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GABARITO - A
Princípio orçamentário clássico, também conhecido por Princípio da não afetação de Receitas, segundo o qual todas as receitas orçamentárias devem ser recolhidas ao Caixa Único do Tesouro, sem qualquer vinculação em termos de destinação. Os propósitos básicos desse princípio são: oferecer flexibilidade na gestão do caixa do setor público — de modo a possibilitar que os seus recursos sejam carreados para as programações que deles mais - necessitem — e evitar o desperdício de recursos (que costuma a ocorrer quando as parcelas vinculadas atingem magnitude superior às efetivas necessidades).
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Gabarito B
Estamos diante do princípio da não afetação e os impostos. Previsto no inciso IV do art. 167 da CF, dispõe que é proibida a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa.
Art. 167. São vedados:
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
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Gabarito B
Estamos diante do princípio da não afetação e os impostos, previsto no inciso IV do art. 167 da CF, dispõe que é proibida a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa.
Art. 167. São vedados:
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
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Gab A
NÃO-VINCULAÇÃO -->NÃO-AFETAÇÃO
Estabelecido pelo inciso IV do art. 167 da CF, este princípio veda a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo exceções estabelecidas pela própria CF.
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Gab. A
NÃO-VINCULAÇÃO/ NÃO-AFETAÇÃO
Veda a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo exceções estabelecidas pela própria CF.
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não vinculação = impostos
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Bem que eu disse: no Brasil, a abrangência do princípio orçamentário da não vinculação de receitas restringe-se às receitas de impostos. Eu não disse “tributos”. Eu disse “impostos” (impostos são somente uma das cinco espécies de tributo).
O próprio Cespe já disse isso no concurso do TCE-PE, 2017: “De acordo com o princípio orçamentário da não afetação — que, no Brasil, é aplicável somente às receitas de impostos — (...)”. Esqueça o final da questão. Quero que você foque só nessa parte. A questão está correta, o que significa que esse trecho está correto. (link para questão: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/692f8de9-a3)
Enfim, só pra complementar: o princípio da não afetação (ou não vinculação) de receita de impostos dispõe que nenhuma receita de impostos poderá ser reservada ou comprometida para atender a gastos específicos e determinados, ressalvadas algumas exceções.
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Gab: A
Princípio da não afetação (não vinculação de receita): nenhuma receita de impostos poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos, salvo as ressalvadas constitucionais.
CF Art. 167. São vedados:
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
No que couber, estados e municípios também podem fazer as mesmas vinculações da união. Além do mais, é facultado aos estados e DF vincular parcela de sua receita orçamentaria a entidades publicas de fomento ao ensino e à pesquisa cientifica e tecnológica.
OBS: caso o recurso seja vinculado, ele deverá atender ao objeto de sua vinculação, mesmo que em outro exercício financeiro!!!!!!!
OBS: Na constituição federal a vedação é de vinculação a impostos e não a tributos.
OBS: A constituição federal só pode vincular impostos por meio de emenda constitucional, por nenhum outro meio será possível vincular impostos.
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Complementado: algumas receitas, como as taxas, são vinculadas aos serviços prestados. Não podem ser utilizadas para outras finalidades. Exemplo: quado pagamos uma taxa para emissão de RG ou CNH, elas são cobradas e apliadas na emissão destes documentos.
Já os impostos estão livres desta vinculação. Eles são usados para manter a máquina pública (pagamento de servidores ativos e inativos, custeio (compra de materiais para uso pelos servidores (papel higiênio, folha sulfite, tinta de impressora etc)). Podem ser usados pela Administração de acordo com suas necessidades, respeitadas algumas limitações impostas por lei.
Por este motivo, pagamos o IPVA pela propriedade de veículos automotores e, não necessariamente, este valor é revertido para a pavimentação de estradas estaduais.
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A questão trata de PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS, especificamente o Princípio da Não Vinculação ou Não Afetação da Receita de Impostos.
Observe o item 2.9, pág. 30 do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP):
“O
inciso IV do art. 167 da CF/1988 veda vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo exceções estabelecidas pela própria Constituição Federal, in verbis:
Art. 167. São
vedados: [...]
IV - a
vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, §2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, §8o, bem como o disposto no §4o deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003); [...]
§4º É
permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contra garantia à União e para pagamento de débitos para com esta. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993).
São
exemplos de ressalvas estabelecidas pela própria Constituição as relacionadas à repartição do produto da arrecadação dos impostos aos Fundos de Participação dos Estados (FPE) e Fundos de Participação dos Municípios (FPM), Fundos de Desenvolvimento das Regiões Norte (FNO), Nordeste (FNE) e Centro-Oeste (FCO), bem como à destinação de recursos para as áreas de saúde e educação, além do oferecimento de garantias às operações de crédito por antecipação de receitas. Ressalta-se, que há diversas receitas que são excetuadas à regra constitucional, e que não foram citadas neste capítulo".
Cabe ressaltar que para fins
orçamentários, Tributos são Impostos, Taxas>/b> e Contribuições de Melhoria, conforme disposto no art. 11, §4º, Lei nº 4.320/64, a saber:
“A classificação da receita obedecerá ao seguinte esquema:
Receitas Correntes: Receita Tributária (Impostos. Taxas. Contribuições de Melhoria), Receita de Contribuições, Receita Patrimonial, Receita Agropecuária, Receita Industrial, Receita de Serviços, Transferências Correntes e Outras Receitas Correntes.
Receitas de Capital: Operação de Crédito, Alienação de Bens, Amortização de Empréstimos, Transferências de Capital e Outras Receitas de Capital".
De acordo com a CF/88, o
princípio mencionado na questão aplica-se à receita de IMPOSTOS. Então, alternativa A é o gabarito.
Seguem comentários das outras alternativas:
B) às receitas originárias –
não tem relação com o princípio mencionado na questão. De acordo com o MCASP, seriam aquelas receitas arrecadadas por meio da exploração de atividades econômicas pela Administração Pública.
C) a todas as receitas correntes –
não tem relação com o princípio mencionado na questão. De acordo com o MCASP, são arrecadadas dentro do exercício financeiro, aumentam as disponibilidades financeiras do Estado e constituem instrumento para financiar os objetivos definidos nos programas e ações orçamentários, com vistas a satisfazer finalidades públicas.
D) às receitas de capital –
não tem relação com o princípio mencionado na questão. De acordo com o MCASP, são arrecadadas dentro do exercício financeiro, aumentam as disponibilidades financeiras do Estado e são instrumentos de financiamento dos programas e ações orçamentários, a fim de se atingirem as finalidades públicas. Porém, de forma diversa das receitas correntes, as receitas de capital em geral não provocam efeito sobre o patrimônio líquido.
E) a todas as receitas condicionadas –
não tem relação com o princípio mencionado na questão. De acordo com o Manual Técnico do Orçamento Federal (MTO), os Recursos Condicionados fazem parte da classificação por Fonte/Destinação de Recursos.
Resposta:Letra A
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LETRA A
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NÃO VINCULAÇÃO DA RECEITA DE IMPOSTOS
Este princípio veda a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo exceções estabelecidas pela própria CF.
LETRA A
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*anotado no 167, IV, CF*
Diversos nomes para a mesma coisa:
- princípio da não vinculação ok
- princípio da não afetação ok
- princípio orçamentário da não vinculação da receita dos impostos (cespe) ok
- princípio tributário da não vinculação da receita dos impostos (http://www.mpf.mp.br/to/sala-de-imprensa/docs/EmprstimoCaixa.PDF, https://tce-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/649419016/processo-administrativo-pa-708702/nota-taquigrafica-649419216 e https://tcnotas.tce.mg.gov.br/TCJuris/Nota/BuscarArquivo/1656096 ) ok
Pode ser considerado p. tributário ou p. orçamentário, embora o Cespe, nessa questão, tenha adotado posição no sentido daqueles q entendem tratar-se de "princípio orçamentário clássico".
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O princípio da não afetação/ vinculação de receitas veda a vinculação de receitas de impostos a órgão, fundo ou despesas, e esta definido na Constituição Federal. ver art 167 da CF/88.
Gabarito A
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Princípio da não vinculação das receitas: nenhuma receita poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos, salvo as ressalvas constitucionais. Art. 167, IV da Constituição Federal.
Exceções ao princípio:
1) Repartição constitucional dos impostos;
2) Destinação de recursos para a saúde;
3) Destinação de recursos para a manutenção e o desenvolvimento do ensino;
4) Destinação de recurso para a atividade de Administração Tributária;
5) Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;
6) Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta.
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Princípio da não vinculação/afetação das receitas de impostos.