SóProvas


ID
3186403
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do disposto no Código de Processo Civil (CPC) sobre as normas processuais civis, os deveres das partes e dos procuradores, a intervenção de terceiros e a forma dos atos processuais, julgue o item a seguir.


Em observância ao princípio da economia processual, a fundamentação de decisão que não admite recurso pode limitar-se à mera indicação de precedente com força vinculante ou persuasiva reconhecida pelo CPC.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o art. 489, parágrafo 1°, V do CPC não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes...

  • LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

    Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

    Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos.

  • Não se considerará fundamentada qualquer decisão judicial que:

    1. Se limitar à indicação/ reprodução/ paráfrase de ato normativo;

    2. Empregar conceito jurídico indeterminado;

    3. Invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

    4. Não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

    5. Se limitar a invocar precedentes ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

    6. Deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte.

  • Fala isso pro STJ e sua Súmula 7

  • Gabarito: Errado

  • Errado, fere o princípio da Motivação das Decisões

    CF, Art. 93. IX. todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade[...]

    CPC Art. 489 § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

  • Gabarito: ERRADO

    Seção II

    Dos Elementos e dos Efeitos da Sentença

    Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

    I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

    II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

    III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

    § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

    Fonte: CPC/15

    BONS ESTUDOS!

  • GABARITO ERRADO

    Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

    I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

    II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

    III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

    § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

  • É isso pessoal. Sem fundamentar a decisão, esquece. Claro, estamos falando dos juízes terrenos. Agora, STJ e STF, e suas Súmulas, aí, já é outra situação. Mesmo eles dizendo que há um rito, está dentro da legalidade. No caso, pode até ser mesmo, mas é a legalidade que eles acham. Sabe como é, né? Brasil ,STF, STJ...

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos.

  • Gabarito: errado

    -> O dever de fundamentação se extrai, antes de tudo, da CF, art. 93, IX:

    todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

    -> Toda decisão judicial funciona como um raciocínio silogístico:

    a) premissa maior -> ordenamento jurídico

    b) premissa menor -> os fatos

    c) conclusão -> decisão.

    -> A fundamentação é necessária justamente para que seja possível, eventualmente, controlar a atividade decisória do magistrado.

    -> Seguindo esse espírito, o CPC trouxe no art. 489, §1º, em rol exemplificativo, hipóteses em que não há efetiva fundamentação, dentre elas, temos o inciso que ajuda responder a questão:

    art. 489, § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

    @juiznatural

  • Errado, a mera indicação não é fundamentada a decisão.

    LoreDamasceno,seja forte e corajosa.

  • Acertei mas confesso que não marquei com total segurança. Mas raciocinei no sentido de que o art. 1.030 possibilita a interposição de agravo de instrumento da decisão que inadmitir recurso. Assim, penso que para que o agravo pressupõe fundamentação do tribunal, pois as razões ali contidas deverão ser combatidas.

    Além disso, o art. 11 assim determina:

    "Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade"

    Também é o art. 489, § 1º, V:

    "Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

    (...)

    § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    (...)

    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;"

  • CPC

    Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos.