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ID
3186424
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Caio ajuizou ação contra determinada sociedade empresária e apresentou pedido único de repetição de valor decorrente de cobrança indevida, requerendo, ainda, a concessão de tutela de urgência. Após a apresentação de defesa pela ré, o juiz prolatou sentença em que concedeu a tutela provisória e, no mesmo pronunciamento, julgou o pedido procedente de forma definitiva. A sociedade empresária interpôs recurso de apelação requerendo a reforma total da sentença.

Considerando essa situação hipotética, julgue os itens seguintes.


O juiz está autorizado pelo ordenamento processual a conceder a tutela provisória no momento de prolação de sua sentença.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

    A tutela provisória pode ser concedida em qualquer fase do processo. Sendo na sentença, caberá apelação e só terá efeito devolutivo (art. 1012,§ 1º, V do CPC)

  • LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

  • Acredito ser equivocado falar em tutela provisória sendo que terá efeito definitivo.

    Poderá o juiz de forma antecedente conceder tutela provisória (art. 303 e 304), a qual torna-se instável se não ocorrer interposição de recurso, sendo o processo extinto, tendo 2 anos para discutir a tutela antecipada concedida.

  • Art. 294. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    Incidental é o que ocorre durante o processo. Então pode ser requerida e concedida a qualquer momento.

    Basta imaginar situação em que a urgência surja depois que o processo já começou. Não faz sentido a parte não poder requerer a tutela só porque a urgência não existia no início da ação.

    Ex.: Fulano entra com ação alegando que o carro que está com Ciclano na verdade é seu. Durante o processo, Ciclano resolve fugir com o carro, de modo que Fulano entra com uma tutela provisória cautelar pedindo para que o carro seja apreendido pelo poder público, assegurando que a sentença poderá ser cumprida ao final do processo.

    Pode surgir a dúvida: mas qual é o objetivo de conceder a tutela provisória na sentença se ela já vai dar procedência ao pedido?

    Porque se a parte contrária apelar, o recurso não terá efeito suspensivo, de modo que a parte vencedora já pode executar provisoriamente.

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    Exemplo (bem resumido):

    Fulano entrou com ação pedindo medicamentos ao Estado, com pedido de tutela provisória de urgência, alegando precisar do remédio o mais rápido possível.

    O juiz indeferiu a tutela em primeira análise por entender que estava ausente algum dos seus requisitos.

    Após a produção de provas, viu que Fulano realmente tinha direito ao medicamento e julgou procedente o pedido.

    Se o juiz não deferir a tutela na sentença, a apelação do Estado terá efeito suspensivo e Fulano não poderá exigir seu medicamento provisoriamente, tendo que requerer novamente a tutela ao Tribunal ou esperar todo o julgamento do recurso.

  • Ótima explicação, Rafael Barg!! Esclareceu minha dúvida. Muito obrigada!!

  • Exemplo que extraí da jurisprudência na hipótese de tutela provisória concedida na sentença de procedência:

    Isto posto, concedo a tutela provisória e JULGO PROCEDENTE a presente ação que "A" move em face de "B", e o faço para atribuir à autora a guarda dos menores "C", "D" e "E". Expeça-se termo de guarda (i) provisória, em caso de interposição de recurso por qualquer das partes, ou (ii) definitiva, em havendo trânsito em julgado desta.

  • GABARITO CERTO

    Art. 1.013.

    § 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

  • Rafael vc está de parabéns pelos esclarecimentos prestados. Linguagem simples e objetiva, sem dificultar a compreensão. Obrigado e que Deus te abençoe ricamente.

  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    A tutela provisória pode ser concedida em qualquer fase do processo. A possibilidade de concessão em sentença não está positivada no CPC, mas decorre da interpretação do art. 1.012, §1º, V que determina apenas o efeito devolutivo ao recurso contra a sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

  • Correto, Tutela provisória pode ser concedida em sentença.

    LoreDamasceno.

  • Raciocinando logicamente: se sobrevém algo urgente no curso do processo, a parte prejudicada precisa pedir um "socorro" ao Judiciário, fazendo-o por meio do pedido de uma tutela provisória. No entanto, seria extremamente irrazoável pensar que a sentença é o fim do processo, vez que é mormente ato processual que decide sobre o mérito, sem o condão de dar trânsito em julgado ao feito.

    Sendo assim, tanto durante a instrução do processo, como na sentença, como nos recursos, a qualquer momento, a tutela provisória pode ser concedida, bastando que a parte demonstre sua efetiva necessidade.

    Nesse sentido:

    "Art. 294. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental" (a qualquer momento)