Art. 12, § 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;
II - subvenções econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
Gabarito do Professor: Letra A.