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C
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Cuidado com a resposta do colega Heber Silva.
O fundamento do gabarito é apenas o caput do art. 12 da Lei da Ação Civil Pública.
O § 1º do referido artigo refere-se a outro instituto: é o "pedido de suspensão" ou "suspensão da segurança". Em nada se parece com a possibilidade de ser deferido ao agravo de instrumento da decisão liminar efeito suspensivo, que é próprio da tutela recursal.
O pedido de suspensão da segurança NÃO é recurso, mas um incidente processual. É deferido pelo Presidente do Tribunal, e não pelo Tribunal ou turma (a questão afirma que o tribunal concedeu)
Há cinco diferentes leis prevendo pedido de suspensão:
• Art. 12, § 1o da Lei n. 7.347/85 (suspensão de liminar em ACP):
• Art. 4o da Lei n. 8.437/92 (suspensão de liminar ou sentença em ação cautelar, em ação popular ou em
ACP). É considerada pela doutrina como a previsão mais geral sobre o pedido de suspensão;
• Art. 1o da Lei n. 9.494/97 (suspensão de tutela antecipada concedida contra a Fazenda Pública);
• Art. 16 da Lei n. 9.507/97 (suspensão da execução de sentença concessiva de habeas data);
• Art. 15 da Lei n. 12.016/09 (suspensão de liminar e sentença no mandado de segurança).
Por fim, segue resumo do DD sobre o instituto, reforçando a diferença entre efeito suspensivo recursal no agravo de instrumento com a "suspensão da segurança":
Possibilidade de formular pedido de suspensão e interpor recurso:
Contra uma decisão interlocutória proferida por um juiz, em 1a instância, poderão ser interpostos o agravo de instrumento e, concomitantemente, o pedido de suspensão. Isso porque o pedido de suspensão não é recurso. Logo, não há violação ao princípio da singularidade ou unirrecorribilidade. Além disso, os objetivos do agravo e do pedido de suspensão são diferentes.
Resumindo: § 1º não é fundamento da questão, mas so o caput do art. 12.
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Ademais, a decisão interlocutória proferida concede tutela provisória, haja vista fundar-se em cognição não exaustiva, sendo cabível a interposição de agravo de instrumento por força do artigo 1.015, I, do CPC.
A atribuição de efeito suspensivo ao recurso é expressamente prevista no artigo 1.019, I, do CPC.
Senão, vejamos:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
(...)
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
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Certo
Agravo de instrumento hipóteses de cabimento -
Na esfera cível, o agravo de instrumento é um recurso dirigido diretamente ao Tribunal de Justiça ou ao Superior Tribunal de Justiça (ad quem), a fim de reanalisar pronunciamento judicial de natureza decisória que não coloque fim ao processo (decisão interlocutória), conforme previsto no artigo 203 §2º do CPC.
Fonte: https://www.aurum.com.br/blog/agravo-de-instrumento/
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E importante destacar que a questão trata sobre liminar deferida em sede de AÇÃO POPULAR, cujo regramento se extrai da Lei nº 4.717/65.
Ademais, a lei citada é expressa ao prever a possibilidade de suspensão do ato lesivo via liminar (art. 5º, § 4º):
Art. 5º Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município.
(...)
§ 4º Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado.
Além disso, a lei também prevê expressamente o cabimento do agravo contra as decisões interlocutórias por ventura proferidas:
Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.
§ 1º Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento.
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SMJ entendo que o fundamento para o cabimento do agravo de instrumento é:
Lei 4.717/65 (Lei da ação popular)
Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.
§ 1º Das decisões interlocutórias poderão ser interpostos os recursos previstos no Código de Processo Civil.
§ 1º Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento.
§ 2º Das decisões proferidas contra o autor popular e suscetíveis de recurso, poderão recorrer qualquer cidadão e o representante do Ministério Público.
§ 2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público.
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Perfeito! A decisão que defere a suspensão liminar do ato lesivo ao patrimônio público tem natureza de decisão interlocutória, impugnável via agravo de instrumento:
Art. 19 (...) § 1o Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento.
Ao receber o agravo de instrumento contra a decisão interlocutória, é plenamente possível que o juiz conceda o efeito suspensivo à decisão interlocutória que concedeu a suspensão liminar do ato – ou seja, o ato poderá voltar a gerar efeitos!
Código de Processo Civil. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Item correto.
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Alguns colegas estão lançando mão de artigos e justificativas um pouco desconexas para explicar o gabarito. Cuidado para não se confundir aí.
Para encurtar, vá direto ao comentário do colega Guilherme J.
De fato, o melhor fundamento para a questão se encontra no CPC e não diretamente na lei 4.717/65.
O comentário do colega Magistrado Lenhador também é muito enriquecedor, ao esclarecer a diferenciação entre a suspensão de medidas liminares contra o Poder Público e o efeito suspensivo comum que pode ser dado a um agravo de instrumento qualquer, que é o caso da questão.
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Decisão interlocutória é ato pelo qual o juiz decide questão incidental com o processo ainda em curso. Note-se que a decisão interlocutória não põe fim ao processo, diferente da sentença. Contra tal decisão do juiz cabe agravo de instrumento. Só para completar os estudos.
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Note que, Decisão Interlocutória é ato pelo o qual o juiz decide questão no meio do processo, mas ainda em curso. Note-se que a decisão interlocutória não põe fim ao processo, diferente da sentença (cabe apelação). Contra a decisão interlocutória, se o juiz decidir, cabe Agravo de Instrumento.
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Decisão do magistrado que, em sede de ação popular, deferir liminar determinando a imediata suspensão de ato lesivo ao patrimônio público é recorrível por agravo de instrumento, com a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo pelo tribunal.
CORRETO.
A questão versa sobre Ação Popular. Assim, aplica-se a lei da ação popular, como bem disse a colega Renata Veras.
Não há necessidade de se aplicar outro dispositivo de outra lei, a exemplo do artigo 12, caput, da lei da Ação Civil pública, pois não há lacuna na lei da ação popular.
Assim, o fundamento da questão, de forma direta e simples, é o artigo 19, §1º da lei 4.717/65.
Aplica-se o CPC, aí sim, quanto ao processamento e à concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Poder-se-ia cogitar, ainda, de Pedido de Suspensão de Segurança (PSS) do artigo 12, §1º da lei 7347/85, mas este não é o caso da questão, como bem alertou o Magistrado Lenhador.
Abraços!
I'm still alive!
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Atentem-se! A questão é sobre AÇÃO POPULAR, e não sobre AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Logo o embasamento deve ser a lei 4717/65.
Art. 19 - § 1º Das decisões interlocutória cabe agravo de instrumento.
A lei é silente quando a possibilidade de efeito suspensivo no agravo de instrumento, porém o art. 22 diz o seguinte:
Art. 22 - Aplicam-se à ação popular as regras do CPC, naquilo em que não contrariarem os dispositivos desta lei, nem a natureza específica da ação.
Vejam o que diz o CPC
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
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Dá para resolver até mesmo pela lógica. Um Juiz em sede de liminar defere o pedido do autor para que a ré suspenda sua atividade de prática lesiva à determinado bem pertencente ao patrimônio público. A parte ré apresenta recurso de agravo de instrumento perante o EGRÉGIO TRIBUNAL. Será que o EGRÉGIO TRIBUNAL não teria a POSSIBILIDADE de dar a este recurso o efeito suspensivo? .Ou deveria ficar o EGRÉGIO TRIBUNAL nas mãos do Juiz? Claro que é possível atribuir efeito suspensivo tanto pela análise lógica quanto por previsão legal.
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A ação popular está regulamentada na Lei nº 4.717/65. Referida lei, em seu art. 5º, §4º, dispõe que "na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado". Essa suspensão ocorrerá por meio de uma decisão interlocutória, que será impugnável por meio de agravo de instrumento: "Art. 19, §1º, Lei nº 4.717/65. Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento".
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certo, art. 19, §1º + Art. 22 da lei 4717/65 (ação popular) c/c 1019, I do cpc.
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FUNDAMENTAÇÃO ENCONTRADA INTEIRAMENTE NO PRÓPRIO CPC, vejamos:
1) Cabimento de agravo de instrumento: ART.1.015, I, CPC:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
2) Efeito suspensivo: ART.1.019, I, CPC:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art.932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
"SÃO POUCOS QUE ENTRAM EM CAMPO PRA VENCER".
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Art. 12. §1. A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 dias a partir da publicação do at.
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Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.
§ 1º Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento.
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Lei 4.717/65:
Art. 5° (...)
§ 4º Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado.
Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.
§ 1º Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento.
O Tribunal poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, conforme prevê o art. 1.019, I, do CPC:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Fonte: Profa. Camila Nucci (tecconcursos)
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A ação popular se destina à anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público. Sendo assim qualquer legislação que tenha por objeto procedimentos relativos ao trâmite das ações que visem preservar o patrimônio público, deverão ser observadas.
Dessa maneira, deve-se observar o disposto no art. 12 caput, da Lei de Ação Civil Pública:
"Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo."
Por fim, o efeito suspensivo é previsto na Lei n. 8.437/92, que assim dispõe em seu art. 4º, caput:
"Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas."
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Lei nº 4.717/65 (ação popular)
Art. 5º (...) § 4º Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado.
Art. 19 (...) §1º Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento.