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ID
3185626
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPC-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Considere as seguintes situações hipotéticas.


I O Tribunal de Contas do Estado do Pará (TCE/PA) emitiu parecer prévio sobre as contas do governador do estado.

II O TCE/PA suspendeu a execução de ato irregular emitido pelo Poder Executivo.


No que se refere às funções dos tribunais de contas, é correto afirmar que as ações descritas nas situações hipotéticas apresentadas se enquadram, respectivamente, nas funções

Alternativas
Comentários
  • As funções básicas do Tribunal de Contas da União podem ser agrupadas da seguinte forma: fiscalizadora, consultiva, informativa, judicante, sancionadora, corretiva, normativa e de ouvidoria (https://portal.tcu.gov.br/institucional/conheca-o-tcu/funcionamento/).

    A Prof. Maria Sylvia Zanella Di Pietro, por sua vez, divide as funções do TCU em sete grupos:

    • fiscalização financeira;

    • de consulta;

    • de informação;

    • de julgamento;

    • sancionatórias;

    corretivas;

    • e de ouvidor.

    O Prof. Herbert Almeida faz um amálgama das principais definições das funções do TCU (FiCo InJuS CoN O Pe), quais sejam:

    1. Função fiscalizadora: audita, fiscaliza, aprecia ato;

    2. Função consultiva: responde consulta, emite parecer prévio;

    3. Função informativa: presta informações ao CN e ao MP;

    4. Função judicante: julga as contas;

    5. Função sancionadora: aplica sanção, como a multa proporcional ao dano, multa pelo cometimento de infrações, inabilitação para o exercício de CC ou FG, declaração de inidoneidade do licitante fraudador e imputação de débito (lembrando que todas as sanções devem estar previstas em lei);

    6. Função corretiva: determina, fixa prazo, susta ato, imputa débito;

    7. Função normativa: expede normativos, fixa coeficientes;

    8. Função ouvidoria: examina denúncias e representações;

    9. Função pedagógica: emite orientações;

    Também segundo o Prof. Herbert Almeida, a grande parte da doutrina entende que as funções consultivas e opinativas são sinônimas. Uma das exceções é quanto a posição do Prof. Luiz Henrique Lima, o qual diferencia as funções consultivas e opinativas*.

    • Função consultiva: o parecer prévio sobre as contas do Presidente da República situa-se na função opinativa, juntamente com os pareceres prévios sobre as contas de Território Federal;

    • Função opinativa: a função consultiva ocorre em duas hipóteses:

    1. consultas sobre assuntos de competência do Tribunal (art. 1º, inciso XVII, da LO-TCU); ou

    2. parecer sobre regularidade de despesas por solicitação da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização .

    Desta forma, fica fácil adotarmos a alternativa B como gabarito.

  • função Consultiva: concernente à competência constitucional para apreciar, mediante parecer prévio, as contas gerais de governo, bem como à competência legal para responder às consultas acerca de matéria de sua competência; esse trecho é do site do TCU!

    Entretanto, o professor Luiz Henrique Lima traz outras hipóteses em que a função seria consultiva:

    A função consultiva ocorre em duas hipóteses:

    a) consultas sobre assuntos de competência do Tribunal; e

    b) parecer sobre regularidade de despesas, por solicitação da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (art. 72, CF).

    O mesmo professor traz ainda uma outra função, que para a maioria da doutrina é sinônima de função consultiva: função opinativa.

    Função opinativa

    Situam-se nesta categoria as atribuições do TCU de apresentar:

    a) parecer prévio sobre contas do Presidente da República e dos Chefes dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público; e

    b) parecer prévio sobre contas de Território Federal.

    Tais pareceres prévios, embora constituam preciosas contribuições à análise, pelo Congresso Nacional, da gestão pública em âmbito federal, não se revestem de conteúdo vinculativo, representando tão somente uma manifestação de caráter eminentemente técnico, a ser considerada pelo Parlamento, quando do julgamento final das Contas do Governo, em conjunto com outros elementos de natureza política.

    CUIDAR pq o Cespe já adotou em provas a classificação desse professor, que consta do livro dele: Controle Externo.

  • Direitos autorais para algum(a) colega nossa aqui do Qconcrusos:

    1) FISCALIZADORA - Ex : Realizar auditorias e inspeções; fiscalizar recurso de convênios;

    2) JUDICANTE - Ex: JULGAR contas dos administradores públicos;

    3) SANCIONADORA - Ex:APLICAR multas; (=SANÇÃO)

    4) CONSULTIVA- Ex: Emitir parecer prévio sobre contas Chefe do Executivo; responder consultas;

    5) INFORMATIVA: Prestar INFO solicitadas pelo CN;

    6) CORRETIVA: Emitir determinações; fixar prazos para o cumprimento da Lei;

    7) NORMATIVA - Expedir instruções e atos normativos sobre matéria de sua competência;

    8) OUVIDORIA - Ex; Receber denúncias e representações sobre irregularidades;

    9) PEDAGÓGICA - Ex. EMITIR recomendações sobre boas práticas.