SóProvas


ID
3189046
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

As despesas com pessoal ativo e inativo da União não poderão exceder os limites estabelecidos em lei complementar, razão pela qual, no cômputo desses limites, serão incluídas as despesas

Alternativas
Comentários
  • LRF - Gabarito letra E

     § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

        I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

        II - relativas a incentivos à demissão voluntária;

        III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;

        IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;

        V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;

        VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:

        a) da arrecadação de contribuições dos segurados;

        b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;

        c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

        § 2o Observado o disposto no inciso IV do § 1o, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.

  • Erro (C) "famosos e antigos JETONS" --> verbas extras parlamentares em convocações extraordinários, graças a DEUS não tem mais.

    Bons estudos.

  • Gab. E

    Não serão computadas as despesas:

        I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

        II - relativas a incentivos à demissão voluntária;

        III - convocação extraordinária do Congresso Nacional;

        IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;

        V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União;

        VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:

               a) da arrecadação de contribuições dos segurados;

               b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;

               c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

  • Gab. E

    Galera, essa assertiva E pode ser uma baita pegadinha, fiquem atentos:

    Se a despesa pessoal nas ações e nos serviços públicos de saúde fosse oriunda das emendas individuais, a alternativa estaria Errada, pois essas emendas não entram no computo do cálculo da despesa de pessoal ou encargos sociais.

    Vejam:

    Art. 166, II;

        § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

        § 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.

    bons estudos

  • A questão trata de DESPESA COM PESSOAL, prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

    O art. 18, LRF dispõe sobre as Despesa com Pessoal:

    “Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência."

    Já o art. 18, §1º, LRF, menciona uma situação específica, a saber:

    “§1º - Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

    Observe o art. 19, §1º, LRF, que informa quais são as despesas que não serão computadas no cálculo da despesa com pessoal:

    “§ 1º - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

    I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

    II - relativas a incentivos à demissão voluntária ;

    III - derivadas da aplicação do disposto no  inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição ;

    IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;

    V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos  incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição  e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19 ;

    VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:

    a) da arrecadação de contribuições dos segurados;

    b) da compensação financeira de que trata o  § 9o do art. 201 da Constituiçã o;

    c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro."

    A questão quer saber qual das despesas mencionadas nas assertivas serão incluídas no limite da despesa com pessoal. As despesas do art. 19, §1º, LRF não serão computadas no cálculo.

    Segue o comentário de cada assertiva:

    A) de indenização por demissão de servidores ou empregados. 

    ERRADA. É uma hipótese de despesa que não será computada no cálculo da despesa com pessoal, conforme art. 19, §1º, I, LRF.

    B) relativas a incentivos à demissão voluntária. 

    ERRADA. É uma hipótese de despesa que não será computada no cálculo da despesa com pessoal, conforme art. 19, §1º, II, LRF.

    C) decorrentes de convocação extraordinária do Congresso Nacional.

    ERRADA. É uma hipótese de despesa que não será computada no cálculo da despesa com pessoal, conforme art. 19, §1º, III, LRF.

    D) decorrentes de decisão judicial. 

    ERRADA. É uma hipótese de despesa que não será computada no cálculo da despesa com pessoal, conforme art. 19, §1º, IV, LRF.

    E) relacionadas a pessoal nas ações e nos serviços públicos de saúde.

    CERTA. É uma hipótese de despesa que será computada no cálculo da despesa com pessoal, conforme regra geral prevista no art. 18, LRF.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • LETRA E

  • Qual é o artigo?