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Art. 100 CF § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
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Cronologia de Pagamentos:
Regra geral - Ordem de apresentação
1) 3x Pagamento de RPV + Alimentícia + 60, Doença Grave ou PCD (pode fracionar)
2) Débitos de Natureza Alimentícia
3) O restante pela ordem de apresentação
Ressalto que Requisição de Pequeno Valor (RPV) não é precatório. Em tese, quem tem a receber até 6k (questão) receberá antes mesmo do (1).
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Gabarito. Letra D.
Em regra é vedado o fracionamento de precatórios, nos termos do artigo 100 §8º. Isso significa dizer que, em regra, não pode um credor receber parcialmente um valor por meio de RPV e o restante por meio de precatório.
Como quase tudo no direito, existem exceções. Dentre elas o §2º do artigo 100 da Constituição Federal.
Esquematizando: Poderá haver fracionamento quando:
(i) 60 anos de idade ou portador de doença grave ou pessoas com deficiência;
(ii) débito de natureza alimentícia;
(iii) Até o valor equivalente ao triplo fixado em lei como de RPV.
Ricardo se enquadra nessa exceção. Ele possui 65 anos (+ de 60) e o débito é de natureza alimentícia;
Assim, considerando que o valor de RPV do Estado é de 6 mil, ele poderá receber o triplo por meio de RPV, ou seja: 18 mil reais. O restante (32 mil reais) deverá ser recebido por meio de precatório, na ordem cronológica de apresentação.
Apenas a título de complementação:
STF: 1- Os Estados-membros podem editar leis reduzindo a quantia considerada como de pequeno valor, para fins de RPV, prevista no art. 87 do ADCT da CF/88 (STF. Plenário-ADI 4332/RO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/2/2018).
A regra trazida no art. 87 do ADCT dispõe que para Estados e DF (art. 87 ADCT – enquanto não houver regra própria) o valor de RPV será para créditos iguais ou inferiores a 40 salários mínimos. Nada impede que, como dito na questão, tal valor seja diminuído, desde que o mínimo seja igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
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A Ricardo poderá receber o valor integral, por meio de precatório, com preferência sobre todos os demais débitos de forma integral.
Não tem preferência sobre as RPVs.
B Ricardo poderá fracionar o montante para pagamento com preferência sobre todos os demais débitos, com exceção daqueles de natureza alimentícia, até o limite de R$ 12 mil, sendo o restante pago segundo a ordem cronológica de apresentação.
Art. 100, § 2º, CF. Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, [...], serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo (18 mil) fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
C o nome de Ricardo e o do seu processo judicial poderão ser informados na dotação orçamentária criada para o pagamento de seu precatório.
Art. 100, CF. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
D Ricardo poderá fracionar o montante para pagamento com preferência sobre todos os demais débitos até o limite de R$ 18 mil, devendo o restante ser pago segundo a ordem cronológica de apresentação.
E o precatório de Ricardo deverá ser apresentado até 31 de agosto do ano corrente para que possa ser pago até 31 de dezembro do ano seguinte.
Art. 100, § 5º, CF. É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
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Esta questão deveria também ser anulada, assim como a que cobrou o art.100, §9, da CF, declarado inconstitucional.
No caso desta questão, não há resposta, vejamos: apesar do art. 100, §3 estipular um teto equivalente ao triplo do valor do RPV, atualmente, o teto é o quíntuplo, conforme a leitura do art. 102, pu, §2, do ADCT:
Art. 102. Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos remanescentes, por opção a ser exercida por Estados, Distrito Federal e Municípios, por ato do respectivo Poder Executivo, observada a ordem de preferência dos credores, poderá ser destinada ao pagamento mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado.
§ 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório.
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Para os pagamentos oriundos
de sentença judicial contra as Fazendas Públicas, a Constituição Federal
estabelece um regime especial de pagamento que garanta a impessoalidade: os
precatórios. O tema é disciplinado constitucionalmente no art. 100 e seus
parágrafos.
CF, Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas
Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de
sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de
apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a
designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos
adicionais abertos para este fim.
A regra é que o
pagamento dos precatórios ocorra na ordem cronológica de apresentação, porém, partindo
da classificação de comuns ou alimentares, foram criadas “duas filas" de
pagamento.
CF, Art. 100. § 1º Os débitos de natureza
alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos,
proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e
indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em
virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com
preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no §
2º deste artigo.
Entre os débitos de
natureza alimentícia, criou-se mais uma prioridade: aqueles cujos titulares,
originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou
sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência. Muitos
doutrinadores a chamam de “superpreferência".
CF, Art. 100, § 2º Os débitos de natureza
alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60
(sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com
deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com
preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo
fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o
fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem
cronológica de apresentação do precatório.
Essas informações
podem parecer complicadas, mas são simples se vistas em forma de gráfico:
E o que são
as obrigações de pequeno valor citadas no enunciado?
Muitas vezes, o
trâmite para pagamento do precatório pode ser longo e demorado e,
principalmente, injusto com aquele que tem apenas uma pequena quantia a receber
da Administração Pública. Para tais casos, a CF traça regras para os pagamentos
de pequeno valor ou requisições de pequeno valor (RPV), os quais não seguem as
regras de expedição de precatórios. Cabe a cada ente federativo, respeitados
patamares mínimos, definir o que significa pequeno valor.
Para a questão, nos
importa saber que, se o valor está acima do RPV, ele deverá ser processado por
precatório.
Analisemos as
alternativas:
A) ERRADO. Embora se trate de um crédito de natureza
alimentícia e que Ricardo tenha mais de 60 anos de idade, ele só terá direito a
receber com preferência o equivalente ao triplo do RPV fixado para o ente, ou
seja 18 mil reais (3 x R$ 6mil), e não o valor integral.
B) ERRADO. Considerando os requisitos pessoais de Ricardo (mais de 60
anos), o precatório poderá ser fracionado para efeito de preferência de
pagamento, até o limite de R$ 18 mil (3x o RPV). O restante deverá ser pago
segundo a ordem cronológica de apresentação, junto com os demais créditos de
natureza alimentícia.
C) ERRADO. Para manter a impessoalidade na ordem de pagamento, deverá
ser respeitada a cronologia da apresentação dos precatórios, sendo proibida a designação
de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais
abertos para este fim.
D) CERTO. Como já comentamos, é possível que Ricardo fracione o montante
para pagamento com preferência sobre todos os demais débitos até o limite de R$
18 mil, devendo o restante ser pago segundo a ordem cronológica de
apresentação.
E) ERRADO. O prazo de apresentação do precatório para pagamento até
o final do exercício seguinte é dia 1º de julho – e não 31 de agosto.
CF, Art. 100, § 5º É obrigatória a inclusão, no
orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de
seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de
precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento
até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados
monetariamente.
Gabarito do
Professor: D
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Concordo com o colega "A.L.B".
A questão peca ao não se atentar que o limite disposto até o triplo fixado em lei foi revisto pelo ART. 102 do ADCT (aumentou até o quíntuplo)
Lembrando que a recentíssima EC 109/21 estendeu o regime especial de precatório até 31.12.2029.
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Procurador Baiano e ALB,
O teto para RPV é o quíntuplo para o Regime Especial do ADCT, ou seja, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, se encontravam em mora no pagamento de seus precatórios.
A questão nada menciona sobre o ente estar em mora. Logo, aplica a regra geral do triplo do teto do RPV fixado em lei pelo ente (Art. 100, § 2º, CF).
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Redacao da lei foi feita errada ao inves de ter 60 anos, deveria ser mais de 60 anos
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Art. 100 CF § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
QUESTÃO: Todavia, o estado fixou em lei o valor de R$ 6 mil como limite para pagamento de obrigação de pequeno valor.
letra D
Ricardo poderá fracionar o montante para pagamento com preferência sobre todos os demais débitos até o limite de R$ 18 mil, devendo o restante ser pago segundo a ordem cronológica de apresentação.
TRIPLO - 6X3 : 18 mil
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GAB: LETRA D
Complementando!
Fonte: Galera do QC e TEC
Devemos entender que o RPV é pago primeiro, pois não se submete a filas de precatórios. Depois é que vêm os demais débitos, satisfeitos por meio de precatório, segundo as filas respectivas (débitos alimentares, débitos gerais, etc).
Então, podemos dizer que a ordem de pagamento será: (Q971436 - Q1062815)
- 1º as listas de RPV - limitada ao valor estipulado em lei do ente federado (ou inexistindo esta, ao valor, do art 87 ADCT)
- 2º lista de Precatórios - que seguirão as preferências a seguir:
- 1) precatório aos portadores de Doença grave, deficiência e mais de 60 anos (limitado a 3x valor da RPV admitido o fracionamento do restante na lista de precatório alimentar)
- 3) precatórios gerais (sem regime de preferência)
Na preferência de pagamentos de precatórios há um requisito de superpreferência que é:
- ⟹ Natureza alimentícia + Idoso / Deficiente / Doença Grave
Nesse caso, o valor do precatório superpreferente é de até 3x o valor da RPV no primeiro pagamento.
- Na questão o valor era 6. Então 6x3 = 18 mil.
Ricardo, então, poderá fracionar o montante para pagamento com preferência sobre todos os demais débitos até o limite de R$ 18 mil, devendo o restante ser pago segundo a ordem cronológica de apresentação.
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Obs 01: Precatório é um documento:
- reconhecendo uma dívida judicial do ente político (U, E, M).
- assinado pelo Presidente do Tribunal onde o processo correu.
- representando um pedido de pagamento de uma quantia de grande vulto (ex: acima de 40 salários mínimos).
- emitido depois do processo ser transitado em julgado.
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Obs 02: Por serem uma quantia de grande vulto, os precatórios, para serem pagos, precisam entrar no orçamento Público (LOA). É nele que a adm pública define estimativas de receitas e autorização para realização de despesas diretas e indiretas em um determinado exercício. Por isso os Governos programam o pagamento dos precatórios sempre dentro do próximo orçamento, uma vez que não possuem um caixa para despesas e sim a programação orçamentária. Isso explica também porque o período de requisição de um precatório vai até 1º de julho do ano corrente.
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Obs 03: RPV não é uma espécie de precatório, mas sim obrigações definidas em leis como de pequeno valor.
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Obs 04: Caso não haja lei específica no ente da Federação, considerar-se-ão como RPV os débitos ou obrigações da fazenda pública Estadual que tenham valor igual ou inferior a 40 salários mínimos e 30 salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios (Art. 86, ADCT).
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ATENÇÃO!! Perceba que tem prioridade de recebimento de seus créditos o beneficiário de RPV sobre beneficiário de precatório que seja maior de 60 anos / portador de doença grave / deficiente.