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LRF - Gabarito letra E
§ 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;
V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;
VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.
§ 2o Observado o disposto no inciso IV do § 1o, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
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Erro (C) "famosos e antigos JETONS" --> verbas extras parlamentares em convocações extraordinários, graças a DEUS não tem mais.
Bons estudos.
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Gab. E
Não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - convocação extraordinária do Congresso Nacional;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;
V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União;
VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.
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Gab. E
Galera, essa assertiva E pode ser uma baita pegadinha, fiquem atentos:
Se a despesa pessoal nas ações e nos serviços públicos de saúde fosse oriunda das emendas individuais, a alternativa estaria Errada, pois essas emendas não entram no computo do cálculo da despesa de pessoal ou encargos sociais.
Vejam:
Art. 166, II;
§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
bons estudos
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A questão trata de DESPESA COM PESSOAL,
prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
O art. 18, LRF dispõe sobre as Despesa com
Pessoal:
“Para os efeitos desta Lei Complementar,
entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da
Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos
eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder,
com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas
e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões,
inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de
qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo
ente às entidades de previdência."
Já o art. 18, §1º, LRF, menciona uma
situação específica, a saber:
“§1º - Os valores dos contratos de
terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e
empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de
Pessoal".
Observe o art. 19, §1º, LRF, que informa
quais são as despesas que não serão computadas no cálculo da despesa com
pessoal:
“§ 1º - Na verificação do atendimento dos
limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização
por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a
incentivos à demissão voluntária
;
III - derivadas da
aplicação do disposto no
inciso II do §
6o do art. 57 da Constituição
;
IV - decorrentes de
decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se
refere o § 2o do art. 18;
V - com pessoal, do
Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos
transferidos pela União na forma dos
incisos XIII e XIV do art. 21 da
Constituição
e do art. 31 da Emenda
Constitucional no 19
;
VI - com inativos,
ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos
provenientes:
a) da arrecadação
de contribuições dos segurados;
b) da compensação
financeira de que trata o
§ 9o do
art. 201 da Constituiçã
o;
c) das demais
receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade,
inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu
superávit financeiro."
A questão quer saber qual das despesas
mencionadas nas assertivas serão incluídas no limite da despesa com pessoal. As
despesas do art. 19, §1º, LRF não serão computadas no cálculo.
Segue o comentário de cada assertiva:
A)
de indenização por demissão de servidores ou empregados.
ERRADA. É uma hipótese de despesa que não será computada no
cálculo da despesa com pessoal, conforme art. 19, §1º, I, LRF.
B)
relativas a incentivos à demissão voluntária.
ERRADA. É uma hipótese de despesa que não será computada no
cálculo da despesa com pessoal, conforme art. 19, §1º, II, LRF.
C)
decorrentes de convocação extraordinária do Congresso Nacional.
ERRADA. É uma hipótese de despesa que não será computada no
cálculo da despesa com pessoal, conforme art. 19, §1º, III, LRF.
D)
decorrentes de decisão judicial.
ERRADA. É uma hipótese de despesa que não será computada no
cálculo da despesa com pessoal, conforme art. 19, §1º, IV, LRF.
E)
relacionadas a pessoal nas ações e nos serviços públicos de saúde.
CERTA. É uma hipótese de despesa que será computada no cálculo
da despesa com pessoal, conforme regra geral prevista no art. 18, LRF.
Gabarito do professor: Letra E.
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LETRA E
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Qual é o artigo?