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Gabarito: Certo
A tutela provisória pode ser concedida em qualquer fase do processo. Sendo na sentença, caberá apelação e só terá efeito devolutivo (art. 1012,§ 1º, V do CPC)
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LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
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Acredito ser equivocado falar em tutela provisória sendo que terá efeito definitivo.
Poderá o juiz de forma antecedente conceder tutela provisória (art. 303 e 304), a qual torna-se instável se não ocorrer interposição de recurso, sendo o processo extinto, tendo 2 anos para discutir a tutela antecipada concedida.
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Art. 294. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Incidental é o que ocorre durante o processo. Então pode ser requerida e concedida a qualquer momento.
Basta imaginar situação em que a urgência surja depois que o processo já começou. Não faz sentido a parte não poder requerer a tutela só porque a urgência não existia no início da ação.
Ex.: Fulano entra com ação alegando que o carro que está com Ciclano na verdade é seu. Durante o processo, Ciclano resolve fugir com o carro, de modo que Fulano entra com uma tutela provisória cautelar pedindo para que o carro seja apreendido pelo poder público, assegurando que a sentença poderá ser cumprida ao final do processo.
Pode surgir a dúvida: mas qual é o objetivo de conceder a tutela provisória na sentença se ela já vai dar procedência ao pedido?
Porque se a parte contrária apelar, o recurso não terá efeito suspensivo, de modo que a parte vencedora já pode executar provisoriamente.
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
Exemplo (bem resumido):
Fulano entrou com ação pedindo medicamentos ao Estado, com pedido de tutela provisória de urgência, alegando precisar do remédio o mais rápido possível.
O juiz indeferiu a tutela em primeira análise por entender que estava ausente algum dos seus requisitos.
Após a produção de provas, viu que Fulano realmente tinha direito ao medicamento e julgou procedente o pedido.
Se o juiz não deferir a tutela na sentença, a apelação do Estado terá efeito suspensivo e Fulano não poderá exigir seu medicamento provisoriamente, tendo que requerer novamente a tutela ao Tribunal ou esperar todo o julgamento do recurso.
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Ótima explicação, Rafael Barg!! Esclareceu minha dúvida. Muito obrigada!!
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Exemplo que extraí da jurisprudência na hipótese de tutela provisória concedida na sentença de procedência:
Isto posto, concedo a tutela provisória e JULGO PROCEDENTE a presente ação que "A" move em face de "B", e o faço para atribuir à autora a guarda dos menores "C", "D" e "E". Expeça-se termo de guarda (i) provisória, em caso de interposição de recurso por qualquer das partes, ou (ii) definitiva, em havendo trânsito em julgado desta.
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GABARITO CERTO
Art. 1.013.
§ 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.
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Rafael vc está de parabéns pelos esclarecimentos prestados. Linguagem simples e objetiva, sem dificultar a compreensão. Obrigado e que Deus te abençoe ricamente.
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GAB: CERTO
Complementando!
Fonte: Estratégia Concursos
A tutela provisória pode ser concedida em qualquer fase do processo. A possibilidade de concessão em sentença não está positivada no CPC, mas decorre da interpretação do art. 1.012, §1º, V que determina apenas o efeito devolutivo ao recurso contra a sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória.
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GABARITO: CERTO
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
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Correto, Tutela provisória pode ser concedida em sentença.
LoreDamasceno.
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Raciocinando logicamente: se sobrevém algo urgente no curso do processo, a parte prejudicada precisa pedir um "socorro" ao Judiciário, fazendo-o por meio do pedido de uma tutela provisória. No entanto, seria extremamente irrazoável pensar que a sentença é o fim do processo, vez que é mormente ato processual que decide sobre o mérito, sem o condão de dar trânsito em julgado ao feito.
Sendo assim, tanto durante a instrução do processo, como na sentença, como nos recursos, a qualquer momento, a tutela provisória pode ser concedida, bastando que a parte demonstre sua efetiva necessidade.
Nesse sentido:
"Art. 294. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental" (a qualquer momento)