Lei 12.527/11, art. 27. A classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública federal é de competência:
I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades:
a) Presidente da República;
b) Vice-Presidente da República;
c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;
d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e
e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior;
GABARITO: C
Gabarito: Letra C
De acordo com a Lei 12.527 - Lei de Acesso à Informação - temos:
Art. 27. A classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública federal é de competência
I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades:
a) Presidente da República;
b) Vice-Presidente da República;
c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;
d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e
e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior;
Completando o comentário da questão:
II - no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I, dos titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista; e
III - no grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto nesta Lei.
Competência para classificar o grau de sigilo
Ultrassecreto (25 anos): Presidente da República e Vice; Ministros de Estado (e autoridades com mesmas prerrogativas); Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior
Secreto (15 anos): Autoridades mencionadas acima; titulares de autarquias, fundações públicas ou estatais
Reservado (5 anos): autoridades mencionadas acima; autoridades que exerçam funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior.