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ID
3188440
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Caso um credor ajuíze ação de natureza obrigacional contra seus dois devedores solidários de determinada obrigação indivisível, esse litisconsórcio passivo será classificado como

Alternativas
Comentários
  • Resumindo:

    Obrigações INDIVISÍVEIS resultam em:

    • Litisconsórcio UNITÁRIO (in casu, pela natureza da relação o juiz TEM de decidir a lide de forma uniforme para ambos os litisconsortes)

    • Litisconsórcio FACULTATIVO (Em que pese pareça ser o caso de citar todos os devedores, a natureza da obrigação indivisível é justamente o contrário. Isso porque o credor pode escolher qualquer um dos coobrigados para satisfazer a dívida de forma integral)

  • No litisconsórcio formado pela incindibilidade da relação jurídica, ele será unitário (sentença igual para todos) e necessário (citar todos os réus). Contudo, quando a lei expressamente admitir a legitimação concorrente (ex. devedores solidários), embora seja unitário, o litisconsórcio não será necessário. Estamos tratando de legitimação extraordinária, em QUE TEMOS UMA PARTE ATUANDO EM NOME DE OUTRAS PESSOAS.

    Fonte: PDF Estratégia concursos, Prof: Ricardo Torques.

    Caso haja erro, favor notificar.

  • Informação adicional

    Litisconsórcio simples: É o litisconsórcio cujos efeitos da decisão (o resultado do processo) podem ser diferentes para cada um dos litisconsortes. Isso significa que os litisconsortes discutem MAIS DE UMA RELAÇÃO JURÍDICA ou discutem UMA ÚNICA RELAÇÃO JURÍDICA DIVISÍVEL. Ex.: cinco pessoas que se afirmam titulares de conta de poupança vão a juízo pedir o reajuste por causa de planos econômicos. Cada conta será uma relação jurídica e a decisão de mérito não tem que ser a mesma para todos (um pode entrar em acordo com o banco, o outro pode ter o crédito prescrito etc). Há tantas relações jurídicas quantos sejam os litisconsortes. Normalmente, os litisconsórcios formados por mera afinidade são classificados como simples.

    Fonte: Curso Ciclos R3.

  • Questão nula. Há divergência doutrinária sobre o tema:

    Fredie Didier Jr. entende que o litisconsórcio passivo que envolve obrigação solidária cuja prestação é bem indivisível é exemplo de litisconsórcio unitário facultativo. Não se adota este entendimento, pois é possível, por exemplo, que esta obrigação conte com termos para pagamento distintos para cada devedor (art. 266, Código Civil). Logo, nada impede que haja prescrição em favor de uns e não em prol de outros, de sorte que a sentença pode julgar procedente o pedido contra uns e improcedentes com relação aos demais. Sobre o tema: DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil... cit., p. 508-509

    Fonte: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RPro_n.254.07.PDF

  • Fomentando o debate, segue entendimento contrário da doutrina do Daniel Amorim:

    (...) Observe-se que a hipótese em que exista dívida solidária não pode ser considerada espécie de litisconsórcio facultativo unitário. Não restam maiores dúvidas de que se trata de litisconsórcio facultativo, permitindo o art. 275 do CC que o credor proponha a ação contra qualquer um dos devedores solidários (apesar do devedor escolhido poder chamar ao processo os demais devedores, o que formará um litisconsórcio passivo ulterior, tornando ineficaz a vontade inicial do credor-autor). Trata-se de litisconsórcio simples porque uma vez proposta a demanda contra todos os devedores (ou alguns deles), será possível que a decisão não seja uniforme para todos, bastando para tal conclusão recorrer ao art. 274 do CC, que expressamente determina a possibilidade de julgamentos diversos para os devedores solidários quando acolhida exceção pessoal apresentada por somente um (ou apenas alguns) deles.

    Exemplo:

    Fernanda celebrou contrato com Felipe e Eliane, que em razão da mora tornaram-se devedores solidários. Fernanda opta por ingressar com demanda de cobrança contra Felipe e Eliane. Em sede de contestação Felipe alega que no momento de celebração do contrato era incapaz, não podendo suportar os efeitos do inadimplemento contratual. Acolhida a defesa de Felipe, que naturalmente em nada beneficia Eliane, é possível que o juiz julgue o pedido de Fernanda improcedente com relação a Felipe e condene somente Eliane ao pagamento. Trata-se de hipótese de litisconsórcio facultativo e simples. (...)

    (Neves, Daniel Assumpção Amorim, Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Editora Juspodivm, 2019. 307)

  • Quando à obrigatoriedade, o litisconsórcio é classificado como facultativo quando a reunião de pessoas no polo ativo ou no passivo é opcional, e é classificado como necessário quando essa reunião é obrigatória, seja por exigência da lei ou da própria relação jurídica que deu azo à demanda.

    No caso trazido pela questão, o litisconsórcio é facultativo, haja vista que, sendo os devedores solidários e a obrigação indivisível, pode o credor exigi-la de um devedor, de outro ou de ambos, a seu livre critério.

    Quanto ao tratamento conferido aos litisconsortes, o litisconsórcio é classificado como simples, quando o mérito da causa puder ser decidido de forma diferente em relação a cada um dos litisconsortes, e é classificado como unitário quando o mérito tiver que ser decidido igualmente em relação a todos eles. 

    No caso, o litisconsórcio é unitário, pois sendo a obrigação indivisível, em razão da natureza da relação jurídica, não há como o mérito ser decidido de forma diferente para cada um dos devedores.

    A respeito, explica Fredie Didier Jr.: "Sucede que a obrigação solidária pode ser divisível ou indivisível. A obrigação solidária de pagamento de quantia é divisível; a de entrega de um cavalo, indivisível. Assim, nem sempre a solidariedade implicará unitariedade. Mas pode haver unitariedade se se discutir em juízo obrigações solidárias – quando forem indivisíveis. Ora, se os litisconsortes discutem uma relação jurídica indivisível (a res in iudicium deducta), não há como a decisão sobre ela (decisão de mérito) ser diferente para esses litisconsortes. Não obstante sejam vários, formem uma pluralidade, os litisconsortes serão tratados como se fossem um único sujeito; serão tratados como unidade".

    Gabarito do professor: Letra D.
  • O x da questão é: é possível haver litisconsórcio unitário (sentença uniforme) e que seja facultativo?

    É certo que este fenômeno ocorre, no mais das vezes, no polo ativo da relação processual – para Dinamarco, "quase que exclusivamente". Isso porque não se pode admitir o litisconsórcio necessário ativo – o tema, bastante controvertido, será examinado mais adiante.

    (...)

    Convém, no entanto, mencionar alguns exemplos de litisconsórcio facultativo unitário passivo:

    (a) litisconsórcio entre réu, denunciante e denunciado à lide;

    (b) litisconsórcio entre o adquirente da coisa litigiosa e o réu-alienante, que permaneceu no processo em razão de o autor, sem adversário, não ter consentido com a sucessão processual (art. 42 do CPC; a propósito, Carlos Alberto Alvaro de Oliveira, "Alienação da Coisa Litigiosa", Forense).

    fonte: www.frediedidier.com.br/artigos/litisconsorcio-unitario-e-litisconsorcio-necessario/

    Creio que neste último exemplo seja "seu adversário", e não "sem". Sei lá, se vira aí, concurseiro kk

  • Quando falamos em devedores solidários de uma dívida comum, significa dizer que o credor tem a faculdade de exigi-la de um devedor, de outro ou de ambos - a escolha ficará a seu livre critério!

    Veja só o que diz o Código Civil:

    Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

    Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.

    Portanto, quanto à obrigatoriedade, o litisconsórcio é facultativo!

    Quanto ao tratamento que deve ser dispensado aos litisconsortes, sendo indivisível a natureza da obrigação indivisível, não é possível que o mérito seja julgado de uma forma para um e de outra forma para outros devedores.

    Isso torna o litisconsórcio, além de facultativo, unitário!

    Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    Resposta: d)

  • Autor: Denise Rodriguez, Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ), de Direito Processual Civil - CPC 1973, Direito Notarial e Registral, Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

    Quando à obrigatoriedade, o litisconsórcio é classificado como facultativo quando a reunião de pessoas no polo ativo ou no passivo é opcional, e é classificado como necessário quando essa reunião é obrigatória, seja por exigência da lei ou da própria relação jurídica que deu azo à demanda.

    No caso trazido pela questão, o litisconsórcio é facultativo, haja vista que, sendo os devedores solidários e a obrigação indivisível, pode o credor exigi-la de um devedor, de outro ou de ambos, a seu livre critério.

    Quanto ao tratamento conferido aos litisconsortes, o litisconsórcio é classificado como simples, quando o mérito da causa puder ser decidido de forma diferente em relação a cada um dos litisconsortes, e é classificado como unitário quando o mérito tiver que ser decidido igualmente em relação a todos eles. 

    No caso, o litisconsórcio é unitário, pois sendo a obrigação indivisível, em razão da natureza da relação jurídica, não há como o mérito ser decidido de forma diferente para cada um dos devedores.

    A respeito, explica Fredie Didier Jr.: "Sucede que a obrigação solidária pode ser divisível ou indivisível. A obrigação solidária de pagamento de quantia é divisível; a de entrega de um cavalo, indivisível. Assim, nem sempre a solidariedade implicará unitariedade. Mas pode haver unitariedade se se discutir em juízo obrigações solidárias – quando forem indivisíveis. Ora, se os litisconsortes discutem uma relação jurídica indivisível (a res in iudicium deducta), não há como a decisão sobre ela (decisão de mérito) ser diferente para esses litisconsortes. Não obstante sejam vários, formem uma pluralidade, os litisconsortes serão tratados como se fossem um único sujeito; serão tratados como unidade".

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Eu achei que por o objeto ser indivisível teria que ser necessário! Pelo que entendi, nada tem a ver ser ou não indivisível, é isso?

  • O que "X" da questão é a SOLIDARIEDADE da obrigação, assim, o credor não precisa ajuizar a ação contra os dois, pois pode escolher um e ajuizar contra ele a ação, assim, não teremos uma mesma decisão para ambos, não havendo portanto litisconsórcio necessário ou simples.

  • Essa foi cruel...

    Ótima questão.

  • A obrigação solidária não comporta benefício de ordem. O credor tem a faculdade de cobrar de um, de alguns ou de todos os devedores solidários. Por isso o litisconsórcio é facultativo. Não é obrigado a formar o listiconsórcio. Mas uma vez formado, o juiz deve decidir de modo uniforme para todos os litisconsortes. Por isso o listisconsórcio é unitário.

  • O conhecimento das exceções é essencial! O examinador as adora.

    Em regra, os casos da 2ª hipótese de litisconsórcio necessário (relação jurídica incindível) serão casos também de litisconsórcio unitário (decisão terá de ser uniforme para todos).

    Contudo, há exceções, isto é, há casos de litisconsórcio unitário passivo facultativo:

    i- litisconsórcio entre réu-denunciante e denunciado à lide (art. 128, I, CPC);

    ii- litisconsórcio entre réu-alienante de coisa litigiosa e adquirente (art. 109, §2º, CPC)

    iii- litisconsórcio entre devedores solidários de obrigação indivisível (art. 275, CC).

    Fonte: aulas do professor Rodrigo Vaslin.

    I'm still alive!

  • Gabarito D. Amém.

    Em 29/05/20 às 19:14, você respondeu a opção D.Você acertou!

    Em 24/05/20 às 14:46, você respondeu a opção B.Você errou!

    Litisconsórcio facultativo passivo, na espécie de comunhão de direitos e obrigações (são os mesmos direitos ou obrigações):

    Credor pode cobrar apenas de 1 deles; OU

    Credor pode cobrar de ambos ao mesmo tempo; OU

    Credor pode cobrar separadamente 1 e ou outro.

    Por isso é facultativo, credor tem várias opções.

    Bons estudos!

  • GABARITO CONTROVERSO!

    Doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de DPC, 2018, p. 318):

    "Observe-se que a hipótese em que exista dívida solidária não pode ser considerada espécie de litisconsórcio facultativo unitário. Não restam maiores dúvidas de que se trata de litisconsórcio facultativo, permitindo o art. 275 do CC que o credor proponha a ação contra qualquer um dos devedores solidários (apesar de o devedor escolhido poder chamar ao processo os demais devedores, o que formará um litisconsórcio passivo ulterior, tornando ineficaz a vontade inicial do credor-autor). Trata-se de litisconsórcio simples porque uma vez proposta a demanda contra todos os devedores (ou alguns deles), será possível que a decisão não seja uniforme para todos, bastando para tal conclusão recorrer ao ART. 274 do CC, que expressamente determina a possibilidade de julgamentos diversos para os devedores solidários quando acolhida exceção pessoal apresentada por somente um (ou apenas alguns) deles."

    Art. 274, CC. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles.

    Desse modo, o gabarito devia ser revisto pra Letra "C"!

  • Responsabilidade Solidária: um ou outro pode ser demandado ( facultativo), Responsabilidade subsidiária: Quando um é demandado e n paga será o devedor principal que irá pagar, acontece muito em contrato de terceirização. ( Necessário).

  • A solidariedade não pressupõe unitariedade/ decisão uniforme, salvo se o bem for indivisível

  • O credor está demandando dois devedores solidários. Se é obrigação solidária, o credor pode exigir a obrigação inteira só de um, do outro ou de ambos. Cabendo ação regressiva do devedor que pagou a dívida toda em relação ao outro que não foi demandado. No caso em tela, o litisconsórcio é facultativo, pois o credor pode demandar apenas um deles e será unitário porque os efeitos da decisão se estenderá ao outro em razão de o objeto ser indivisível. No litisconsórcio unitário, o Juiz decide de modo uniforme.

  • Quando à obrigatoriedade, o litisconsórcio é classificado como facultativo quando a reunião de pessoas no polo ativo ou no passivo é opcional, e é classificado como necessário quando essa reunião é obrigatória, seja por exigência da lei ou da própria relação jurídica que deu azo à demanda.

    No caso trazido pela questão, o litisconsórcio é facultativo, haja vista que, sendo os devedores solidários e a obrigação indivisível, pode o credor exigi-la de um devedor, de outro ou de ambos, a seu livre critério.

    Quanto ao tratamento conferido aos litisconsortes, o litisconsórcio é classificado como simples, quando o mérito da causa puder ser decidido de forma diferente em relação a cada um dos litisconsortes, e é classificado como unitário quando o mérito tiver que ser decidido igualmente em relação a todos eles. 

    No caso, o litisconsórcio é unitário, pois sendo a obrigação indivisível, em razão da natureza da relação jurídica, não há como o mérito ser decidido de forma diferente para cada um dos devedores.

    A respeito, explica Fredie Didier Jr.: "Sucede que a obrigação solidária pode ser divisível ou indivisível. A obrigação solidária de pagamento de quantia é divisível; a de entrega de um cavalo, indivisível. Assim, nem sempre a solidariedade implicará unitariedade. Mas pode haver unitariedade se se discutir em juízo obrigações solidárias – quando forem indivisíveis. Ora, se os litisconsortes discutem uma relação jurídica indivisível (a res in iudicium deducta), não há como a decisão sobre ela (decisão de mérito) ser diferente para esses litisconsortes. Não obstante sejam vários, formem uma pluralidade, os litisconsortes serão tratados como se fossem um único sujeito; serão tratados como unidade".

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Deixa eu ver se entendi. Ele pode escolher contra quem vai ajuizar, se em conjunto ou individualmente, e por isso é facultativo (sem problemas até aqui). Mas se não citar todos os obrigados solidários por obrigação indivisível a sentença será NULA, por se tratar de litisconsórcio unitário, é isso mesmo? Ele pode demandar só contra um, mas a sentença será nula, qual a lógica disso?

  • SE ISSO FOR O QUE VOCÊ QUISER DE VERDADE, NUNCA DESISTA!!!

    Em 19/08/20 às 11:43, você respondeu a opção D.Você acertou!

    Em 15/07/20 às 16:38, você respondeu a opção B.Você errou!

    Em 16/06/20 às 14:18, você respondeu a opção B.Você errou!

    Em 10/05/20 às 13:50, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 17/03/20 às 14:11, você respondeu a opção B.Você errou!

  • É pra tatuar no cérebro!!! como dizia meu professor...

    Litisconsórcio ativo (2 ou mais autores)

    Litisconsórcio passivo (2 ou mais réus)

    Litisconsórcio unitário (resultado único/uniforme para todos)

    Litisconsórcio comum ou simples (resultado pode ser diferente)

    Litisconsórcio facultativo (autor escolhe quem vai para "a forca") -> É o caso do devedor solidário!

    Litisconsórcio necessário (autor deve promover a citação de todos os réus)

    Obs.: não existe litisconsórcio ativo necessário (ninguém pode ser impedido de causar barraco no judiciário) No caso, do art. 73 do CPC (ações que versem sobre direito real imobiliário + casados em comunhão universal ou parcial de bens) o cônjuge só necessita do consentimento do outro. Não é caso de litisconsórcio necessário.

    Litisconsórcio ativo sucessivo (pedido de um autor só será concedido se o do outro litisconsorte for)

    Litisconsórcio passivo sucessivo (um réu só será condenado, se o outro réu for primeiro)

    Qualquer equívoco, corrijam-me. E ensinem-me porque oh matéria carne de pescoço.

  • Também fui pelo entendimento de Daniel Amorim e errei. Entendo que a Cespe pediu a regra geral e não o que podia fazer com q o litisconsórcio, nesse caso, fosse simples q seria exceção pessoal.
  • ➞ Caso um credor ajuíze ação de natureza obrigacional contra seus dois devedores solidários de determinada obrigação indivisível, esse litisconsórcio passivo será classificado como:

    um credor = uma única relação jurídica sendo discutida;

    obrigação indivisível = uniformidade

    ➞Com essas informações conclui-se que se trata de Litisconsórcio Unitário.

    dois devedores SOLIDÁRIOS = Litisconsórcio Facultativo.

  • a ação pode ser promovida com a citação de ambos ou não = facultativo

    terá a mesma decisão de um para outro = unitário

  • O necessário ocorre quando a natureza ou a lei o obriga. Confuso, alguém pode me dar um exemplo de litis necessário? Sempre bato minha cabeça com isso....

  • Para saber se o litisconsórcio é unitário, questione: Seria possível decisão diferente para ambos? Seria exequível ?

    Vi essa dica numa aula, e achei bacana

  • O credor poderá demandar individualmente cada um dos devedores solidários, visto que cada um responde pela dívida toda. Logo, o litisconsórcio será FACULTATIVO. Considerando que se trata de uma obrigação indivisível, a sentença deve necessariamente ser uniforme para ambos os codevedores, de modo que o litisconsórcio também será UNITÁRIO.

  • (Peguei de um colega aqui do QC, créditos a ele)

    O relator, ministro Benedito Gonçalves, explicou que a jurisprudência do STJ possui entendimento de que não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária.

    "O acórdão de origem encontra-se em divergência do entendimento firmado no âmbito desta corte, segundo o qual não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, sendo facultado ao credor optar pelo ajuizamento da ação contra um, alguns ou todos os responsáveis", afirmou.

    Benedito Gonçalves explicou que a responsabilidade solidária prevista em contrato afasta o litisconsórcio passivo necessário, qualquer que seja a natureza do pedido correlato ao contrato, tendo o credor, portanto, o direito de escolher quais coobrigados serão incluídos no polo passivo, ainda que o pleito seja declaratório.

  • Comentário da prof:

    Quando à obrigatoriedade, o litisconsórcio é classificado como facultativo quando a reunião de pessoas no polo ativo ou no passivo é opcional, e é classificado como necessário quando essa reunião é obrigatória, seja por exigência da lei ou da própria relação jurídica que deu azo à demanda.

    No caso trazido pela questão, o litisconsórcio é facultativo, haja vista que, sendo os devedores solidários e a obrigação indivisível, pode o credor exigi-la de um devedor, de outro ou de ambos, a seu livre critério.

    Quanto ao tratamento conferido aos litisconsortes, o litisconsórcio é classificado como simples, quando o mérito da causa puder ser decidido de forma diferente em relação a cada um dos litisconsortes, e é classificado como unitário quando o mérito tiver que ser decidido igualmente em relação a todos eles.

    No caso, o litisconsórcio é unitário, pois sendo a obrigação indivisível, em razão da natureza da relação jurídica, não há como o mérito ser decidido de forma diferente para cada um dos devedores.

    A respeito, explica Fredie Didier Jr.:

    "Sucede que a obrigação solidária pode ser divisível ou indivisível. A obrigação solidária de pagamento de quantia é divisível; a de entrega de um cavalo, indivisível. Assim, nem sempre a solidariedade implicará unitariedade. Mas pode haver unitariedade se se discutir em juízo obrigações solidárias – quando forem indivisíveis. Ora, se os litisconsortes discutem uma relação jurídica indivisível (a res in iudicium deducta), não há como a decisão sobre ela (decisão de mérito) ser diferente para esses litisconsortes. Não obstante sejam vários, formem uma pluralidade, os litisconsortes serão tratados como se fossem um único sujeito; serão tratados como unidade".

    Gab: D.

  • GABARITO: LETRA D

    Qual a diferença entre litisconsórcio unitário e simples?

    No litisconsórcio unitário, a sentença será uniforme para todos, em virtude da natureza da relação jurídica deduzida em juízo.

    De outro modo, quando comportar julgamento diferente para cada pessoa, será litisconsórcio simples.

  • Se a questão não narrar nenhuma particularidade de um dos litisconsortes que faça com que a lide possa ser resolvida de maneira diversa para com eles (ex.: alguma exceção de caráter pessoal, como a do art. 282 do CC ou incapacidade para a realização do negócio jurídico), o litisconsórcio em ação que verse sobre obrigação indivisível será UNITÁRIO, pois, se a obrigação é indivisível, não há como decidir de uma forma para um e de outra forma para outro. Ex.: obrigação de entregar coisa (um automóvel).

    Ademais, o litisconsórcio narrado é nitidamente facultativo, pois, em obrigação solidária, o credor pode demandar contra um, contra todos ou contra parte dos devedores.

  • Caso um credor ajuíze ação de natureza obrigacional contra seus dois devedores solidários de determinada obrigação indivisível, esse litisconsórcio passivo será classificado como facultativo e unitário.

  • Simplificando para melhor entendimento:

    Havendo devedores solidários (eu posso cobrar de qualquer um deles) logo eu posso ajuizar ação contra um ou outro ou mesmo contra os dois. Assim, será litisconsórcio facultativo (porque eu escolho como vou compor o polo passivo da cobrança).

    Por serem  devedores solidários (ambos respondem pela dívida total), logo a sentença deve ser uniforme para ambos (caso contrário um seria privilegiado pagando menos que o outro). Assim, será litisconsórcio unitário.

  • Errei essa questão e estou com dificuldade de responder essa indagação: no litisconsórcio passivo necessário em demanda sobre bem indivisível não cabe exceção pessoal?

  • LETRA D facultativo pois pode demandar em face de qualquer devedor
  • quem se aprofunda, se dá mal.

    Evidentemente esse litisconsórcio será simples, na medida em que, podendo os devedores solidários opor exceções pessoais ao credor, o mérito poderá ser decidido de modo distinto entre eles

  • uma hora vai..........

    Em 07/07/21 às 14:30, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

    Em 17/06/21 às 14:56, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Em 16/06/21 às 11:36, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 24/03/21 às 16:46, você respondeu a opção A.

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    Você errou!

    Em 20/05/20 às 16:38, você respondeu a opção B.

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    Em 20/05/20 às 16:38, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

  • Pode demandar qualquer um deles. Mas a sentença afetará a todos, pois a obrigação é indivisível.

  • D

  • facultativo = responsabilidade solidária

    + +

    unitário = obrigação indivisível

  • Litisconsórcio ativo (2 ou mais autores)

    Litisconsórcio passivo (2 ou mais réus)

    Litisconsórcio unitário (resultado único/uniforme para todos)

    Litisconsórcio comum ou simples (resultado pode ser diferente)

    Litisconsórcio facultativo (autor escolhe quem vai para "a forca") -> É o caso do devedor solidário!

    Litisconsórcio necessário (autor deve promover a citação de todos os réus)

  • A solidariedade não resulta em litisconsórcio necessário (o credor poderia cobrar a dívida inteira de apenas um devedor). Entretanto, como a coisa é indivisível, o litisconsórcio é unitário (ou as partes devem entregar a coisa - que é una - ou não), devendo a decisão ser igual à ambas.