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De acordo com o art. 489, parágrafo 1°, V do CPC não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes...
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LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.
Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos.
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Não se considerará fundamentada qualquer decisão judicial que:
1. Se limitar à indicação/ reprodução/ paráfrase de ato normativo;
2. Empregar conceito jurídico indeterminado;
3. Invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
4. Não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
5. Se limitar a invocar precedentes ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
6. Deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte.
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Fala isso pro STJ e sua Súmula 7
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Gabarito: Errado
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Errado, fere o princípio da Motivação das Decisões
CF, Art. 93. IX. todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade[...]
CPC Art. 489 § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
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Gabarito: ERRADO
Seção II
Dos Elementos e dos Efeitos da Sentença
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Fonte: CPC/15
BONS ESTUDOS!
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GABARITO ERRADO
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
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É isso pessoal. Sem fundamentar a decisão, esquece. Claro, estamos falando dos juízes terrenos. Agora, STJ e STF, e suas Súmulas, aí, já é outra situação. Mesmo eles dizendo que há um rito, está dentro da legalidade. No caso, pode até ser mesmo, mas é a legalidade que eles acham. Sabe como é, né? Brasil ,STF, STJ...
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GABARITO: ERRADO
Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos.
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Gabarito: errado
-> O dever de fundamentação se extrai, antes de tudo, da CF, art. 93, IX:
todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
-> Toda decisão judicial funciona como um raciocínio silogístico:
a) premissa maior -> ordenamento jurídico
b) premissa menor -> os fatos
c) conclusão -> decisão.
-> A fundamentação é necessária justamente para que seja possível, eventualmente, controlar a atividade decisória do magistrado.
-> Seguindo esse espírito, o CPC trouxe no art. 489, §1º, em rol exemplificativo, hipóteses em que não há efetiva fundamentação, dentre elas, temos o inciso que ajuda responder a questão:
art. 489, § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
@juiznatural
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Errado, a mera indicação não é fundamentada a decisão.
LoreDamasceno,seja forte e corajosa.
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Acertei mas confesso que não marquei com total segurança. Mas raciocinei no sentido de que o art. 1.030 possibilita a interposição de agravo de instrumento da decisão que inadmitir recurso. Assim, penso que para que o agravo pressupõe fundamentação do tribunal, pois as razões ali contidas deverão ser combatidas.
Além disso, o art. 11 assim determina:
"Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade"
Também é o art. 489, § 1º, V:
"Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
(...)
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
(...)
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;"
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CPC
Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos.