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ID
3185737
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPC-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

O TCE/PA determinou a instauração de uma tomada de contas especial para apurar a omissão no dever de prestar contas de recursos públicos repassados mediante convênio e depositados na conta-corrente do convenente.


De acordo com a Resolução TCE/PA n.º 18.784, o débito verificado pela comissão deverá ser atualizado e acrescido de encargos legais a partir da data

Alternativas
Comentários
  • RESOLUÇÃO Nº 18.784 (Processo nº 2015/51708-3) Aprova Instrução Normativa que dispõe sobre a instauração, a organização e o encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado do Pará dos processos de Tomada de Contas Especial.

    Seção III Da Organização

    Art. 8º. A tomada de contas especial possui rito próprio e deverá ser instaurada, autuada, organizada, numerada e conter os documentos essenciais à evidenciação e quantificação do dano ao erário e à identificação dos responsáveis.

    Art. 11. A comissão da tomada de contas especial deverá adotar os seguintes procedimentos: 

    § 1º A quantificação do débito, a que se refere o Inciso II do caput deste artigo, far-se-á mediante:

    I- verificação, quando apurado com exatidão o real valor devido;

    II- estimativa, quando, por meios técnicos, mensurar-se a quantia para reparação do dano.

    § 2º Os débitos apurados serão atualizados e acrescidos de encargos legais a partir da data:

    I- do evento ou, se essa for desconhecida, a partir da ciência do fato pela autoridade administrativa competente, quando:

    a) se tratar de ressarcimento do valor do dano; b) se tratar de desfalque ou desvio de bens, adotando-se como base de cálculo o valor da recomposição, de mercado ou de aquisição devidamente atualizado, o que couber; 

    II- do crédito na respectiva conta bancária ou a partir do recebimento do recurso, quando se tratar de omissão no dever de prestar contas, glosa, impugnação de despesa, desvio ou ausência de comprovação da aplicação de recursos repassados mediante convênio, acordo, ajuste ou outro instrumento congênere.