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Alterações propostas pelas Leis nº 13.827/2019
Art. 2º Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será IMEDIATAMENTE afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
I - pela Autoridade Judicial.
II - pelo Delegado de Polícia, quando o Município não for sede de comarca.
III - pelo Policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver Delegado disponível no momento da DENÚNCIA.
*§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o JUIZ SERÁ COMUNICADO no PRAZO MÁXIMO DE 24 HORAS e decidirá, EM IGUAL PRAZO (24 HORAS), sobre a MANUTENÇÃO ou a REVOGAÇÃO da medida aplicada, DEVENDO DAR CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO CONCOMITANTEMENTE.
§ 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, NÃO SERÁ CONCEDIDA LIBERDADE PROVISÓRIA AO PRESO.
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A Lei 13.827/2019, acrescentou o artigo 12-C à Lei Maria da Penha
Art. 12-C - Verificada a existencia de risco atual ou iminente à vita ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
I - pela autoridade judicial;
II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou
III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
§1º - Nas hipóteses dos incisos I e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.
§2º - Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência não será concedida liberdade provisória ao preso.
Acrescentou também o artigo 38-A
Art. 38-A - O juiz competente providenciará o registro da medida protetiva de urgência.
Parágrafo único. As medidas protetivas de urgência serão registradas em banco de dados mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, garantido o acesso do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos de segurança pública e de assistência social, com vistas à fiscalização e à efetividade das medidas protetivas.
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Gabarito: A
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A Lei 11.340/2006 tem a finalidade de coibir a violência
doméstica e familiar contra a mulher, a violência de gênero, violência
preconceito, que visa discriminar a vítima, o que faz com que a ofendida
necessite de uma maior rede de proteção e o agressor de punição mais rigorosa.
A Lei 13.827
acrescentou a lei 11.340 a possibilidade de aplicação de afastamento imediato
do agressor do lar, pelo juiz, pelo delegado de polícia ou pelo policial (na
forma e nas hipóteses descritas abaixo) e o registro da medida protetiva em um
banco de dados mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça.
A) CORRETA: Agora, de acordo com a alteração da lei 13.827, em caso de risco atual ou iminente a integridade física da mulher
em situação de violência doméstica ou a seus dependentes, o agressor será
imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a
ofendida:
1) pela
autoridade judicial;
2) pelo delegado de polícia, quando o Município
não for sede de comarca; ou
3) pelo policial,
quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no
momento da denúncia.
No caso 2 e 3 o juiz será comunicado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando
então decidirá, no mesmo prazo, pela manutenção ou revogação.
B) INCORRETA: A referida implementação de convênio e outros instrumentos de
promoção não foi alterada pela Lei 13.827, constituindo uma das diretrizes da
política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a
mulher.
C) INCORRETA: A referida promoção e realização de prevenção de violência
doméstica e familiar não foi objeto das alterações trazidas pela lei 13.827,
constituindo uma das diretrizes da política pública que visa coibir a violência
doméstica e familiar contra a mulher, visando campanhas educativas.
D) INCORRETA: A competência de referidos centros não foi objeto das alterações
trazidas pela lei 13.827. A Lei 11.340 traz que a União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, dentro dos limites de suas competências, poderão criar e
promover centros de atendimento integral e multidisplinar para mulheres e seus
dependentes em situação de violência doméstica e familiar.
E) INCORRETA: As normas de acesso e utilização das casas-abrigo não foi objeto
das alterações trazidas pela lei 13.827. A Lei 11.340 traz que a União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, dentro dos limites de suas
competências, poderão criar e promover casas-abrigo para mulheres e seus
dependentes em situação de violência doméstica e familiar.
DICA: sempre faça a
leitura dos artigos citados nos comentários das questões, seja do Código de
Processo Penal, da Constituição Federal, etc..., mesmo que você tenha entendido
a questão vá até o artigo citado e faça a leitura, visto que ajuda na
memorização da matéria.
Resposta: A
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Título VII
Disposições finais, art 38-A
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Cobrar pena X Cobrar alterações da lei, os dois a 50 km/h, quem vence?
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cara... mesmo viu, saber a bucet... disso, pergunte quem pode, o prazo, as medidas.
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Ah velho, vtnc
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Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.
Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;
Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo;
E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração;
Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia.
Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial
“FAÇA DIFERENTE”
SEREMOS APROVADOS EM 2021!
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prefiro questões assim do que a banca colocar vigência em vez de urgência e dizer que tá correto
E que já ocorreu, tá?
Ano: 2019 Banca: Órgão: Prova:
Em 13/05/2019 o Senado aprovou a Lei n° 13.827, que amplia a Lei Maria da Penha, alterando a
A
a aplicação de medida protetiva de urgência à mulher, ou a seus dependentes, em situação de violência doméstica e familiar.
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TWITCH.TV/FABIOCOG
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aaah, vei