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ID
3187570
Banca
IF-MT
Órgão
IF-MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

0 art. 208 da Constituição Federal de 1988 estabelece em seu § 1°: "O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo". Diante disso, o art. 213 esclarece que: "os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei", desde que:

I- comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades;

III - comprovem lucratividade e invistam seus lucros em educação básica;

IV - em caso de encerramento de suas atividades, o patrimônio seja destinado preferencialmente às escolas de elevado padrão de ação social;

V - assegurem a destinação do patrimônio financeiro a outra escola confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.

Está(ão) correta(s) a(s) assertiva(s)

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    (...) Art. 213, CF. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:

    I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

    II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades. (...)

  • Questão versa sobre a manutenção do sistema de ensino, sob o prisma constitucional, mais especificadamente sobre as diretrizes alusivas a destinação dos recursos públicos, consoante o art. 213 e incisos da CF/88. O candidato deverá analisar as cinco proposições lançadas pela Banca e, posteriormente, assinalar a alternativa correta. Vejamos proposição por proposição:

    I- comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação.

    Correta. Aqui, temos o inteiro teor do inciso I, art. 213 da CF/88, que ora reproduzo, para uma melhor visualização: “Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que: I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação”.

    II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.

    Correta. Aqui, a fisionomia do inciso II, art. 213 da CF/88 é corretamente exposta, litteris: “Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que: (...) II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades”.

    III - comprovem lucratividade e invistam seus lucros em educação básica.

    Incorreta. Pelo contrário, o inciso I, art. 213 da CF/88 (mencionado no comentário do item “I” é enfático no sentido de que os recursos públicos serão destinados às escolas públicas que comprovem finalidade não-lucrativa.

    IV - em caso de encerramento de suas atividades, o patrimônio seja destinado preferencialmente às escolas de elevado padrão de ação social.

    Incorreta. Ao contrário do exposto nesse item, o inciso II, art. 213 da CF/88 determina “no caso de encerramento de suas atividades, assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público”.

    V - assegurem a destinação do patrimônio financeiro a outra escola confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.

    Incorreta. O equívoco aqui reside no trecho “patrimônio financeiro”. Ora, não há no que se falar em “patrimônio financeiro”, tendo em vista que o inciso I, art. 213 da CF/88 determina que os recursos públicos deverão ser destinados às escolas públicas comprovem finalidade não-lucrativa. Ademais, o inciso II, art. 213 da CF/88 menciona apenas “patrimônio”.

    Portanto, à luz do que se expôs linhas acima, chega-se à conclusão de que apenas as alternativas I e II estão corretas.

    GABARITO: D.