Resolução 01/2020 Regimento Interno do MPC/PA
Art. 2º - O Ministério Público de Contas, na forma da Constituição Federal e da Constituição do Estado, tem como princípios institucionais a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, assegurada autonomia administrativo-financeira e dotação orçamentária global própria.
Art 5º O Ministério Público de Contas compõe-se de 8 Procuradores de Contas.
Art. 9º - O Procurador-Geral de Contas será nomeado pelo Governador do Estado dentre os membros da carreira, escolhido em lista tríplice e elaborada na forma da Lei.
§ 1º - A lista tríplice será elaborada em escrutínio único, mediante votação secreta por, pelo menos, 5 (cinco) integrantes da carreira e com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término do mandato do Procurador-Geral de Contas.
§ 2º - A lista tríplice será remetida imediatamente após sua elaboração ao Chefe do Poder Executivo.
§ 3º - Se, decorridos 15 (quinze) dias do recebimento da lista tríplice, não tiver o Governador feito a escolha, será nomeado e empossado o mais votado dentre os integrantes da lista, e, havendo empate, o mais idoso.
§ 4º - O mandato do Procurador-Geral de Contas é de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, por igual período.