Considerando o modo de elaboração da questão, a análise das alternativas será feita de forma global.
O art. 71 e seguintes da Constituição Federal dispõe, sobre o Tribunal de Constas da União, o qual tem papel de auxiliar o Congresso Nacional no controle de externo. Recomenda-se a leitura integral dos artigos.
Note que, dentre as diversas funções do TCU, está apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio e julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público. Vejamos:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
Perceba que, quando se trata das contas do chefe do executivo, o TCU as aprecia, através de emissão parecer prévio, para posterior julgamento pelo Congresso Nacional (art. 49, IX, CF). Já o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração indireta, das fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal é competência própria do TCU, não havendo necessidade de encaminhamento a nenhuma outra autoridade.
Portanto, a alternativa correta é a A.
A questão versa sobre aspectos do julgamento de contas, pelo Tribunal de Contas, dos administradores e
demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da
administração indireta, das fundações e sociedades instituídas e
mantidas pelo poder público, conforme preceitos constitucionais.
Antes de responder a questão, vamos contextualizar a diferença entre contas de governo e contas de gestão.
Conforme dispuseram os incisos I
e II do art. 71 da CF/88, compete ao Tribunal de Contas da União e,
por simetria (art. 75 da CF/88) aos demais Tribunais de Contas:
I -
apreciar as contas
prestadas anualmente pelo Presidente da República (Governadores e Prefeitos
no caso dos demais Tribunais de Contas) mediante parecer prévio que deverá ser
elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II - julgar as contas
dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores
públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades
instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que
derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo
ao erário público;
Em relação às contas prestadas pelo Chefe do Poder do Executivo, nos termos do
inciso I do art. 71 da CF/88, a doutrina e a jurisprudência atribuiu a
expressão de Contas de Governo.
Já em relação ao supratranscrito inciso II do art. 71 da CF/88,
denominou-se de Contas de Gestão.
Mas qual a diferença entre Contas de Governo e Contas de Gestão? Consoante
LIMA (2019 p. 49 e 50) [1]:
Contas de
Governo: As
contas de governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo "propiciam uma
avaliação "macro", de natureza política, verificando-se, por
exemplo, se foram cumpridos os valores mínimos constitucionalmente previstos
para aplicação em saúde e na manutenção e no desenvolvimento do Ensino (CF:
arts. 198,§§1º,2º e 3º, 212) " (grifou-se)[1].
Contas de Gestão: As contas de gestão tomadas ou prestadas pelos
administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da
administração direta e indireta, nos termos do inciso I do art. 71 da CF/88,
"proporcionam uma avaliação "micro", eminentemente técnica,
examinando-se os aspectos da legalidade, legitimidade e economicidade ao
nível de um determinado contrato ou ordem de pagamento."
Percebam que as contas de governo
possuem um espectro amplo, político, incluindo aí o exame de consecução
de políticas públicas, o cumprimento do programa orçamentário, responsabilidade
fiscal, dentre outros.
No tocante às Contas de Governo, os Tribunais de Contas (TCs) APRECIAM
e emitem um parecer prévio (não vinculativo), o julgamento é de
responsabilidade do Poder Legislativo.
No caso
dos prefeitos, por disposição constitucional (§ 2º do art. 31 da CF/88), o
parecer prévio, emitido pelo TC competente sobre as contas que o Prefeito
deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de DOIS TERÇOS
dos membros da Câmara Municipal.
No que se referem às Contas de Gestão, os Tribunais de Contas possuem
competência para JULGAR as contas dos responsáveis e administradores e
demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração
direta e indireta, nos termos do inciso I do art. 71 da CF/88.
Aqui abre-se um parêntese. Como em alguns municípios, especialmente os de menor
porte, os prefeitos atuam como ordenadores de despesas (gestores de
dinheiro público), questionou-se no Supremo Tribunal Federal, para fins de
ilegibilidade eleitoral, se a competência para julgar as Contas de Gestão dos
Prefeitos recairia ao Tribunal de Contas ou à Câmara Municipal, a qual já é
responsável pelas Contas de Governo.
Assim decidiu o STF no RE 848826:
"Para fins do art. 1º,
inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado
pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de
prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras
Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo
parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores."
[RE 848.826, rel. p/ o ac. min. Ricardo Lewandowski, j. 10-8-2016, P, DJE de
24-8-2017, Tema 835.] (grifou-se)
Para sintetizar essa diferença, transcreve-se abaixo o quadro-resumo extraído
de LIMA (2019, p. 50):
Fonte: transcrito a partir do quadro-resumo elaborado por LIMA (2019, p. 50)
[1]
Dito isso, vamos para análise da questão.
O enunciado trouxe a hipótese de julgamento de contas de gestão, com fulcro no inciso II do art. 71 da CF/88.
Nesse sentido, conforme exposto acima, ressalvadas as contas de gestão de prefeitos municipais, O JULGAMENTO DE CONTAS DE GESTÃO COMPETE AO RESPECTIVO TRIBUNAL DE CONTAS, O QUAL O FAZ DE MANEIRA INDEPENDENTE, NÃO NECESSITANDO DE CHANCELA DO PODER LEGISLATIVO E/OU JUDICIÁRIO.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
REFERÊNCIAS: [1] LIMA, Luiz Henrique. Controle Externo
– Teoria e jurisprudência para os Tribunais de Contas. 8. ed. São Paulo:
Editora Método, 2019.