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LEI Nº 8666/93
Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.
§ 1 Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.
§ 2 O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.
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GABARITO: E
Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.
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Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.
§ 1o Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.
§ 2o O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.
O crime cometido está no art. 96
Art. 96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:
I - elevando arbitrariamente os preços;
II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
III - entregando uma mercadoria por outra;
IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;
V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato:
Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
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MULTA - Criminal / Penal → art. 99 lei 8.666/93
Definição:
Consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em → índices percentuais [não inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação].
Base de cálculo:
§ 1 Corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.
Destino R$:
§ 2 O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.
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MULTA ADMINISTRATIVA (art. 87):
- valor: o que for estipulado no contrato
- desconta da garantia (se ultrapassar, pode descontar dos pagamentos futuros)
MULTA CRIMINAL (art. 99):
- valor: percentual sobre a vantagem
- obs: se dispensa/inexigibilidade, será de 2% a 5% sobre o valor do contrato.
- vai p/ fazenda
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Caí feito um pato na B. Confundi com a multa administrativa
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Gabarito: E
De acordo com a Lei de Licitações, é considerado crime:
Art. 96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:
I - elevando arbitrariamente os preços;
Justificativa para o Gabarito E:
Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.
§ 1 Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.
§ 2 O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.
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De início, é importante pontuar que a conduta delituosa ventilada no enunciado da questão encontra base normativa no teor do art. 96, I, da Lei 8.666/93, que ora transcrevo:
"Art. 96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada
para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:
I - elevando arbitrariamente os preços;
(...)
Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa."
Dito isso, no tocante à fixação da pena de multa, há que se aplicar a norma do art. 99 do mesmo diploma legal, in verbis:
"Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no
pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base
corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo
agente.
§ 1o Os índices a que se refere este artigo não
poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por
cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de
licitação.
§ 2o O produto da arrecadação da multa reverterá,
conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal."
À luz deste preceito legal, vejamos as opções:
a) Errado:
Inexiste, como se vê, base normativa para se "dispensar" a imposição da pena de multa.
b) Errado:
Tampouco há base legal para o desconto da pena de multa da garantia ofertada no âmbito do contrato.
c) Errado:
Na forma do §2º, acima indicado, o valor da pena de multa deve ser revertido, na verdade, em favor das Fazendas federal, estadual ou municipal, conforme o caso.
d) Errado:
O §1º acima colacionado veda a fixação da pena de multa em patamar superior a 5% do valor do contrato.
e) Certo:
Esta opção se mostra em perfeita sintonia com a regra do art. 99, caput, também reproduzido acima, de sorte que inexistem equívocos em seu teor.
Gabarito do professor: E
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COPIANDO PARA REVISAR
De acordo com a Lei de Licitações, é considerado crime:
Art. 96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:
I - elevando arbitrariamente os preços;
Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.
§ 1 Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.
§ 2 O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.
MULTA - Criminal / Penal → art. 99 lei 8.666/93
Definição:
Consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em → índices percentuais [não inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação].
Base de cálculo:
§ 1 Corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.
Destino R$:
§ 2 O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.
MULTA ADMINISTRATIVA (art. 87):
- valor: o que for estipulado no contrato
- desconta da garantia (se ultrapassar, pode descontar dos pagamentos futuros)
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GAB: E
Lei 8666, Art. 96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:
I - elevando arbitrariamente os preços;
Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.
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GAB: E
Lei 8666, Art. 96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:
I - elevando arbitrariamente os preços;
Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.
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GAB: E
Lei 8666, Art. 96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:
I - elevando arbitrariamente os preços;
Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.
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AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA
Lembre-se que TODOS os crimes previstos na lei 8666/90 têm pena de DETENÇÃO+ MULTA
Nenhum tem pena de RECLUSÃO.
Art. 100. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.
João, agente público municipal, com vontade livre e consciente, inexigiu licitação fora das hipóteses previstas em lei, agindo em comunhão de ações e desígnios com Alberto, sócio-administrador da sociedade empresária contratada ilegalmente, que comprovadamente concorreu para a consumação do ato e dele se beneficiou. Sob o prisma criminal, ao analisar o caderno investigatório que apurou os fatos, o Promotor de Justiça de Investigações Penais deve concluir que:
B
João e Alberto praticaram crime previsto na Lei de Licitações, cuja pena é de detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa;
Q821226Q897973
De acordo com a Lei n.º 8.666/1993, configura crime de fraude em licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente, com prejuízo à fazenda pública,
entregar uma mercadoria por outra.
Art. 96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:
I - elevando arbitrariamente os preços;
II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
III - entregando uma mercadoria por outra;
IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;
V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato
Ao firmar contratação pública direta, o ADMINISTRADOR intencionalmente deixou de observar formalidades pertinentes à dispensa de licitação.
crime punido com detenção e multa, cujo valor deverá ser revertido à respectiva fazenda estadual.
Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.
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Lei n° 8.666/93
Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.
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A Alternativa B está errada (descontada da garantia prestada pelo contratado.) porque não há essa previsão expressa na Lei 8666.
Há previsão de desconto da garantia em caso de RESCISÃO (ART. 80, III), ATRASO INJUSTIFICADO (ART. 86, §2º), INEXECUÇÃO TOTAL OU PARCIAL (ART. 87, §1º).
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RESPOSTA E
DOS CRIMES E DAS PENAS
AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA
PENA DE DETENÇÃO + MULTA
MULTA COMINADA CONSISTE NO PAGAMENTO DE QUANTIA FIXADA NA SENTENÇA E CALCULADA EM ÍNDICES PERCENTUAIS
ÍNDICE NÃO PODERÁ SER INFERIOR A 2% NEM SUPERIOR A 5 % DO VALOR DO CONTRATO LICITADO OU CELEBRADO COM DISPENSA OU INEXIBILIDADE
O PRODUTO DE ARRECADAÇÃO REVERTERÁ A FAZENDA FEDERAL , DISTRITAL, ESTADUAL, OU MUNICIPAL
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LETRA E
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Em processo licitatório realizado pela fazenda pública estadual, Rui elevou arbitrariamente os preços das mercadorias que seriam adquiridas, sendo, por isso, condenado à pena de detenção e multa. Nesse contexto, a pena de multa arbitrada a Rui, de acordo com o disposto na Lei n.º 8.666/1993, será estimada com base no valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível por Rui.
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gab E - estimada com base no valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível por Rui.
Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.
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Art. 96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:
I - elevando arbitrariamente os preços;
II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
III - entregando uma mercadoria por outra;
IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;
V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato:
Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.
§ 1 Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.
§ 2 O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.
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Revogado pela lei 14.133/2021
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Acredito que com a nova lei de licitações o gabarito mudaria, mas a questão não seria desatualizada. Caso alguem discorde favor mandar mensagem com o numero da questão e seu argumento que mudo meu comentario
Na lei 8666 a fraude tinha o embasamento legal no artigo 96,I. Na nova lei 14133 o art 178 trouxe inovações no código penal, a fraude esta prevista no art 337-L do CP, porém não há expressa previsão para "aumento arbitrário de preços", mas há possibilidade de enquadrar no inciso V.
Art. 178.(lei 14133 licitações)O Título XI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo II-B:
Art. 337-L.(código penal)Fraudar, em prejuízo da Administração Pública, licitação ou contrato dela decorrente, mediante:
V - qualquer meio fraudulento que torne injustamente mais onerosa para a Administração Pública a proposta ou a execução do contrato:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.
Art. 337-P.(código penal)A pena de multa cominada aos crimes previstos neste Capítulo seguirá a metodologia de cálculo prevista neste Código e não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.”
A) dispensada, caso os índices de cálculo forem inferiores a 2% do valor do contrato licitado.
Errada - Sem previsão legal para dispensa em ambas as leis de licitações ou no código penal, logo alternativa errado pelo principio da legalidade
B) descontada da garantia prestada pelo contratado.
Errada - Na esfera penal para fraude não há previsão legal de descontar, logo esta alternativa está errada.
No entanto é bom lembrar que na esfera administrativa a nova lei de licitações trouxe a possibilidade desse desconto no art 156,§8º no caso de fraude do licitante ou contratado.
C) revertida ao fundo penitenciário.
Errada - art 99,§2º lei 8666
Certa - art 178 lei 14133 e arts 337-L e 49 Código Penal
Acredito que atualmente este seria o gabarito conforme a nova lei de licitações 14133
D) calculada em índice superior a 5% do valor do contrato celebrado com dispensa de licitação.
Errada - conforme art 99,§1º lei 8666
Errada - na lei 14133 o art 337-P, caput, prevê que 2% seja o valor minimo
E) estimada com base no valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível por Rui.
Certa - Esse era o gabarito na lei 8666 devido ao art 99, caput.
Errada - Na nova lei de licitações o valor base é remitido ao código penal, e este usa o maior salário minimo mensal vigente conforme art 49,§1º. O art 337-P apenas estipula um mínimo para a multa total e não um valor base para os dias-multa.