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Art. 8º § 7º É vedada a realização, sem projeto executivo, de obras e serviços de engenharia para cuja concretização tenha sido utilizado o RDC, qualquer que seja o regime adotado.
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Lembrando que o projeto básico deve ser elaborado antes do início da obra. Já o projeto executivo pode ser elaborado concomitantemente.
Projeto Básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de PRECISÃO ADEQUADO. Ou seja, o básico é só pra saber se a empresa sabe o que vai fazer, não precisa trazer seu trabalho totalmente pronto.
Projeto Executivo: conjunto de elementos necessários e suficientes à EXECUÇÃO COMPLETA da obra. Ou seja, o executivo é mais detalhado! Precisa trazer seu trabalho pronto e detalhado!
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COMPLEMENTANDO O COLEGA @robconcurseiro:
DEFINIÇÕES:
EXECUÇÃO INDIRETA:a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:
a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
c) (Vetado).
d) tarefa - quando se ajusta mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
e) EMPREITADA INTEGRAL- quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada.
PROJETO EXECUTIVO: o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
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Gab: ERRADO
Segundo a Lei 12.462/11, além do dever de obediência ao projeto executivo, por ser mais detalhado, deve haver também projeto básico. Vejam...
- Art. 8° - § 5º: Nas licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas onde for adotado o regime previsto no inciso V (contratação integrada) do caput deste artigo, deverá haver projeto básico aprovado pela autoridade competente, disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório.
- § 7º: É vedada a realização, sem projeto executivo, de obras e serviços de engenharia para cuja concretização tenha sido utilizado o RDC, QUALQUER QUE SEJA O REGIME ADOTADO.
Erros, mandem mensagem :)
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A questão indicada está relacionada com o RDC.
• RDC:
Segundo Di Pietro (2018), o Regime Diferenciado de Contratação - RDC foi estabelecido pela Lei nº 12.462 de 2011. Inicialmente era utilizado somente para as licitações e contratos necessários à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, da Copa das Confederações da Fifa 2013, da Copa do Mundo Fifa 2014 e das obras de infraestrutura e de contratação de serviços para aeroportos das capitais dos Estados distantes até 350 km das cidades sedes dos referidos campeonatos mundiais.
- Aplicação subsidiária da Lei nº 8.666 de 1993.
- Prazos contratuais: compreendidos no plano plurianual.
Art. 8º, §7º, da Lei nº 12.462 de 2011. É vedada a realização, sem projeto executivo, de obras e serviços de engenharia para cuja concretização tenha sido utilizado o RDC, qualquer que seja o regime adotado.
Referência:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018
Gabarito: ERRADO, tendo em vista que deve existir projeto executivo, com base no art. 8º, §7º, da Lei nº 12.462 de 2011.
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Direto ao ponto. Questão pontecial de prova
No RDC é vedada a realização de obras e serviços de engenharia sem projeto executivo em qualquer que seja o regime adotado.
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O que é RDC?
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Empreitada integral é diferente de Contratação Integrada
Empreitada integral é diferente de Contratação Integrada
Empreitada integral é diferente de Contratação Integrada
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Obs importante que cai em muita prova: No regime de CONTRATAÇÃO INTEGRADA dispensa-se o projeto básico aprovado pela autoridade competente, podendo este ser elaborado pelo próprio contratado, que realizará conjuntamente o Projeto Básico e o executivo.
No RDC o Projeto executivo é obrigatório em qualquer caso, só o Projeto Básico que é dispensado no caso anterior.
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Qualquer que seja o regime adotado, deve haver PROJETO EXECUTIVO (Art. 8º § 7º da lei 12.462/11)
Obs: No caso de contração integrada, a elaboração do PROJETO BÁSICO e EXECUTIVO ficarão a cargo do licitante. Isso porque a intenção é aproveitar a expertise da iniciativa privada no desenvolvimento dos projetos, ao invés de já entregar ao contratado o modelo a ser executado. Haverá no edital, por outro lado, um anteprojeto que contemplará os documentos técnicos destinados a possibilitar a caracterização da obra ou serviço.
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Alguém pode explicar como conjugar a vedação de licitação sem projeto executivo no RDC com o art. 36 § 2º da lei do RDC (12.462/11), que prevê a possibilidade da elaboração do projeto executivo ser encargo do contratado.
Ora, para que o encargo do projeto executivo recaia sobre o contratado, primeiro precisa, necessariamente, que haja licitação prévia ao seu contrato. não?
art. 36 - § 2º O disposto no caput deste artigo não impede, nas licitações para a contratação de obras ou serviços, a previsão de que a elaboração de projeto executivo constitua encargo do contratado, consoante preço previamente fixado pela administração pública.
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Thiago Juzenas o projeto executivo deve existir DE QUALQUER JEITO. A diferença é que pelo RDC o projeto executivo pode ficar a cargo do contratado.
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O QUE APRENDI HOJE: INTEGRADA NÃO É INTEGRAL. E SEMPRE VÃO COLOCAR AS DUAS PARA CONFUNDIR!
A modalidade do RDC que permite a contratação sem projeto básico, somente com um "anteprojeto de engenharia" (art. 9º, §2º, I, RDC) é a CONTRATAÇÃO INTEGRADA. Isso está no art. 9º, §1º, RDC
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Regime de empreitada integral exige projeto básico sim
CONTRATAÇÃO INTEGRADA (MNEMÔNICO: INTEGRA TUDO): POR ISSO É SEM PROJETO BASICO e SEM ORÇAMENTO DETALHADO
AQUI A ADM PUBLICA SÓ FORNECE O ANTEPROJETO DE ENGENHARIA... O RESTANTE (TUDO: PROJETO BASICO, PROJETO EXECUTIVO e ORCAMENTO DETALHADO) FICAM A CARGO DO LICITANTE.
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REGIME DE EMPREITADA INTEGRAL: COM PROJETO BASICO (+) PROJETO EXECUTIVO
É vedada a realização, sem projeto executivo, de obras e serviços de engenharia para cuja concretização tenha sido utilizado o RDC, qualquer que seja o regime adotado.
FONTE: comentario coleguinhas QC
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Art. 8º, §7º, da Lei nº 12.462 de 2011. É vedada a realização, sem projeto executivo, de obras e serviços de engenharia para cuja concretização tenha sido utilizado o RDC, qualquer que seja o regime adotado.
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Ao contrário da 8.666/93, aqui veda a contratação de obras e serviços sem o projeto executivo. Este, pela LLCA, pode ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras ou serviços, desde que autorizado pela Administração (Art. 7o, parágrafo 1o, da 8.666/93).
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Obras e serviços de engenharia podem ser executados de forma direta (pelos órgãos ou entidades administrativas) ou indireta (por meio de contrato com terceiros).
No RDC, a execução indireta de obras e serviços de engenharia pode ser realizada nos seguintes regimes:
a) empreitada por preço unitário;
b) empreitada por preço global;
c) contratação por
tarefa;
d) empreitada integral; ou
e) contratação integrada.
Neste ponto, o destaque é total para a contratação integrada, único regime não previsto na lei 8.666/93. Os outros casos são idênticos à lei geral de licitações.
A peculiaridade da contratação integrada é que este regime compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo. Além disso, compreende a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto (art. 9º, §1º).
Conforme estudamos, no regime da lei 8.666/93, é vedada a realização de licitação para contratação de obras ou serviços de engenharia sem a existência de um projeto básico.
ESTRATEGIA
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É vedada a realização, sem projeto executivo, de obras e serviços de engenharia para cuja concretização tenha sido utilizado o RDC, qualquer que seja o regime adotado.
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É a contratação integrada que permite a contratação sem projeto básico, porém, deve haver um pré projeto de especificações a ser elaborado pela Administração.
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Importante frisar:
"Com a REVOGAÇÃO do inciso III do § 2º do art. 9º da Lei 12.462/2011, o REGIME DE CONTRATAÇÃO INTEGRADA pode adotar outros critérios de julgamento das propostas, não mais se limitando à técnica e preço, sendo possível, inclusive, o julgamento segundo o menor preço."
Comentário retirado de um colega aqui do QC.