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ID
3186307
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de licitações e contratos administrativos, julgue o item subsequente.


No âmbito do regime diferenciado de contratações públicas (RDC), o regime de execução indireta de empreitada integral é admitido para obras, ainda que não exista o respectivo projeto executivo.

Alternativas
Comentários
  • Art. 8º § 7º É vedada a realização, sem projeto executivo, de obras e serviços de engenharia para cuja concretização tenha sido utilizado o RDC, qualquer que seja o regime adotado.

  • Lembrando que o projeto básico deve ser elaborado antes do início da obra. Já o projeto executivo pode ser elaborado concomitantemente.

    Projeto Básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de PRECISÃO ADEQUADO. Ou seja, o básico é só pra saber se a empresa sabe o que vai fazer, não precisa trazer seu trabalho totalmente pronto.

     

    Projeto Executivo: conjunto de elementos necessários e suficientes à EXECUÇÃO COMPLETA da obra. Ou seja, o executivo é mais detalhado! Precisa trazer seu trabalho pronto e detalhado!

  • E

  • E

  • COMPLEMENTANDO O COLEGA @robconcurseiro:

    DEFINIÇÕES:

    EXECUÇÃO INDIRETA:a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:                     

    a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

    b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;

    c) (Vetado).                 

    d) tarefa - quando se ajusta mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;

    e) EMPREITADA INTEGRAL- quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada.

    PROJETO EXECUTIVO: o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

  • Gab: ERRADO

    Segundo a Lei 12.462/11, além do dever de obediência ao projeto executivo, por ser mais detalhado, deve haver também projeto básico. Vejam...

    • Art. 8° - § 5º: Nas licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas onde for adotado o regime previsto no inciso V (contratação integrada) do caput deste artigo, deverá haver projeto básico aprovado pela autoridade competente, disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório.
    • § 7º: É vedada a realização, sem projeto executivo, de obras e serviços de engenharia para cuja concretização tenha sido utilizado o RDC, QUALQUER QUE SEJA O REGIME ADOTADO.

    Erros, mandem mensagem :)

  • A questão indicada está relacionada com o RDC.

    • RDC:

    Segundo Di Pietro (2018), o Regime Diferenciado de Contratação - RDC foi estabelecido pela Lei nº 12.462 de 2011. Inicialmente era utilizado somente para as licitações e contratos necessários à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, da Copa das Confederações da Fifa 2013, da Copa do Mundo Fifa 2014 e das obras de infraestrutura e de contratação de serviços para aeroportos das capitais dos Estados distantes até 350 km das cidades sedes dos referidos campeonatos mundiais. 
    - Aplicação subsidiária da Lei nº 8.666 de 1993. 
    - Prazos contratuais: compreendidos no plano plurianual.

    Art. 8º, §7º, da Lei nº 12.462 de 2011. É vedada a realização, sem projeto executivo, de obras e serviços de engenharia para cuja concretização tenha sido utilizado o RDC, qualquer que seja o regime adotado. 

    Referência:
    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018

    Gabarito: ERRADO, tendo em vista que deve existir projeto executivo, com base no art. 8º, §7º, da Lei nº 12.462 de 2011. 
  • Direto ao ponto. Questão pontecial de prova

    No RDC é vedada a realização de obras e serviços de engenharia sem projeto executivo em qualquer que seja o regime adotado.

  • O que é RDC?

  • Empreitada integral é diferente de Contratação Integrada

    Empreitada integral é diferente de Contratação Integrada

    Empreitada integral é diferente de Contratação Integrada

  • Obs importante que cai em muita prova: No regime de CONTRATAÇÃO INTEGRADA dispensa-se o projeto básico aprovado pela autoridade competente, podendo este ser elaborado pelo próprio contratado, que realizará conjuntamente o Projeto Básico e o executivo.

    No RDC o Projeto executivo é obrigatório em qualquer caso, só o Projeto Básico que é dispensado no caso anterior.

  • Qualquer que seja o regime adotado, deve haver PROJETO EXECUTIVO (Art. 8º § 7º da lei 12.462/11)

    Obs: No caso de contração integrada, a elaboração do PROJETO BÁSICO e EXECUTIVO ficarão a cargo do licitante. Isso porque a intenção é aproveitar a expertise da iniciativa privada no desenvolvimento dos projetos, ao invés de já entregar ao contratado o modelo a ser executado. Haverá no edital, por outro lado, um anteprojeto que contemplará os documentos técnicos destinados a possibilitar a caracterização da obra ou serviço.

  • Alguém pode explicar como conjugar a vedação de licitação sem projeto executivo no RDC com o art. 36 § 2º da lei do RDC (12.462/11), que prevê a possibilidade da elaboração do projeto executivo ser encargo do contratado.

    Ora, para que o encargo do projeto executivo recaia sobre o contratado, primeiro precisa, necessariamente, que haja licitação prévia ao seu contrato. não?

    art. 36 - § 2º O disposto no caput deste artigo não impede, nas licitações para a contratação de obras ou serviços, a previsão de que a elaboração de projeto executivo constitua encargo do contratado, consoante preço previamente fixado pela administração pública.

  • Thiago Juzenas o projeto executivo deve existir DE QUALQUER JEITO. A diferença é que pelo RDC o projeto executivo pode ficar a cargo do contratado.

  • O QUE APRENDI HOJE: INTEGRADA NÃO É INTEGRAL. E SEMPRE VÃO COLOCAR AS DUAS PARA CONFUNDIR!

     A modalidade do RDC que permite a contratação sem projeto básico, somente com um "anteprojeto de engenharia" (art. 9º, §2º, I, RDC) é a CONTRATAÇÃO INTEGRADA. Isso está no art. 9º, §1º, RDC

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    Regime de empreitada integral exige projeto básico sim

    CONTRATAÇÃO INTEGRADA (MNEMÔNICO: INTEGRA TUDO): POR ISSO É SEM PROJETO BASICO e SEM ORÇAMENTO DETALHADO

    AQUI A ADM PUBLICA SÓ FORNECE O ANTEPROJETO DE ENGENHARIA... O RESTANTE (TUDO: PROJETO BASICO, PROJETO EXECUTIVO e ORCAMENTO DETALHADO) FICAM A CARGO DO LICITANTE.

    X

    REGIME DE EMPREITADA INTEGRAL: COM PROJETO BASICO (+) PROJETO EXECUTIVO

    É vedada a realização, sem projeto executivo, de obras e serviços de engenharia para cuja concretização tenha sido utilizado o RDC, qualquer que seja o regime adotado.

    FONTE: comentario coleguinhas QC

  • Art. 8º, §7º, da Lei nº 12.462 de 2011. É vedada a realização, sem projeto executivo, de obras e serviços de engenharia para cuja concretização tenha sido utilizado o RDC, qualquer que seja o regime adotado.

  • Ao contrário da 8.666/93, aqui veda a contratação de obras e serviços sem o projeto executivo. Este, pela LLCA, pode ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras ou serviços, desde que autorizado pela Administração (Art. 7o, parágrafo 1o, da 8.666/93).

    e

  • Obras e serviços de engenharia podem ser executados de forma direta (pelos órgãos ou entidades administrativas) ou indireta (por meio de contrato com terceiros).

    No RDC, a execução indireta de obras e serviços de engenharia pode ser realizada nos seguintes regimes: 

    a) empreitada por preço unitário; 

    b) empreitada por preço global; 

    c) contratação por

    tarefa; 

    d) empreitada integral; ou 

    e) contratação integrada.

    Neste ponto, o destaque é total para a contratação integrada, único regime não previsto na lei 8.666/93. Os outros casos são idênticos à lei geral de licitações.

    A peculiaridade da contratação integrada é que este regime compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo. Além disso, compreende a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto (art. 9º, §1º).

    Conforme estudamos, no regime da lei 8.666/93, é vedada a realização de licitação para contratação de obras ou serviços de engenharia sem a existência de um projeto básico.

    ESTRATEGIA

  •  É vedada a realização, sem projeto executivo, de obras e serviços de engenharia para cuja concretização tenha sido utilizado o RDC, qualquer que seja o regime adotado. 

  • É a contratação integrada que permite a contratação sem projeto básico, porém, deve haver um pré projeto de especificações a ser elaborado pela Administração.

  • Importante frisar:

    "Com a REVOGAÇÃO do inciso III do § 2º do art. 9º da Lei 12.462/2011, o REGIME DE CONTRATAÇÃO INTEGRADA pode adotar outros critérios de julgamento das propostas, não mais se limitando à técnica e preço, sendo possível, inclusive, o julgamento segundo o menor preço."

    Comentário retirado de um colega aqui do QC.