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A assertiva está incorreta, dado que, se a cláusula for expressa, não há necessidade de interpelação judicial, nos termos do art. 474: “A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial”.
Fonte: Estratégia
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GABARITO : ERRADO
► CC. Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.
☐ "Em ambos os casos, tanto no de cláusula resolutiva expressa ou convencional como no de cláusula resolutiva tácita, a resolução deve ser judicial, ou seja, precisa ser judicialmente pronunciada. No primeiro, a sentença tem efeito meramente declaratório e ex tunc, pois a resolução dá-se automaticamente, no momento do inadimplemento; no segundo, tem efeito desconstitutivo, dependendo de interpelação judicial. Havendo demanda, será possível aferir a ocorrência dos requisitos exigidos para a resolução e, inclusive, examinar a validade da cláusula, bem como avaliar a importância do inadimplemento, pois a cláusula resolutiva, apesar de representar manifestação de vontade das partes, não fica excluída da obediência aos princípios da boa-fé e das exigências da justiça comutativa" (Gonçalves, Direto Civil Esquematizado, v. 1, 4 ed., São Paulo, Saraiva, 2014, item 13.2.1.2).
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Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.
AMPLIANDO CONHECIMENTO:
Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
É facultado ao credor diante do inadimplemento do devedor, escolher entre exigir o cumprimento da prestação ou exigir a resolução do contrato, cabendo, em qualquer das hipóteses, a respectiva indenização.
Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL
Entretanto, a doutrina e a jurisprudência têm admitido o reconhecimento do adimplemento substancial, com o fim de preservar o vínculo contratual.
Segundo a teoria do adimplemento substancial, o credor fica impedido de rescindir o contrato, caso haja cumprimento de parte essencial da obrigação assumida pelo devedor; porém, não perde o direito de obter o restante do crédito, podendo ajuizar ação de cobrança para tanto.
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JDC436 A cláusula resolutiva expressa produz efeitos extintivos independentemente de pronunciamento judicial.
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O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto dos Contratos, cujo tratamento legal específico consta nos artigos 421 e seguintes do Código Civil. Especificamente, questiona-se se é certa ou errada a afirmativa de que a extinção de um contrato em razão da ocorrência de situação prevista em cláusula resolutiva expressa depende de pronunciamento judicial para que possa produzir seus regulares efeitos jurídicos.
Pois bem, sobre o tema, vejamos o que prevê o CC:
Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno
direito; a tácita depende de interpelação judicial.
Ora, perceba que, da leitura do dispositivo acima, a cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito, e somente a tácita depende de interpelação judicial.
Assim, conclui-se que a afirmativa está errada, pois somente quando não houver sido expressa a cláusula resolutiva, é que depende de interpelação judicial. Do contrário, a cláusula expressa promove a rescisão de pleno direito do contrato em face do inadimplemento.
Gabarito do Professor: ERRADO.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em:
Site Portal da Legislação - Planalto.
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em resumo:
CLAUSULA RESOLUTIVA
-> EXPRESSA: pleno direito
-> TÁCITA: depende do pronunciamento do juiz.
GABARITO ERRADO
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Além da previsão legislativa (art. 474, CC), o princípio da autonomia contratual prevê a possibilidade das partes convencionarem acerca de suas prestações contratuais. Assim, uma vez prevista expressamente a cláusula resolutiva, não há necessidade de interpretação judiciária sobre o contrato. Do contrário, a cláusula se tornaria letra morta, sem qualquer efeito, ou seja, uma grave afronta à autonomia privada.
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GABARITO: ERRADO
Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.
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Errado -depende de pronunciamento judicial para que possa produzir seus regulares efeitos jurídicos.
Não depende.
LoreDamasceno.
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Enunciado n. 436 do CJF: "A cláusula resolutiva expressa produz efeitos extintivos independentemente de pronunciamento judicial".
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Errado
Código Civil
Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.
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Cláusula resolutiva expressa = opera de pleno direito
Cláusula resolutiva tácita = depende de interpelação judicial